Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0000839-75.2019.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000839-75.2019.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Jucidio Oliveira da Silva ADVOGADOS: Edinalda Maria Carvalho Silva (OAB/PI Nº 11.490) e Jordan Jonathan Melo Matos (OAB/PI 14.211) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. 1. Inicialmente, insta consignar que a receptação qualificada (art. 180, §1°, do Código Penal) descreve as condutas de: “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (…)”. Como visto, o enunciado do tipo penal citado tem por finalidade atingir os comerciantes e industriais que, pela facilidade com que atuam no comércio, podem prestar maior auxílio à receptação de bens de origem criminosa, não sendo necessária a certeza da origem criminosa da res, bastando a comprovação de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas. In casu, analisando todo o contexto probatório, tem-se que a versão apresentada pelo apelante - de que comprou a motocicleta de uma pessoa em uma localidade de José de Freitas e que não sabia a origem ilícita do bem-, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos, já que foi demonstrado que este tinha plenas condições de suspeitar da origem espúria do veículo adquirido e revendido, o que autoriza a condenação com base na presunção do conhecimento da origem ilícita, conforme descrito no elemento subjetivo do tipo. Isso porque, se é verdade que o acusado adquiriu a motocicleta licitamente, a comprovação desta circunstância seria de vital importância para corroborar a tese defensiva, eis que comprou o veículo de uma pessoa desconhecida, além de não apresentar nenhuma documentação do valor pago quando da sua aquisição. Assim, restou devidamente demonstrado que o acusado, no exercício de atividade comercial, mesmo que informal, adquiriu e revendeu bem cuja origem sabia ou deveria saber ser produto de crime, sendo imperiosa a manutenção da sua condenação por receptação qualificada, descrito no art. 180, § 1° do CP. Demonstrado inequivocamente o cometimento do delito de receptação qualificada, assim como cabalmente evidenciado o elemento subjetivo do tipo, não devem prosperar as teses absolutória e desclassificatória para o delito de receptação culposa. 2. Verificou-se, ainda, que a motocicleta possuía numeração da placa alterada, sendo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso (Num. 10753100 - Pág. 9), em consonância com os dados da placa alterada, não havendo dúvidas que foi utilizado para facilitar a comercialização do veículo. Insta ressaltar que houve contradição no relato do réu ao afirmar que havia comprado a motocicleta abaixo do valor de mercado, por essa estar atrasada, sendo que a CRLV apresentada era referente ao ano de 2019, mesmo ano do fato. Ou seja, se o veículo não tivesse com os débitos pendentes quitados, não teria como obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do ano corrente. Assim, demonstrada a utilização do documento ideologicamente falso em sua específica destinação probatória, está caracterizado também o delito do artigo 304 do Código Penal. 3. Da dosimetria do crime de receptação qualificada: Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como juízo de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado (aquisição da motocicleta em José de Freitas/PI e exposição à venda em Altos/PI) é comum ao tipo penal. Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando-a “eivada de cinismo”, por julgar que o réu criou uma versão fantasiosa no seu interrogatório em juízo. No caso em apreço, o fato de o acusado mentir em juízo não constitui fundamentação idônea para valoração negativa do vetor personalidade, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. Quanto às circunstâncias do crime, a peculiaridade de ter sido a motocicleta exposta à venda na internet é elemento inerente ao tipo penal, visto que o comércio nas plataformas online é uma realidade inata em um mundo cada vez mais globalizado. Por sua vez, a vetorial “consequências do crime” também trouxe elementos inerentes ao tipo penal ao considerar que a receptação fomenta a prática de furto e roubo. Assim, tal fundamentação não pode ser utilizada para exacerbar a pena-base, visto que são efeitos danosos naturais ao crime em questão. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante da confissão, ainda que qualificada, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Ausentes causa de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitivamente em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4. Da dosimetria do crime de uso de documento falso: Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como juízo de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando-a “eivada de cinismo”, por considerar que o réu criou uma versão fantasiosa no seu interrogatório em juízo. No caso em apreço, o fato de o acusado mentir em juízo não constitui fundamentação idônea para valoração negativa do vetor personalidade, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. Quanto às circunstâncias do crime, a peculiaridade de ter sido a motocicleta exposta à venda na internet é elemento inerente ao tipo penal, visto que o comércio nas plataformas online é uma realidade inata em um mundo cada vez mais globalizado. Por sua vez, a vetorial “motivos do crime” também trouxe elementos inerentes ao tipo penal ao considerar que o uso de documento falso permite a venda de bem roubado. Assim, tal fundamentação não pode ser utilizada para exacerbar a pena-base, visto que é motivo natural ao crime em questão. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante da confissão, ainda que qualificada, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Ausentes causa de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitivamente em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Aplicando-se a regra do concurso material, fixo a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 20 dias-multa. Reduzida a pena privativa de liberdade para 05 anos de reclusão, o regime inicial para seu cumprimento deve ser modificado do fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta, da valoração positiva das circunstâncias judiciais e da primariedade do réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000839-75.2019.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000839-75.2019.8.18.0036

