TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801446-80.2018.8.18.0039
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MIGUEL CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. FGTS NÃO PAGO. DEVIDO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença (ID 2686678) que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, conforme indicado na petição inicial, (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre as quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), bem como a proceder à anotação da CTPS do trabalho em relação ao período de labor prestado.
Em suas razões, a parte recorrente alega: natureza jurídica do vínculo firmado com o apelado, contrato temporário por excepcional interesse público, aplicação do regime estatutário, direitos assegurados pela constituição aos servidores estatutários, ausência de previsão do FGTS, impossibilidade de anotação da CTPS. (ID 2686682)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Analisando detidamente aos autos, verifico que o cerne da controvérsia é se há o direito ou não do autor contratado sem concurso público de receber FGTS e ter a anotação em sua carteira de trabalho.
Diante disso, primeiramente, destaco que a nulidade (art. 37 § 2º da CF/88) do contrato, por ter sido realizado ao arrepio do art. 37, II da CF/88, não exime o Estado apelante de pagar pelos serviços efetivamente prestados pelo apelado, bem como pelos depósitos não realizados na conta vinculada do FGTS, sendo acertado o decreto sentencial nesse particular. Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.478, em que restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, considerando a natureza compensatória dos depósitos do FGTS, de modo a evitar que o trabalhador irregularmente contratado pelo ente público fique desamparado.
Incidência da Súmula 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Nessa senda, importa, ainda, registrar o teor da Súmula nº 466 do STJ, que estabelece que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Porém, no que se refere à anotação na CTPS, deve ser reformada a sentença, uma vez que a referida medida viola as disposições supramencionadas, que não autoriza a mencionada anotação, por ser o contrato nulo.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a obrigação de fazer de proceder à anotação da CTPS do autor em relação ao período de labor prestado. No mais, mantenho a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2023
0801446-80.2018.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMIGUEL CARVALHO
Publicação21/11/2023