Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0800140-86.2022.8.18.0055


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800140-86.2022.8.18.0055 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI Apelante: TONY MARCOS SILVA LOPES Advogado: Flávio Moura Bernardes (OAB/PI nº 17.468) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. NÃO RECONHECIDA A BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME FIXADA CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Absolvição. A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos de exames de constatação atestando, preliminarmente, a presença de cocaína e cannabis sativa lineu nas substâncias apreendidas, anexo fotográfico, relatório policial, bem como pelo laudo definitivo acostados aos autos. Já a materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico está evidenciada pelo laudo de exame de corpo de delito, atestando que houve ofensa à integridade física da vítima. Por sua vez, a autoria dos crimes restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo. 2. Desclassificação para o crime de consumo de drogas. In casu, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão de dois tipos de drogas em quantidade incompatível com a figura de um usuário, e sua forma de acondicionamento, entende-se que não há que se cogitar a desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. 3. Tráfico privilegiado. A negativa do reconhecimento da minorante ocorre pelo fato do apelante não preencher o requisito da primariedade, exigido no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme se observa, o apelante é reincidente específico. 4. Pena-base do crime de tráfico de drogas. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a simples menção à "disseminação das drogas na sociedade" se revela insuficiente a motivar a exasperação da pena-base, a título de consequências do crime, porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal em análise. Valoração negativa das consequências do crime afastada. 5. Pena-base do crime de lesão corporal. Nos crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar, o ciúme imotivado, decorrente do sentimento de posse, autoriza negativar o vetorial relativo aos motivos do crime, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Manutenção da valoração negativa dos motivos do crime. 6. Regime inicial. Considerando que a pena do réu restou fixada em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, é adequado o regime inicial fechado, em conformidade com o preceito legal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório para afastar a circunstância judicial das consequências do crime, quanto ao delito de tráfico de drogas, redimensionando a pena definitiva do acusado para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800140-86.2022.8.18.0055 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800140-86.2022.8.18.0055

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI

Apelante: TONY MARCOS SILVA LOPES

Advogado: Flávio Moura Bernardes (OAB/PI nº 17.468)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. NÃO RECONHECIDA A BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME FIXADA CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Absolvição. A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos de exames de constatação atestando, preliminarmente, a presença de cocaína e cannabis sativa lineu nas substâncias apreendidas, anexo fotográfico, relatório policial, bem como pelo laudo definitivo acostados aos autos. Já a materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico está evidenciada pelo laudo de exame de corpo de delito, atestando que houve ofensa à integridade física da vítima. Por sua vez, a autoria dos crimes restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo. 

2. Desclassificação para o crime de consumo de drogas. In casu, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão de dois tipos de drogas em quantidade incompatível com a figura de um usuário, e sua forma de acondicionamento, entende-se que não há que se cogitar a desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.

3. Tráfico privilegiado. A negativa do reconhecimento da minorante ocorre pelo fato do apelante não preencher o requisito da primariedade, exigido no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme se observa, o apelante é reincidente específico. 

4. Pena-base do crime de tráfico de drogas. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a simples menção à "disseminação das drogas na sociedade" se revela insuficiente a motivar a exasperação da pena-base, a título de consequências do crime, porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal em análise. Valoração negativa das consequências do crime afastada.

5. Pena-base do crime de lesão corporal. Nos crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar, o ciúme imotivado, decorrente do sentimento de posse, autoriza negativar o vetorial relativo aos motivos do crime, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Manutenção da valoração negativa dos motivos do crime.

6. Regime inicial. Considerando que a pena do réu restou fixada em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, é adequado o regime inicial fechado, em conformidade com o preceito legal.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório para afastar a circunstância judicial das consequências do crime, quanto ao delito de tráfico de drogas, redimensionando a pena definitiva do acusado para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TONY MARCOS SILVA LOPES, qualificado e representado nos autos, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da ação penal nº 0800140-86.2022.8.18.0055, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e lesão corporal com violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal).