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Altos/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Jucidio Oliveira da Silva

ADVOGADOS: Edinalda Maria Carvalho Silva (OAB/PI Nº 11.490) e Jordan Jonathan Melo Matos (OAB/PI 14.211)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.

1. Inicialmente, insta consignar que a receptação qualificada (art. 180, §1°, do Código Penal) descreve as condutas de: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (…)”. Como visto, o enunciado do tipo penal citado tem por finalidade atingir os comerciantes e industriais que, pela facilidade com que atuam no comércio, podem prestar maior auxílio à receptação de bens de origem criminosa, não sendo necessária a certeza da origem criminosa da res, bastando a comprovação de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas. In casu, analisando todo o contexto probatório, tem-se que a versão apresentada pelo apelante - de que comprou a motocicleta de uma pessoa em uma localidade de José de Freitas e que não sabia a origem ilícita do bem-, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos, já que foi demonstrado que este tinha plenas condições de suspeitar da origem espúria do veículo adquirido e revendido, o que autoriza a condenação com base na presunção do conhecimento da origem ilícita, conforme descrito no elemento subjetivo do tipo. Isso porque, se é verdade que o acusado adquiriu a motocicleta licitamente, a comprovação desta circunstância seria de vital importância para corroborar a tese defensiva, eis que comprou o veículo de uma pessoa desconhecida, além de não apresentar nenhuma documentação do valor pago quando da sua aquisição. Assim, restou devidamente demonstrado que o acusado, no exercício de atividade comercial, mesmo que informal, adquiriu e revendeu bem cuja origem sabia ou deveria saber ser produto de crime, sendo imperiosa a manutenção da sua condenação por receptação qualificada, descrito no art. 180, § 1° do CP. Demonstrado inequivocamente o cometimento do delito de receptação qualificada, assim como cabalmente evidenciado o elemento subjetivo do tipo, não devem prosperar as teses absolutória e desclassificatória para o delito de receptação culposa. 

 2. Verificou-se, ainda,  que a motocicleta possuía numeração da placa alterada, sendo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso (Num. 10753100 - Pág. 9), em consonância com os dados da placa alterada, não havendo dúvidas que foi utilizado para facilitar a comercialização do veículo. Insta ressaltar que houve contradição no relato do réu ao afirmar que havia comprado a motocicleta abaixo do valor de mercado, por essa estar atrasada, sendo que a CRLV apresentada era referente ao ano de 2019, mesmo ano do fato. Ou seja, se o veículo não tivesse com os débitos pendentes quitados, não teria como obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do ano corrente. Assim, demonstrada a utilização do documento ideologicamente falso em sua específica destinação probatória, está caracterizado também o delito do artigo 304 do Código Penal. 

