Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0806852-02.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Não se constata nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806852-02.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806852-02.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BRUNA DANIELE CAMPOS NUNES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO REJEITADO.

1. Não se constata nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.

2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Num. 9371344 - Pág. 1/13) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão Num. 8565895 - Pág. 1/8, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL E MATERIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE DE DETENTO POR AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS DENTRO DO PRESÍDIO – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – PENSÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ O FILHO ATINGIR 25 ANOS - MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É dever do Estado zelar pela integridade física dos detentos que estejam nas dependências de penitenciária, devendo prestar a devida segurança no local, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF.

2. Correta a condenação do apelado em indenização por danos morais causados as apeladas.

3. É devido o pensionamento mensal ao filho menor até o limite de vinte e cinco (25) anos de idade, no valor de dois terços (2/3) do salário-mínimo.

4. Recurso conhecido e improvido.”

Nas razões recursais, o Ente Público sustenta que invocou diversas teses jurídicas, requerendo que seja sanada eventual omissão ou obscuridade, bem como, para garantir o necessário prequestionamento.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual o Ente Público, ora embargante, alega a ocorrência de omissão e contradição, além de pretender o prequestionamento das questões arguidas no recurso de apelação, para fins de eventual viabilização do acesso às instâncias superiores.

O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O Ente Público embargante afirma, genericamente, que o acórdão fora omisso e obscuro em alguns pontos, contudo, não indicou em qual ponto houve omissão ou obscuridade.

O acórdão embargado tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa.

Vê-se, portanto, que inexistiu vício no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.

Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando o prequestionamento, é necessário salientar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.

Em tese, é admissível a interposição de embargos declaratórios com o fim de sanar omissão e, como consequência de tal correção, promover o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na hipótese em análise.

Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

A parte tem o ônus argumentativo de alegando a existência de omissão acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, indicar as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso em concreto, sob pena de não se admitir os embargos declaratórios baseado na tese de omissão.

Na espécie, reitere-se, o embargante não trouxe nenhum fundamento material ou fático capaz de justificar a análise dos referidos dispositivos à luz do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com base em outros parâmetros legais, constitucionais e jurisprudenciais.

Desse modo, observando inexistir quaisquer dos requisitos que justificam a interposição dos aclaratórios em análise, bem como não havendo necessidade do seu manejo para prequestionar dispositivo legal/constitucional, conforme dispõe expressamente o art. 1.025, do CPC.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

É o voto.

 

 

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0806852-02.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BRUNA DANIELE CAMPOS NUNES

Publicação

28/10/2023