Segundo a denúncia:

“Conforme extrai-se do incluso inquérito policial, na data de 29 de março de 2022, por volta das 11h00, na cidade de Itainópolis-PI, o denunciado foi preso em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

Restou apurado que, na madrugada do dia 29/03/2022, o acusado TONY MARCOS SILVA LOPES, durante crise de ciúme, agrediu e ameaçou sua ex-companheira Angélica Francisca do Nascimento, com um soco na região do estômago, bem como queimou o ombro da mencionada vítima com um cigarro, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. 

Após acionar a polícia militar, a vítima Angélica relatou ainda que notou o comportamento estranho do denunciado e que chegou a vê-lo manuseando alguns objetos que lembravam drogas, indicando os respectivos locais onde estavam guardados na residência. 

A polícia, autorizada pela vítima, adentrou a residência prendendo em flagrante o delatado e, ao verificar os locais indicados por Angélica, localizou, conforme auto de apreensão (ID 25767375, fls. 12): 23 (vinte e três) trouxas de crack; 1 (uma) porção de crack; 2 (duas) trouxas de cocaína; 1 (uma) porção de cocaína; 3 (três) trouxas de maconha; 1 (um) tablete de maconha. 

Segundo os Laudos de Exame de Constatação (ID 25767375, fls. 13 e 14), a perícia realizada comprovou tratar-se de 27,0g (vinte e sete gramas) de substância com resultado positivo para Cocaína e 326,00 g (trezentos e vinte e seis gramas) de substância com resultado positivo para Canabis Sativa Lineu. 

Denota-se que as drogas foram apreendidas em circunstâncias claramente indicativas de que se destinavam à comercialização pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga. 

Ademais, segundo a narrativa constante nos autos, há alguns meses, os policiais estavam recebendo denúncias de que TONY MARCOS realizava tráfico de drogas na cidade. 

As lesões sofridas pela vítima foram constatadas por exame de corpo de delito, conforme Laudo (ID 26385557, fls. 19).

Comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificados os crimes, é de rigor o recebimento da presente denúncia

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA em face de TONY MARCOS SILVA LOPES, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no art. 33, caput da Lei 11.343/06 e art. 129, §13º, e art. 147, ambos do Código Penal, (...)”.

Concluída a instrução criminal, a magistrada a quo julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o acusado TONY MARCOS SILVA LOPES como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 129, §13, do Código Penal.

Em razões recursais (id 12536068), o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses basilares: a) a absolvição do acusado, em razão da insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a desclassificação do crime previsto no artigo 33 para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06; c) a aplicação do tráfico privilegiado com a sua devida redução no máximo permitido, constante no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; d) a aplicação das penas-base nos mínimos legais; e) a determinação de regime diverso do fechado para o início do cumprimento da reprimenda.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, a fim de que a decisão a quo objurgada seja mantida integralmente (id 12536076).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos (id 12613318).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses basilares: a) a absolvição do acusado, em razão da insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a desclassificação do crime previsto no artigo 33 para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06; c) a aplicação do tráfico privilegiado com a sua devida redução no máximo permitido, constante no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06; d) a aplicação das penas-base nos mínimos legais; e) a determinação de regime diverso do fechado para o início do cumprimento da reprimenda.

ABSOLVIÇÃO

Perscrutando os autos, constata-se que restou comprovado tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de lesão corporal com violência doméstica. Senão vejamos:

A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos de exames de constatação atestando, preliminarmente, a presença de cocaína e cannabis sativa lineu nas substâncias apreendidas, anexo fotográfico, relatório policial, bem como pelo laudo definitivo acostados aos autos.

Consta do Laudo de Exame Pericial Definitivo (id 12535997): “a) Trata-se de 13 g (treze gramas), massa líquida, de substância sólida de coloração amarela, acondicionados em 24 (vinte e quatro) volumes plásticos; b) Trata-se de 11 g (onze gramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 03 (três) volumes plásticos; c) Trata-se de 317,8 g (trezentos e dezessete gramas e oito decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 04 (quatro) volumes plásticos”, atestando resultados positivos para cocaína nos itens “a” e “b” e para delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) no item “c”.

A materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico está evidenciada pelo laudo de exame de corpo de delito, atestando que houve ofensa à integridade física da vítima.

Por sua vez, a autoria dos crimes restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo. 