3. Da dosimetria do crime de receptação qualificada: Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como juízo de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado (aquisição da motocicleta em José de Freitas/PI e exposição à venda em Altos/PI) é comum ao tipo penal. Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando-a “eivada de cinismo”, por julgar que o réu criou uma versão fantasiosa no seu interrogatório em juízo. No caso em apreço, o fato de o acusado mentir em juízo não constitui fundamentação idônea para valoração negativa do vetor personalidade, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. Quanto às circunstâncias do crime, a peculiaridade de ter sido a motocicleta exposta à venda na internet é elemento inerente ao tipo penal, visto que o comércio nas plataformas online é uma realidade inata em um mundo cada vez mais globalizado. Por sua vez, a vetorial “consequências do crime” também trouxe elementos inerentes ao tipo penal ao considerar que a receptação fomenta a prática de furto e roubo. Assim, tal fundamentação não pode ser utilizada para exacerbar a pena-base, visto que são efeitos danosos naturais ao crime em questão. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante da confissão, ainda que qualificada, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Ausentes causa de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitivamente em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.

4. Da dosimetria do crime de uso de documento falso: Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como juízo de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando-a “eivada de cinismo”, por considerar que o réu criou uma versão fantasiosa no seu interrogatório em juízo. No caso em apreço,  o fato de o acusado mentir em juízo não constitui fundamentação idônea para valoração negativa do vetor personalidade, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. Quanto às circunstâncias do crime, a peculiaridade de ter sido a motocicleta exposta à venda na internet é elemento inerente ao tipo penal, visto que o comércio nas plataformas online é uma realidade inata em um mundo cada vez mais globalizado. Por sua vez, a vetorial “motivos do crime” também trouxe elementos inerentes ao tipo penal ao considerar que o uso de documento falso permite a venda de bem roubado. Assim, tal fundamentação não pode ser utilizada para exacerbar a pena-base, visto que é motivo natural ao crime em questão. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante da confissão, ainda que qualificada, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Ausentes causa de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitivamente em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Aplicando-se a regra do concurso material, fixo a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 20 dias-multa. Reduzida a pena privativa de liberdade para 05 anos de reclusão, o regime inicial para seu cumprimento deve ser modificado do fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta, da valoração positiva das circunstâncias judiciais e da primariedade do réu.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade, personalidade, circunstâncias, motivos e consequências do crime dos delitos previstos nos artigos 180, §1° e 304 do Código Penal e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 anos (cinco) de reclusão e 20 dias- multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,   22 a 29 de setembro de 2023. 


 

RELATÓRIO 


Apelação criminal interposta por Jucidio Oliveira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, §1° e 304 c/c artigo 69, todos do Código Penal.


 Em razões recursais, a defesa pleiteia, em resumo: a) a absolvição dos crimes de receptação qualificada e uso de documento falso; b) alternativamente, a desclassificação do crime de receptação qualificada para o delito do art. 180, §3º, do Código Penal e que seja considerado o privilégio do §5º, do art. 180, CP; c) subsidiariamente, a fixação das penas-base no mínimo legal.


 Em contrarrazões, o Ministério Público de 1° grau requer o conhecimento e total improvimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstância de personalidade do agente, mantendo-se nos demais termos a sentença.

 

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.


Narra a denúncia que:


(...)  no dia 23/10/2019, por volta das 16:30, o agente da Polícia Civil Cícero Henrique de Sousa Araújo visualizou em uma rede social -“Facebook” - o anúncio da venda de uma motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ANO 2015 por valor bem abaixo do preço de mercado, isto é, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), tendo ainda reduzido para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o que levantou suspeitas quanto à origem do veículo, que, em média, deveria custar o dobro do valor cobrado pelo ora denunciado. (…)Na ocasião, o ora Denunciado se apresentava como vendedor do bem. Dando início às investigações, verificou se que a referida motocicleta encontrava-se exposta para venda em um Posto de Combustível, na localidade Estaca Zero, próximo ao município de Pau D’Arco. Após a realização de diligências constatou-se que a referida motocicleta havia sido furtada no dia 19/09/2019, por volta das 20:00 horas, na cidade de Teresina-PI, conforme consta no Boletim de Ocorrência (Nº 100208.004723/2019-14). Ato contínuo, agentes da Polícia Civil e uma guarnição da Polícia Militar dirigiram-se ao Posto de Combustível supracitado. Ao chegarem ao local, o denunciado informou que havia comprado a motocicleta de uma pessoa, porém não declinou o nome, tendo informado ainda que a compra se deu na cidade de José de Freitas-PI. Os policiais apreenderam a motocicleta HONDA NXR 160 BROS, chassi 9C2KD100GR007577, placa PIT 3714, com documentos aparentemente falsos (fl. 08) e 01 (um) aparelho celular LG K10, de cor preta, com IMEI 356708091528230 E 356708091528248. Após apuração, verificou-se que a motocicleta possuía numeração da placa alterada, sendo ainda o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), apresentado em nome de MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DE AMORIM, falso.(...) 


Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente os pedidos formulados na denúncia, condenando o acusado Jucidio Oliveira da Silva nas penas do art. 180 §1º e art. 304 c/c art. 69 ambos do Código Penal.

 

Passo à análise das provas produzidas nos autos. (trechos extraídos das contrarrazões ministeriais)

 

Leifesson Araújo Silva, policial civil que participou da investigação do caso dos autos, ouvido como testemunha disse que não se recorda com detalhes sobre o caso dos autos e que o policial Henrique chamou o depoente e mais outro policial para um posto de gasolina próximo à estaca zero no entroncamento entre Beneditinos e Alto Longá e lá encontraram uma moto, com uma restrição de roubo e furto, que estava sendo oferecida abaixo do valor de mercado, mas não se lembra de quem estava oferecendo a moto, mas afirmou que esta pessoa foi presa.

 

Hermes Ferreira de Andrade Filho, policial civil que participou da investigação do caso dos autos, ouvido como testemunha disse que o policial Henrique acionou a sua viatura informando sobre um anúncio de uma moto BROS que estaria sendo vendida abaixo do preço e seria roubada; que o policial Henrique teria marcado um encontro com o vendedor da moto em um posto de gasolina entre a cidade de Altos e Alto Longá e o convidou para averiguar a situação, que quando chegaram ao local encontraram duas pessoas em duas motos e uma destas seria a de origem ilícita; que no local foi confirmado a suspeita e identificado que a moto estava com a placa adulterada, após isso o recorrente foi conduzido à delegacia.

 

Cicero Henrique de Sousa Araújo, policial civil que participou da investigação do caso dos autos, ouvido como testemunha disse que estava olhando o grupo da olx no “Facebook” e que viu uma rapaz de nome Sidney oferecendo uma motocicleta por um preço abaixo ao de mercado; que havia uma ocorrência dando conta que uma moto com as mesmas características do anúncio havia sido roubada e que marcou um encontro com o recorrente para comprar a moto em um posto de combustível onde foi constatado que a moto era roubada e estava com a placa e os documentos adulterados com falsificação grosseira. Além disso, o chassi da moto foi alterado para coincidir com o mesmo presente no documento falso.

 

O recorrente, em seu interrogatório, disse que a acusação é verdadeira; que comprou a motocicleta em José de Freitas, através do “Facebook”, por valor de aproximadamente R$ 3900 em virtude do veículo está atrasado e que não consultou os valores dos débitos. Negou que tenha alterado a placa e o chassi da moto. Foi indagado pela acusação se trabalhava com compra e venda de veículos e informou que não, mas que já tinha vendido alguns veículos anteriormente. Negou que possuía um perfil “fake” no “facebook”, disse que criou um segundo perfil devido a ter esquecido a senha de acesso da primeira conta criada. Também foi perguntado sobre o porquê possuir um perfil no “Facebook” cujo o nome de usuário não ser o seu nome verdadeiro, informou que se tratava de um apelido, pois na sua comunidade é conhecido como “Sidney. Disse não ter conhecimento da origem ilícita do veículo. (…)


Inicialmente, insta consignar que a receptação qualificada (art. 180, §1°, do Código Penal) descreve as condutas de: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (…)”

 

Como visto, o enunciado do tipo penal citado tem por finalidade atingir os comerciantes e industriais que, pela facilidade com que atuam no comércio, podem prestar maior auxílio à receptação de bens de origem criminosa, não sendo necessária a certeza da origem criminosa da res, bastando a comprovação de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas.


In casu, analisando todo o contexto probatório, tem-se que a versão apresentada pelo apelante - de que comprou a motocicleta de uma pessoa em uma localidade de José de Freitas e que não sabia a origem ilícita do bem-, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos, já que foi demonstrado que este tinha plenas condições de suspeitar da origem espúria do veículo adquirido e revendido, o que autoriza a condenação com base na presunção do conhecimento da origem ilícita, conforme descrito no elemento subjetivo do tipo.


