TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0023287-02.2011.8.18.0140
RECORRENTE: WILSON DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO LEOPOLDINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO, VERONICA TICIANA MACAU FURTADO FERREIRA, SANDRA MARIA DA COSTA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DO INQUÉRITO. PRESCINDIBILIDADE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
1.1. Em análise detida dos autos, observo que a autoridade policial requereu sucessivamente a dilação de prazo para a conclusão do inquérito policial, o que foi prontamente deferido pelo Ministério Público, tendo sido realizadas todas as diligências essenciais para o oferecimento da denúncia. Ocorre que, após a conclusão das diligências, os autos do inquérito foram encaminhados ao órgão ministerial sem o Relatório Policial, o que não tem o condão de macular a denúncia, vez que os elementos de informação constantes no inquérito policial foram suficientes para a formação da opinio delicti do titular da ação penal.
1.2. Não verifico a existência de omissão no acórdão, vez que o voto condutor rebateu exaustivamente todas as teses apresentadas pela defesa em seu recurso de apelação
1.3. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.””
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Wilson de Sousa Silva.
Em suas razões, a defesa alega a existência de omissão no acórdão, requerendo, assim, o provimento dos embargos a fim de que sejam esclarecidas as matérias levantadas.
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça requer o conhecimento dos “presentes Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, haja vista não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o Acórdão guerreado.”
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por Leonardo Andrade de Sousa e Higor da Paz dos Santos Braga da Costa, e deu parcial provimento ao apelo da acusada Maria Francisca Andrade Ricardo.
Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica o não conhecimento dos aclaratórios.
Mostra-se inviável, portanto, a oposição da referida via recursal com o intuito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Assim, a utilização do expediente do manejo de aclaratórios sem a presença dos requisitos legais, possuem nítido propósito procrastinatório e, por via de consequência, não interrompem o prazo para eventual interposição do recurso especial.
Em suas razões, o embargante aduz a ausência de enfrentamento da alegação de que foi oferecida denúncia com base em inquérito policial inconcluso, desprovido de relatório, o que implicou no não indiciamento do embargante
Em análise detida dos autos, observo que a autoridade policial requereu sucessivamente a dilação de prazo para a conclusão do inquérito policial, o que foi prontamente deferido pelo Ministério Público, tendo sido realizadas todas as diligências essenciais para o oferecimento da denúncia. Ocorre que, após a conclusão das diligências, os autos do inquérito foram encaminhados ao órgão ministerial sem o Relatório Policial, o que não tem o condão de macular a denúncia, vez que os elementos de informação constantes no inquérito policial foram suficientes para a formação da opinio delicti do titular da ação penal.
Deve-se mencionar que, por constituir um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, não são aplicáveis neste momento os princípios do contraditório e da ampla defesa. De todo modo, eventuais nulidades ocorridas no decorrer do referido procedimento investigativo não tem o condão de prejudicar a futura ação penal, notadamente porque as provas são produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Quanto às alegações de “ausência de esclarecimento de que a confissão de autoria dos disparos de arma de fogo justifica a pronúncia do Acusado, considerando que o mesmo se encontrava em pleno cumprimento de diligência policial”, bem como de “ausência de esclarecimento quanto ao motivo do convencimento judicial acerca da existência de indícios da autoria de crime doloso contra a vida”, não verifico a existência de omissão no acórdão, vez que o voto condutor rebateu exaustivamente as teses apresentadas pela defesa em seu recurso de apelação, conforme se depreende da leitura dos seguintes trechos:
A presença de indícios suficientes de autoria restou demonstrada notadamente pela confissão do réu no sentido de que foi autor dos disparos contra a vítima, de modo que cinge-se a controvérsia em saber se o recorrente agiu em legítima defesa. Da mesma forma, a prova da materialidade está consubstanciada sobretudo pelo Laudo Cadavérico da vítima Luiz Nelson Sousa, atestando que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo, sendo constatado dois disparos no peito, um disparo na região nasal, um disparo no hipocôndrio direito, um disparo na região inguinal e nas coxas direita e esquerda, além da região genital. Consta nos autos disparo no hipocôndrico que a vítima chegou a ser encaminhada para o Hospital de Urgência de Teresina, no entanto já chegou sem vida.
(…) Quanto à alegação de que o réu agiu em legítima defesa, vale registrar, inicialmente, que a legítima defesa pressupõe uma agressão humana atual ou iminente, de forma que não é concebível a incidência da referida excludente de ilicitude sem a certeza do perigo. Assim, para a sua configuração, o agente deve se utilizar dos meios necessários para repelir a agressão injusta. Por meios necessários, entende-se aqueles que ocasionam o dano indispensável para a defesa do direito, considerando que, em princípio, a necessidade se determina de acordo com a força real da agressão.
(…) Da mesma forma, a alegação da defesa de que o acusado agiu no estrito cumprimento do dever legal não restou demonstrada de forma inequívoca, de modo que cabe ao Tribunal do Júri aferir, casuisticamente, o valor probatório a ser dado aos depoimentos prestados em juízo e aos demais elementos de informação constantes no inquérito policial, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e despronunciar o ora recorrente, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Assim, por ora, é inócua a insurgência do acusado, reservados os juízos valorativos ao competente Conselho de Sentença.
Acrescente-se que, ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, o acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, sendo que, no caso, não restou demonstrada a existência de tais vícios na decisão embargada.
Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0023287-02.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorWILSON DE SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023