Em sede policial, a vítima Angélica Francisca do Nascimento declarou:

“que convive em regime de união estável com TONY MARCOS SILVA LOPES há 19 anos e com ele teve 3 filhos, que atualmente estão com 17 anos (filha), 16 anos (filha) e 13 anos (filho): QUE a declarante afirma que há aproximadamente 1 semana foi agredida com um soco no rosto, pelo seu companheiro Tony: QUE após agredir a declarante, Tony não a deixou sair de casa, dizendo que era para ninguém ver a mancha que ficou no olho dela; QUE foi perguntado para a declarante se Tony estava fazendo algo que a impedisse de sair de casa, como por exemplo ameaçando, trancando a porta ou outro meio, respondendo a mesma que não, que ele apenas disse para ela não sair para que as pessoas não vissem a mancha no rosto dela, então ela o atendia; QUE perguntado se caso ela tentasse sair de casa, se ele a impediria, respondeu ela que não, que caso ela quisesse sair ela conseguiria, mas não fez; QUE a declarante afirma que na madrugada de hoje, 29.03/2022, estava em sua residència com seu companheiro e seus filhos, quando Tony, mais uma vez, após olhar na rede social Instagram da declarante e provocado por ciúmes, afirmou que a ela estaria tendo caso com outro homem e insistia que ela assumisse; QUE a declarante disse ao seu companheiro que não assumiria algo que não era verdade, mas ele insistiu e terminou The agredindo com um soco na região do estômago; QUE após agredir a declarante com o soco no estômago, Tony The queimou com um cigarro, na região do ombro esquerdo QUE o Tony insistia com a declarante dizendo as seguintes palavras "assuma assuma, que é melhor para você, ninguém tira da minha cabeça que você está me traindo e eu vou lhe matar": QUE na manhã de hoje, a declarante acordou e ajeitou seus filhos para irem para a escola, em seguida se deitou um pouco, minutos depois recebeu uma ligação da menina lhe chamando para ir para a academia; QUE ao chegar da academia foi a lotérica resolver algumas coisas, momento em que Tony passou de moto e lhe viu, minutos depois ele passou a lhe mandar mensagens insistindo para a declarante assumir que teve um caso com outro homem; QUE o ciúme teve início quando Tony viu uma solicitação de amizade de um homem conhecido como "Negão”, solicitação esta recusada pela declarante; QUE a declarante foi até à casa de uma amiga de nome Rosselani, levar umas peças de langerie para uma amiga ver, lá desabafou com Rosselani, dizendo o que estava passando; QUE Rosselan lhe auxiliou, primeiro entraram em contato com a Advogada Dr. Mirela, esta orientou que a declarante não retomasse para sua residència e que entrasse em contato com a policia; QUE a declarante entrou em como com o SGT PM Campos e relatou o ocorrido dizendo que queria representar: QUE SGT PM Campos pediu o comparecimento dos policiais do GPM de Itainópolis-Pl, no local onde a declarante estava; QUE os policiais chegaram a casa de Rosselani, onde a declarante estava e conversaram com a mesma; QUE os policials perguntaram a declarante se tinha algo mais para ela relatar, além das agressões e ameaças, dizendo que eles já haviam recebido várias denuncias de que Tony traficava drogas; QUE a declarante respondeu aos policiais que havia estranhado o comportamentos de Tony que ele estava muito agressivo, mas que nunca havia visto ele vender drogas, respondeu também que tinha visto na madrugada de hoje, Tony com um frasco na cor azul e que ele tinha retirado algo de dentro deste frasco; QUE os policiais perguntaram a declarante se ela tinha conseguido ver se era droga, vindo a declarante a responder "o do frasco eu não vi o que era, mas na geladeira uma coisa enrolada em uma sacola: QUE o policial mais uma vez perguntou se declarane sabia se era droga o que estava na geladeira, vindo a declarante que não tinha certeza, mas achava parecido"; QUE os policiais perguntaram a declarante se Tony estava em casa e se ele poderiam ir lá; QUE a declarante respondeu que achava que ele estava lá e disse que os policiais poderiam ir lá, permitindo a entrada na residência; QUE a declarante não acompanhou os policiais e o momento em que eles foram em sua residência; QUE ao ver o pote apreendido pelos policiais no interior de sua residència afirmou que se tratava do pote que Tony possuía na madrugada de hoje já em relação ao tablete de maconha não teve como afirmar com certeza se seria o mesmo que estava em sua geladeira; QUE a declarante deseja representar pela ameaça sofrida e deseja requerer Medida Protetiva de Urgência.

