TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826749-50.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MARLANNE ROCHA GOMES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA, JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO
RECORRIDO: ALDENIZE CARDOSO RABELO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. PROVAS NOS AUTOS ATESTAM CULPA DA REQUERIDA. DANOS NO VEÍCULO. DESPESAS COMPROVADAS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO EM RAZÃO DO ACIDENTE. LOCAÇÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL LIMITADO AO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826749-50.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MARLANNE ROCHA GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO - PI17471-A, LUCIANO RIBEIRO DA SILVA - PI12790-A
RECORRIDO: ALDENIZE CARDOSO RABELO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO - PI9743-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada pela parte requerida.
A sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte requerida a pagar a Senhora MARLANNE ROCHA GOMES, o valor de R$ 8.992,53(oito mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), com correção monetária a partir da data do acidente (30.07.19) e juros desde a citação, e em consequência extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do NCPC/15.
A parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em suma: preliminar de nulidade da sentença; razões para reforma da decisão; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 1790244) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade da sentença, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que compulsando os autos, verifica-se que a recorrente foi devidamente citada, conforme ID 7288210, recebendo inteiro teor da petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, constata-se que é incontroverso a ocorrência do acidente, assim como a parte ré foi a causadora deste, tendo em vista que colidiu na traseira do veículo da autora, conforme fotos juntadas no ID 7288195. Assim, é direito do autor o ressarcimento pelos danos sofridos.
No que toca ao montante da condenação fixado a título de danos materiais, entendo que merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que apesar de devido o pagamento das despesas com carro locado, a parte autora não comprova que a locação se deu pelo período alegado.
Ressalta-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nestes termos, a prova existente nos autos é que a locação ocorreu pelo período de 10 dias, perfazendo o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Assim, a sentença deve ser reformada para reduzir a condenação fixada em sentença para o valor de R$ 5.992,53 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos).
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS MATERIAIS PROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - É caracterizado como dano material, o prejuízo patrimonial. E, portanto, só sustenta a obrigação de reparar quando restar comprovados os valores dos danos materiais sofridos. Os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados de acordo com o comprovante que representa o valor efetivamente despendido para o conserto do veículo.
(TJ-MG - AC: 10000211956255001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUPERMERCADO- PRESTADOR DE SERVIÇO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA- ATROPELAMENTO POR EMPILHADEIRA- AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO- DANO MATERIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO- DANO MORAL - DANO ESTÉTICO- CONFIGURADO - VALOR- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O supermercado, fornecedor de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, só se eximindo da responsabilidade pelo acidente se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior, situações que se não forem demonstradas gerarão a reparação civil. Tem ele o dever de zelar pela segurança do ambiente de modo a garantir a integridade física dos seus clientes. O atropelamento do consumidor no interior do supermercado por uma empilhadeira que movimentava sem a devida sinalização e que trouxe a vítima lesão e desconforto físico é causa de danos morais e estéticos. É possível a cumulação de condenação em danos morais e estéticos advindo do mesmo fato, quando identificáveis separadamente. A fixação de indenização por dano estético deve ter relação com a transformação da aparência original. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Os danos materiais são devidos apenas quando forem devidamente comprovados. Os juros de mora, na indenização por danos morais e estéticos quando há relação contratual entre as partes, tem como termo inicial a data da citação. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data da fixação da indenização.
(TJ-MG - AC: 10433150268855002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 29/07/2020) (grifo nosso).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para reduzir a condenação para o montante de R$ 5.992,53 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0826749-50.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARLANNE ROCHA GOMES
RéuALDENIZE CARDOSO RABELO
Publicação04/10/2023