Isso porque, se é verdade que o acusado adquiriu a motocicleta licitamente, a comprovação desta circunstância seria de vital importância para corroborar a tese defensiva, eis que comprouo veículo de a uma pessoa desconhecida, além de não apresentar nenhuma documentação do valor pago quando da sua aquisição.


 Assim, restou devidamente demonstrado que o acusado, no exercício de atividade comercial, mesmo que informal, adquiriu e revendeu bem cuja origem sabia ou deveria saber ser produto de crime, sendo imperiosa a manutenção da sua condenação por receptação qualificada, descrito no art. 180, § 1° do CP.

 

Demonstrado inequivocamente o cometimento do delito de receptação qualificada, assim como cabalmente evidenciado o elemento subjetivo do tipo, não devem prosperar as teses absolutória e desclassificatória para o delito de receptação culposa.


Verificou-se, ainda,  que a motocicleta possuía numeração da placa alterada, sendo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso (Num. 10753100 - Pág. 9) , em consonância com os dados da placa alterada, não havendo dúvidas que foi utilizado para facilitar a comercialização do veículo. 


Insta ressaltar que houve contradição no relato do réu ao afirmar que havia comprado a motocicleta abaixo do valor de mercado, por ela estar atrasada, sendo que a CRLV apresentada era referente ao ano de 2019, mesmo ano do fato. Ou seja, se o veículo não tivesse com os débitos pendentes quitados, não teria como obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do ano corrente.


Assim, demonstrada a utilização do documento ideologicamente falso em sua específica destinação probatória, está caracterizado também o delito do artigo 304 do Código Penal. 

 

Da dosimetria do crime de receptação qualificada

 

Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:


(...) Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP). ART. 180,§1°. Culpabilidade – Grave. A receptação implicou no deslocamento do veículo entre mais de uma unidade Federativa, estimulou um roubo em Teresina- PI, aquisição em José de Freitas - PI e exposição à venda no município de Altos, o que denota difusão e mais reprovável sua conduta. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto). Personalidade – Eivada de cinismo. O acusado trouxe versão fantasiosa para a justificar sua conduta, conforme entendimento deste juízo, o princípio da vedação da autoincriminação, permite que o acusado utilize de todos os mecanismos que esteja a sua disposição para não se autoincriminar, pode omitir detalhes, invocar apenas fatos que o beneficie, mas não pode mentir. O que denota personalidade reprovável. Motivo pelo qual eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto) Conduta social – não aferida. Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Foi exposto venda na internet, o que impele a difusão do comportamento ilícito de forma mais acentuada e intensa, faz com que o anúncio alcance uma quantidade de compradores muito maior do que a exposição de venda de veículos normais em mercado público, boca a boca, nesse caso mais reprovável sua conduta. Eleva-se a pena em mais 1/6; Consequências do crime – Nefastas. Aquele quem expõe a venda bem, objeto de aquisição ilícita, fomenta a prática do ilícito. A receptação especialmente fomenta a prática de furto e roubo, são justamente os tipos penais de maior incidência nos municípios do interior do Estado do Piauí. Eleva-se a pena em mais 1/6; Antecedentes – Sem condenação com trânsito e julgado. Motivos – elementares ao tipo. Comportamento da vítima – Crime de perigo abstrato. Fixo a pena base 06 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Ausentes as causas de atenuantes e agravantes Causas de diminuição/aumento de pena. Ausentes causa de diminuição e aumento de pena. Fica a pena em definitivo 06 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixa –se a pena de multa em 180 (Cento e oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, valendo destacar que eventual extinção de punibilidade ou progressão de regime está condicionado ao pagamento da pena de multa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (...)


Na primeira fase da dosimetria, o juízo de origem valorou negativamente as vetoriais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.

 

Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como juízo de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado (aquisição da motocicleta em José de Freitas/PI e exposição à venda em Altos/PI) é comum ao tipo penal.