QUE dada a palavra ao advogado foi perguntado como era o comportamento de Tony durante o período em que conviveram, vindo a responder que ele trabalha na roça, saindo cedo de casa, que é trabalhador; QUE foi perguntado como ele é como pai, respondeu que é um bom pai, mas ultimamente ele vem demonstrando agressividade e muito estresse; QUE perguntado se a declarante se Tony é usuário de drogas, respondeu que já foi; QUE perguntado se ela já tinha visto movimentação estranha de pessoas na casa, se ela já tinha visto Tony vendendo drogas, respondeu que não; QUE perguntado se a declarante revidava as agressões, respondeu que não, que apenas se defendeu no dia que levou o soco; QUE perguntado se os ciúmes de Tony eram constantes, respondeu que ele já foi muito ciumento, mas após conversas tinha controlado um pouco, porém ultimamente ele tem se mostrado bem ciumento. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (...)”.

Ainda na fase inquisitiva, o policial militar João Costa Melo disse:

“QUE na data de hoje, 29/03/2022, o depoente estava de serviço no GPM de Vera Mendes, quando por volta das 11:15h, foi acionado pelo CB PM F. Ayrton, para dar apoio em uma ocorrência de violência doméstica no município de Itainópolis-PI; QUE o depoente se deslocou a Itainópolis-PI, onde se encontrou com o CB PM F Ayrton, em seguida foram até a residência de Rosselani, amiga da vítima Angélica Francisca do Nascimento, onde esta se encontrava; QUE ao conversarem com a vítima Angélica, esta relatou que havia sido agredida no rosto há aproximadamente uma semana e que após a agressão o companheiro dela de nome TONY MARCOS SILVA LOPES a impedia de sair de casa, passando a lhe ameaçar, QUE a vítima também relatou que na madrugada de hoje, 29.03/2022, teria sido agredida pelo seu companheiro Tony Marcos, situação em que ele teria desferido um soco contra o estômago dela, bem como teria lhe queimado no ombro com um cigarro; QUE segundo a vítima, tais agressões foram provocadas por ciúmes; QUE a vítima disse que na residência dela teria drogas, indicando os locais onde as mesmas estariam, quais sejam, dentro da geladeira no freezer e em um pode azul em um raque no quarto do casal; QUE a vítima autorizou a entrada dos policiais em sua residência; QUE a vítima disse que somente conseguiu sair de casa hoje após inventar que iria entregar umas mercadorias que vende, aproveitando o momento para comunicar para a polícia o que estava passando; QUE diante dos fatos, se deslocaram até a residência da vítima, localizada na rua Francisco Xavier de Oliveira, Centro de Itainópolis-PI: QUE localizaram o Tony Marcos, onde o mesmo teria recebido voz de prisão; QUE foram realizadas buscas no interior da residência, onde encontraram um tablete de maconha no congelador da geladeira; QUE no quarto foi encontrado em cima de um raque de computador. um pote na cor azul contendo uma pequena porção de crack, 23 trouxas de crack, 2 trouxas de cocaína, uma pequena porção de cocaína e 3 trouxas de maconha; QUE Tony Marcos tentou se evadir do local, mesmo estando algemado, mas foi impedido pelo CB PM F Ayrton; QUE diante dos fatos, a depoente auxiliou na condução de Tony Marcos para esta Central de Flagrantes para a realização dos procedimentos cabíveis. (...)”.


Em juízo, a vítima reafirmou que, por conta de uma discussão por ciúmes, o acusado lhe agrediu, desferindo um soco em seu estômago, e que foram encontradas drogas na residência. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o seguinte o trecho da sentença:

“Em depoimento perante este Juízo, a Sra. Angélica Francisca do Nascimento, esposa do acusado, informou que é casada com o réu há aproximadamente vinte anos e que desse relacionamento advieram três filhos. Informa que no dia 29/03/2022 o réu iniciou uma discussão por conta de ciúmes, pois dizia que a mesma lhe traia, tendo em vista uma solicitação em rede social, assim conta que no momento da discussão o empurrou e mesmo reagiu lhe empurrando de volta e desferindo um soco em seu estômago. Afirma ainda que o réu não lhe ameaçou, mas que notou que o mesmo estava muito estranho e diferente do habitual. Assim, chamou os policiais e contou que havia sido agredida e que havia um potinho azul na casa com drogas dentro.

