Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000341-89.2014.8.18.0056


Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTA FISCAL. NOTA DE EMPENHO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Via de regra, o autor tem o dever de fazer prova de fatos constitutivos de seu direito enquanto ao réu cabe a prova de fatos desconstitutivos. Então, somente na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de o autor provar o seu direito, é que o ônus da prova deve ser invertido. No caso em apreço, a autora juntou documentos que reconhecem uma obrigação de pagamento pelo Poder Público, ainda pendente de liquidação. Já em relação ao adimplemento, bastava ao Município apelante a simples juntada da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento, e isso não ocorreu. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a demonstração efetiva da realização do objeto contratado, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. 3. Recurso conhecido e provido, para julgar procedente o pedido autoral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000341-89.2014.8.18.0056 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000341-89.2014.8.18.0056

APELANTE: ESCALA - TRANSPORTES GERAIS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR

APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BESERRA COELHO

RELATORA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA


PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTA FISCAL. NOTA DE EMPENHO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO.

1. Via de regra, o autor tem o dever de fazer prova de fatos constitutivos de seu direito enquanto ao réu cabe a prova de fatos desconstitutivos. Então, somente na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de o autor provar o seu direito, é que o ônus da prova deve ser invertido. No caso em apreço, a autora juntou documentos que reconhecem uma obrigação de pagamento pelo Poder Público, ainda pendente de liquidação. Já em relação ao adimplemento, bastava ao Município apelante a simples juntada da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento, e isso não ocorreu.

2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a demonstração efetiva da realização do objeto contratado, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados.

3. Recurso conhecido e provido, para julgar procedente o pedido autoral.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença recorrida, julgando procedente o pedido apresentado pela autora, para condenar o Município recorrido ao pagamento da quantia indicada na nota fiscal de ID n. 2894290, p. 25, acrescida de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir da data de expedições da NF e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, desde a data da citação. Por força da sucumbência, condeno o réu/recorrido à inversão dos ônus sucumbenciais, com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Escala Transportes Gerais Ltda, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da ação de cobrança por ela ajuizada em desfavor do Município de Rio Grande do Piauí.


Segundo a inicial, a empresa recorrente prestou serviços de capina, poda, roço, varrição, transporte de resíduos sólidos de vias e logradouros do Município recorrido, após ser vencedora da licitação respectiva. Sustenta que, mesmo respeitando todos os procedimentos administrativos devidos, não recebeu o pagamento devido até a presente data. Por isso, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$46.833,34 (quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), custas e honorários advocatícios (ID n. 2894290, p. 2/6). Juntou documentos (ID n. 2894290, p. 7/25).


Em contestação, de início foi sustentada a inépcia da inicial por cobrar valor já pago e, no mérito, reitera o argumento, mencionando a existência de recibo devidamente assinado pelo representante da empresa autora, bem como a existência de nota fiscal em data posterior à nota de empenho (ID n. 2894290, p. 38/43). Também juntou documentos (ID n. 2894290, p. 44/50).


Após saneamento (ID n. 2894290, p. 38/43, p. 52), houve réplica da parte autora (ID n. 2894290, p. 64/67), foi realizada audiência de instrução (ID n.  2894290, p. 68/69) e foram requeridas diligências ao Tribunal de Contas do Estado, objetivando averiguar a existência de nota de empenho não liquidada referente ao contrato discutido (ID n. 2894290, p. 80). 


Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado entendeu inexistente interesse público a justificar a sua intervenção (ID n. 2894290, p. 92/93) e o TCE manifestou-se no sentido de que a despesa questionada fora liquidada (ID n. 2894290, p. 104/108.


Sobreveio, então, sentença de mérito, julgando-se improcedentes os pedidos autorais e condenando a parte demandante à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como custas e honorários advocatícios em favor do réu, no importe de 20% (vinte por cento) também sobre o valor da causa (ID n. 2894300).


Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que não houve contestação à existência de procedimento licitatório e nem à efetiva prestação do serviço. Também argumenta que as provas nos autos demonstram que, de fato, os valores buscados não foram pagos (ID n. 2894307). Juntou documentos de comprovação do recolhimento das custas (ID n. 2894308/2894309).


O Município recorrido não apresentou contrarrazões (ID n. 2894367), intimação, inclusive, reforçada neste juízo ad quem (ID n. 2895399).


Por fim, o Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito da ação por entender que se trata de interesse público secundário, o que dispensa sua manifestação (ID n. 11759354).

É o relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


De início, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. Foram recolhidas as custas devidas, conforme comprovantes juntados aos autos. Ademais, a tempestividade restou certificada nos autos (ID n. 2894310).


Sendo assim, conheço do recurso.


MÉRITO


Não havendo preliminares, passo à análise do mérito recursal.


Cinge-se a questão em definir se é devida a condenação do Município de Rio Grande do Piauí ao pagamento de serviços supostamente realizados pela empresa ESCALA – Transportes Gerais LTDA, em face de contrato firmado com o réu.


Na inicial, aduz a autora que firmou o contrato nº 016/2012, objeto da Tomada de Preços n. 009/2012, para a execução de serviços de capina, poda, roço, varrição, transporte de resíduos sólidos de vias e logradouros do Município recorrido. Alega que cumpriu com o objeto do contrato, diferentemente do Município demandado que não cumpriu sua contraprestação, ao não efetuar o pagamento devido. Portanto, sustenta ser credora do valor de R$46.833,34 (quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), referente à nota de empenho juntada à exordial.


Conforme relatado, o d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, por entender ilegítima a cobrança já que não ficou demonstrado nos autos a existência de processo licitatório que antecedeu a contratação (ID n. 2894300). 


Inconformada, a apelante alega em suas razões recursais que não houve contestação à existência de procedimento licitatório e nem à efetiva prestação do serviço, demonstrando-se o direito da recorrente (ID n. 2894307).


Em síntese, de fato, a controvérsia não consiste na existência, ou não, de procedimento licitatório e nem à execução do serviço, mas simplesmente à existência de prova do pagamento, ou não, do valor cobrado na inicial.


E a análise detida do caso, a meu ver, induz à outra conclusão que a tomada na r. sentença sob reexame.


Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.


Via de regra, o autor tem o dever de fazer prova de fatos constitutivos de seu direito enquanto ao réu cabe a prova de fatos desconstitutivos. Então, somente na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de o autor provar o seu direito, é que o ônus da prova deve ser invertido.


Acerca do tema, DIDIER (Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – Edições Podvim: 2007) ensina que “compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo. Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto.”


No caso em apreço, a fim de comprovar o seu direito, a autora juntou aos autos cópia do Contrato nº 016/2012 (ID n. 2894290, p. 12/22), ordem de fornecimento (ID n. 2894290, p. 23), nota de empenho (ID n. 2894290, p. 24), nota fiscal (ID n. 2894290, p. 25) que, nos termos do art. 58 da Lei n. 4320/64, reconhecem uma obrigação de pagamento pelo Poder Público, ainda pendente de liquidação.


Já em relação ao adimplemento, bastava ao Município apelante a simples juntada da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.


Porém, o ente requerido não acostou NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.


Com efeito, embora a despesa pública só possa ser realizada após a regular liquidação, o fato de não ter o recorrido impugnado os documentos juntados com a inicial, faz que se presumam verdadeiros. Inclusive, o recibo que a parte ré sustenta existir nos autos, de fato, não existe. Não há nenhum texto assinado pela parte autora reconhecendo o recebimento do valor cobrado.


Assim, se a prova dos autos confirma a execução do contrato e a realização do serviço pelo recorrido, entendo que deve ser efetuado o pagamento devido pelo ente público, diferentemente do entendimento do juízo a quo.


Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a demonstração efetiva da realização do objeto contratado, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados.