 

Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando-a “eivada de cinismo”, por julgar que o réu criou uma versão fantasiosa no seu interrogatório em juízo. No caso em apreço, o fato de o acusado mentir em juízo não constitui fundamentação idônea para valoração negativa do vetor personalidade, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.

 

Quanto às circunstâncias do crime, a peculiaridade de ter sido a motocicleta exposta à venda na internet é elemento inerente ao tipo penal, visto que o comércio nas plataformas online é uma realidade inata em um mundo cada vez mais globalizado.

 

Por sua vez, a vetorial “consequências do crime” também trouxe elementos inerentes ao tipo penal ao considerar que a receptação fomenta a prática de furto e roubo. Assim, tal fundamentação não pode ser utilizada para exacerbar a pena-base, visto que são efeitos danosos naturais ao crime em questão.

 

Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


 Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante da confissão, ainda que qualificada, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.


 Ausentes causa de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitivamente em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.

 

Da dosimetria do crime de uso de documento falso

 

Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

 

(...) Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP). ART. 304 CP°. Culpabilidade – Grave. Em contexto do crime contra o patrimônio. Veiculo que foi objeto furto / roubo. Mais reprovável sua conduta. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto) Personalidade – Eivada de cinismo. O acusado trouxe versão fantasiosa para a justificar sua conduta, conforme entendimento deste juízo, o princípio da vedação da autoincriminação, permite que o acusado utilize de todos os mecanismos que esteja a sua disposição para não se autoincriminar, pode omitir detalhes, invocar apenas fatos que o beneficie, mas não pode mentir. O que denota personalidade reprovável. Motivo pelo qual eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto) Conduta social – não aferida. Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Foi exposto venda na internet, o que impele a difusão do comportamento ilícito de forma mais acentuada e intensa, faz com que o anúncio alcance uma quantidade de compradores muito maior do que a exposição de venda de veículos normais em mercado público, boca a boca, nesse caso mais reprovável sua conduta. Eleva-se a pena em mais 1/6; Consequências do crime – Elementares. Antecedentes – Sem condenação com trânsito e julgado. Motivos – Ignóbeis. Permite a venda de bem roubado . Motivo pelo qual eleva-se a pena em mais 1/6. Comportamento da vítima – Crime de perigo abstrato. Fixo a pena base 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Ausentes as causas de atenuantes e agravantes Causas de diminuição/aumento de pena. Ausentes causa de diminuição e aumento de pena. Fica a pena em definitivo 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Fixa –se a pena de multa em 100 (Cem e oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, valendo destacar que eventual extinção de punibilidade ou progressão de regime está condicionado ao pagamento da pena de multa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (…)


Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem valorou negativamente as vetoriais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.

 

Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como juízo de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal.

 

Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando-a “eivada de cinismo”, por considerar que o réu criou uma versão fantasiosa no seu interrogatório em juízo. No caso em apreço,  o fato de o acusado mentir em juízo não constitui fundamentação idônea para valoração negativa do vetor personalidade, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.

 

Quanto às circunstâncias do crime, a peculiaridade de ter sido a motocicleta exposta à venda na internet é elemento inerente ao tipo penal, visto que o comércio nas plataformas online é uma realidade inata em um mundo cada vez mais globalizado.

 

Por sua vez, a vetorial “motivos do crime” também trouxe elementos inerentes ao tipo penal ao considerar que o uso de documento falso permite a venda de bem roubado. Assim, tal fundamentação não pode ser utilizada para exacerbar a pena-base, visto que são motivos naturais ao crime em questão.


Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante da confissão, ainda que qualificada, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.


Ausentes causa de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitivamente em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.

 

Aplicando-se a regra do concurso material, fixo a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 20 dias-multa.

 

Reduzida a pena privativa de liberdade para 05 anos de reclusão, o regime inicial para seu cumprimento deve ser modificado do fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta, da valoração positiva das circunstâncias judiciais e da primariedade do réu.

 

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade, personalidade, circunstâncias, motivos  e  consequências do crime dos delitos previstos nos artigos 180, §1° e 304 do Código Penal e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 anos (cinco) de reclusão e 20 dias- multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                      Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000839-75.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

JUCIDIO OLIVEIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/10/2023