TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800399-49.2020.8.18.0056
RECORRENTE: DIRLENE SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE DE JESUS AVELINO, GERSON ALMEIDA DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800399-49.2020.8.18.0056
Origem:
RECORRENTE: DIRLENE SILVA ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE DE JESUS AVELINO - PI16261-A, GERSON ALMEIDA DA SILVA - PI8767-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS na qual a parte autora objetiva que o MUNICÍPIO DE ITAUEIRA realize o pagamento de verbas trabalhistas.
Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID nº 7293076) que, JULGOU PROCEDENTE o pedido, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:
I) condenar o Município de Itaueira a implementar o direito da requerente, quando no cargo de professor, em exercício da função docente, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, quarenta e cinco dias, conforme previsto nos art. 40,42 e 43 da Lei Municipal nº 392 de 22 de maio de 2009 c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal;
II) condenar o Município de Itaueira a efetuar, à requerente, quando no cargo de professor, em exercício da função docente, o pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios dos últimos cinco anos ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas vencidas no curso do processo;
Sem custa em razão da isenção que goza o Estado e sem honorários tendo em vista o rito escolhido.
A correção do valor condenado incide desde a citação e os juros de mora são com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.
Inconformado com a referida decisão, o réu interpôs recurso, requerendo seja CONHECIDO o presente Recurso de Apelação, dando-lhe PROVIMENTO, para anular/reformar a Sentença de Primeiro Grau, julgando improcedente a ação. (ID nº 7293081)
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID nº 7293086).
É o relatório.
VOTO
De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09 a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95, consoante os termos da sentença recorrida.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09:
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 17-03-2022, por meio do PJE. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 18-03-2022, findando em 31-03-2022.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 03-05-2022, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/11/2023
0800399-49.2020.8.18.0056
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorDIRLENE SILVA ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE ITAUEIRA
Publicação01/11/2023