Por fim, a Sra. Angélica informou que seu marido seria usuário de drogas e que os policiais de fato encontraram as drogas na residência, mas que não saberia informar a quantidade e quais drogas seriam (vide depoimento audiovisual – 14:00min.)”.


A autoria dos crimes também encontra-se devidamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares João Costa Melo e Francisco Ayrton da Silva, que efetivaram a prisão em flagrante do apelante e ratificaram os seus depoimentos em juízo. Consta da sentença:

“A testemunha de acusação, João Costa Melo, policial militar, afirmou em Juízo que no dia dos fatos deslocou-se até a residência da senhora Rosselani, local onde a vítima estaria e que a mesma relatou que havia levado um soco e que havia sido queimada com cigarro no ombro. Afirmou ainda que tinha droga na sua residência, tendo autorizado os policiais a adentrarem para procurar. Também aduziu que a senhora Angela informou os locais onde se encontravam as drogas. Assim seguiram em diligências para localizar as referidas substancias e que encontraram drogas no quarto do casal e no freezer.

Por fim, informou que a droga encontrada no quarto do casal estava em um recipiente de ‘bombom’ em pequenas porções e que aparentavam ser maconha e crack (vide depoimento audiovisual – 10:00min).

Nesse mesmo sentido, a testemunha de acusação Francisco Ayrton da Silva, policial militar, afirmou em seu depoimento que no dia dos fatos a vítima ligou para relatar que havia sofrido violência doméstica, assim se deslocaram até a residência onde ela se encontrava. Informa que ao chegar ao local a vítima asseverou que havia sido agredida pelo esposo e que haviam drogas na residência, autorizando os policiais a entrarem e procurarem pela droga. Aduziu ainda encontrou drogas na geladeira e dentro de um pote azul em porções pequenas e uma porção grande. Informa que aparentemente as substâncias tratavam-se de maconha e cocaína.”.


O acusado, em juízo, negou a prática do delito de tráfico de drogas, declarando que é apenas usuário, e, quanto ao crime de lesão corporal, negou o soco no estômago, dizendo que apenas empurrou a vítima e lhe queimou sem querer com cigarro, in verbis:

“Por fim, o réu  TONY MARCOS SILVA LOPES, em seu depoimento afirmou que é usuário de drogas desde os anos de 2012 a 2014 e que nunca passou longos períodos sem usar. Que no dia dos fatos não deu soco no estômago de sua esposa, tendo apenas lhe empurrado pois a mesma havia lhe empurrado também e que nesse momento lhe queimou sem querer com cigarro. No mais, relatou que iniciou uma briga com sua esposa por ter visto que alguém teria lhe enviado uma solicitação na rede social da loja de lingerie, tendo causado-lhe ciúmes. Informa ainda que os policiais que atenderam a ocorrência encontraram drogas em sua residência mas que não seriam para tráfico e sim para uso próprio.

Aduziu que comprou as drogas na cracolândia de Picos – PI com o dinheiro da venda de um porco e uma leitoa e que apenas comprou essa quantidade porque a passagem de ida até a cidade de Picos – PI estaria muito cara, assim, para evitar o deslocamento efetuou a compra de maconha e cocaína em maiores quantidades. Informou ainda que sobrevive da roça e que sua esposa vende lingeries, mas que nunca traficou (vide depoimento audiovisual - 05min)”.

Ocorre que a versão explanada pelo réu é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos de exames de constatação preliminar e definitivo, anexo fotográfico, relatório policial, laudo de exame de corpo de delito e os depoimentos detalhados colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e de lesão corporal, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".

Ressalte-se que, nos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios, como ocorreu no presente caso. Nesse mesmo sentido corrobora a seguinte jurisprudência:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.)


Outrossim, as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de afirmar que o apelante praticou as condutas. Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. 

Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)


Por oportuno, em relação ao crime de tráfico de drogas, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).

3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.

Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas e de lesão corporal com violência doméstica, sendo correto manter a condenação do apelante.

DESCLASSIFICAÇÃO ART. 28 DA LEI DE DROGAS

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao analisar os autos, constata-se que a polícia, autorizada pela vítima, adentrou a residência prendendo em flagrante o acusado e, ao verificar os locais indicados pela vítima, localizou quantidades de cocaína e maconha acondicionadas em porções, conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo (id 12535997), in verbis: “a) Trata-se de 13 g (treze gramas), massa líquida, de substância sólida de coloração amarela, acondicionados em 24 (vinte e quatro) volumes plásticos; b) Trata-se de 11 g (onze gramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 03 (três) volumes plásticos; c) Trata-se de 317,8 g (trezentos e dezessete gramas e oito decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 04 (quatro) volumes plásticos”.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão de dois tipos de drogas em quantidade incompatível com a figura de um usuário, e sua forma de acondicionamento, entendo que não há que se cogitar a desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

Ademais, como já delineado anteriormente, urge destacar que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de guardar entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. 

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

TRÁFICO PRIVILEGIADO

O §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 preceitua:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, a magistrada a quo decidiu na terceira fase:

“Por fim, passa-se à análise acerca da aplicação da benesse prevista no §4º, do art.33, da Lei 11.343/06, onde prevê:

 "§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".

Nesse sentido, é incabível sua aplicação, considerando que os requisitos são de preenchimento cumulativo. Desta feita, o réu é reincidente especifico, tendo sido condenado nos autos do processo de nº 0000012-12.2016.8.18.0055, com trânsito em julgado em 16/08/2019, na forma do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Por fim, gize-se que a utilização da reincidência como agravante genérica e circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico não caracteriza bis in idem. Vejamos:

 “A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto. Precedentes” (AgRg no HC 468.578/MG, j. 19/02/2019) (grifos nosso)”.

Na verdade, a negativa do reconhecimento da minorante ocorre pelo fato do apelante não preencher o requisito da primariedade, exigido no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme se observa, o apelante é reincidente específico. 

A esse respeito, os seguintes precedentes elucidam a questão:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF.

3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há falar em invasão ilegal de domicílio, tendo em vista que a entrada dos agentes públicos foi autorizada pela proprietária do imóvel, que confirmou o fato em juízo.

2. A pena base foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, tendo em vista o tipo de droga e sua capacidade nociva, o comportamento reprovável do apenado, que tentou inverter os fatos imputando a conduta criminosa aos policiais, bem como pelo fato de ter cometido o crime estando em livramento condicional em razão de outro crime.

3. A utilização da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61, I - CP) não impede que seja utilizada na terceira, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º - Lei 11.343/2006). Trata-se de situação processual utilizada com finalidades diversas e com expressas previsões legais. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 662.329/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

Assim, considerando que o apelante não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício previsto no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, rejeito a tese defensiva.

DOSIMETRIA DA PENA - MÍNIMO LEGAL

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.


In casu, em relação ao crime de tráfico de drogas, a juíza sentenciante fixou a pena-base do apelante em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.

Consta da sentença:

“Em relação à natureza e a quantidade da substância, verifica-se ser negativa ao réu, considerando a potencial nocividade, ante o alto poder viciante e destrutivo que a substância apreendida e periciada ocasiona, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; 

(...)

As consequências do crime são desfavoráveis ao acusado, uma vez que a sua conduta contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção a qualquer custo do vício nas drogas.

(...)”.

De fato, conforme laudo de exame acostado aos autos, foram apreendidos 317,8 g (trezentos e dezessete gramas e oito decigramas) de maconha, acondicionadas em 04 (quatro) volumes plásticos, 13 g (treze gramas) de cocaína acondicionadas em 24 (vinte e quatro) volumes plásticos e  11 g (onze gramas) de cocaína acondicionadas em 03 (três) volumes plásticos.

Quanto ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, agiu corretamente a magistrada ao levar em consideração a natureza e a quantidade das drogas. É cediço que a cocaína é substância entorpecente de alta nocividade, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.

Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgado abaixo colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada em dados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal a evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.

2. "A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).

