
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0008255-20.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MARCELO DOS SANTOS HOLANDA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO JULGADOR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 81-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. Juízo da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0008255-20.2012.8.18.0140, impetrado por MARCELO DOS SANTOS HOLANDA em face de ato do PREFEITO DE TERESINA e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS.
Analisando a sentença proferida na origem (Id. Num. 4869819 Pág. 20/23), constata-se que o impetrante do writ buscava sua imediata remoção de hospital privado em que se encontrava internado para o Hospital de Urgência de Teresina – HUT.
Isto posto, sendo a matéria referente à saúde pública, esta 3ª Câmara de Direito Público é totalmente incompetente para analisar a matéria.
Isso porque segundo o parágrafo único do art. 81-A do Regimento Interno do TJPI, "Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 107, de 14/05/2018)".
Diante do exposto, declaro a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 4ª Câmara de Direito Público, ante a sua competência privativa em razão da matéria.
Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao aludido órgão fracionário.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0008255-20.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARCELO DOS SANTOS HOLANDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação24/08/2023