3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o "profissionalismo" do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)

Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para agravar a pena. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a simples menção à "disseminação das drogas na sociedade" se revela insuficiente a motivar a exasperação da pena-base, a título de consequências do crime, porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal em análise. Colaciona-se o precedente:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE AFASTADAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

2. Na espécie, o Magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, pois conhecia a ilicitude do comportamento e os malefícios causados pela disseminação dos entorpecentes na sociedade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade, terceiro substrato do crime. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base.

Precedentes.

3. A propósito da circunstância judicial relativa à personalidade, assinalou o sentenciante que o réu "escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo" (e-STJ fl. 88). Não descreveu as particularidades do caso concreto ou indicou elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral do acusado. É caso, portanto, de fundamentação insuficiente. Precedentes.

4. Também se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à "disseminação das drogas na sociedade" (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise. Precedentes.

5. Diante do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a menção à quantidade e à natureza da substância entorpecente apreendida - aproximadamente 37kg (trinta e sete quilos) de cocaína -, porquanto bastante a diferenciar a situação retratada neste processo da apreensão de outros materiais tóxicos em montantes igualmente capazes de configurar o delito. Precedentes.

6. No tocante às circunstâncias da infração, correto o aumento da pena-base. A propósito, destacou o sentenciante que o réu auxiliava diretamente o transporte dos entorpecentes, armazenados em fundos falsos de veículos, percorrendo longo percursos, especialmente pela via terrestre. Descreveu, portanto, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente. Precedentes.

7. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" (HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).

8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena definitiva aplicada ao paciente a 12 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, mais pagamento de 1.738 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão local.

(HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)

Desse modo, afasto a valoração negativa desta circunstância judicial.

Passa-se à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante quanto ao crime de tráfico de drogas.

1ª fase: circunstâncias judiciais

Neste momento, insta consignar que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). 

Ademais, em atenção ao artigo 42 da Lei de Drogas, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do Código Penal. 

Desta forma, utilizo a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, nos termos da jurisprudência do STJ, ao tempo em que aumento mais 2 (dois) meses do quantum estipulado para a valoração das circunstâncias preponderantes da natureza e quantidade da droga, que, diante das peculiaridades do caso concreto, devem ser examinadas de forma síncrona, para evitar a imposição de reprimendas desproporcionais à gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado.

Assim, fixo a pena-base do acusado em 6 (seis) anos de reclusão.

2ª fase: agravante e atenuantes

Agravo a pena antes fixada, em 1/6 (um sexto), em face do reconhecimento da reincidência do réu, ao passo em que fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, fixo a pena definitiva do réu em 7 (sete) anos de reclusão.

Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.

Em relação ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico, a juíza sentenciante fixou a pena-base do apelante em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Consta da sentença:

“Os motivos do crime, que são as razões subjetivas que estimularam o agente a prática do crime, no caso em tela merece valoração negativa, considerando que há informação nos autos de que as agressões foram motivadas por ciúmes do réu para com a vítima. Sabe-se que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base”.

Sobre os MOTIVOS DO CRIME, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".

Neste momento, urge destacar que, nos crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar, o ciúme imotivado, decorrente do sentimento de posse, autoriza negativar o vetorial relativo aos motivos do crime, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).

Corroborando com o entendimento, traz-se à baila o seguinte julgado do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base.

3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea.

4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)

Portanto, mantenho a negativa desta circunstância judicial, permanecendo, consequentemente, a pena definitiva do réu, agravada em razão da reincidência, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

Assim, aplicando-se o disposto no art. 69 do Código Penal, acerca do concurso material de crimes, fica TONY MARCOS SILVA LOPES  condenado definitivamente à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no percentual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

REGIME INICIAL

Em relação ao regime inicial da pena, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, litteris:

Art. 33. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”

Observa-se, assim, que, no presente caso, a quantidade da pena aplicada, qual seja, 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, é adequada ao regime inicial fechado, em conformidade com o preceito legal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório para afastar a circunstância judicial das consequências do crime, quanto ao delito de tráfico de drogas, redimensionando a pena definitiva do acusado para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina, 19/09/2023

Detalhes

Processo

0800140-86.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

TONY MARCOS SILVA LOPES

Réu

3º Distrito Policial de Picos

Publicação

19/09/2023