Neste sentido, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICITAÇÃO. CONTRATO NULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPARAÇÃO DOS CUSTOS. LUCRO. EXCLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo declarado nulo porque inconcebível que a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja, o pagamento correspondente ao benefício. III. Verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a declaração de invalidade do contrato determina o retorno ao estado anterior, ou seja, as partes deverão ter seu patrimônio restituído em nível equivalente ao momento anterior, no caso, pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro. IV. A Agravante não apresenta no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI. Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1895508 SP 2020/0127332-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) (grifei)



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. No que concerne à citada afronta ao art. 373, I, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que existe prova suficiente dos fatos constitutivos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1749626 SP 2018/0148629-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifei)



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico em vigor, exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa. 2. Ocorre que, no caso dos autos, restou fixado no aresto a quo a existência de contrato verbal entre as partes, da mesma maneira que ficou caracterizada a essencialidade dos serviços prestados pela empresa ora Recorrida (serviços de manutenção de linhas telefônicas), os quais, portanto, não poderiam ser paralisados, razão pela qual não poderia a Administração solicitar a sua continuação, entabulando contrato verbal com a empresa, e depois deixar de pagá-los, sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades que estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também aplicável à Administração Pública. 3. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2014, REsp. 1.148.463/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.12.2013, AgRg no REsp. 1.383.177/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013. 5. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 450983 PE 2013/0410556-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2014) (grifei)


In casu, não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte da demandante conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373 do CPC.


Colaciono julgados deste Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento acima exposto:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada, evitando-se enriquecimento sem causa do ente político.

2. Além disso, o Município alega que a Legislação Fiscal impossibilita o pagamento da despesa pleiteada, uma vez que o Gestor anterior não realizou a devido empenho da mesma, inexistindo restos a pagar acerca de tal dívida. Entretanto, tal alegação não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, logo, sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida e a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual. Independente de qual gestor esteja no poder, a responsabilidade financeira permanece.

3. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da punição do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

4. Uma vez que não foram recolhidas custas processuais pela parte autora, afasta-se a condenação do município ao seu pagamento.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011683-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018) (grifo nosso)


REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DO ADITIVO DE CONTRATO. DÍVIDA RECONHECIDA PELO GESTOR ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTA DE EMPENHO. ARGUMENTO AFASTADO SOB PENA DE SE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO VISANDO APURAR A PRÁTICA EM NOTAS FISCAIS NÃO CONTAMINA A PRESENTE AÇÃO, HAJA VISTA, ALUDIDAS NOTAS NÃO FAZEREM PARTE DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Resta inconteste a efetiva demonstração da relação jurídica entre as partes, compreendida pelo fornecimento de combustível ao Município apelante, em razão das partes terem prorrogado por mais 01 (um) ano o contrato de fornecimento de combustível, através do Aditivo de Contrato.

2 - Embora não tenha havido a apresentação da nota de empenho das despesas, na forma do art. 60, da Lei nº 4.320/64, a jurisprudência tem reconhecido que, diante da caracterização da prestação do serviço a Administração Pública não pode se furtar e adimplir suas dívidas, sob pena de se configurar a hipótese de enriquecimento sem causa.

3 - A moralidade administrativa é um princípio basilar da Administração Pública, haja vista que a ordem administrativa é baseada na confiança, boa-fé e na probidade. Deste modo, em havendo a prestação do serviço, fato reconhecido pelo gestor anterior, quando da assinatura do reconhecimento da dívida aqui cobrada, deve o apelante efetuar o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.

4 - Reexame Necessário e Apelação Civil improvidos.

5 - Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000241-95.2008.8.18.0040 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017) (grifo nosso)


ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO DO PIAUÍ. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATESTADA PELA SECRETARIA DE TRANSPORTES. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO. RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Comprovada a prestação efetiva do serviço, não pode o Estado do Piauí furtar-se à obrigação de pagar o valor correspondente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.

2. Doutrina. Possibilidade de relativização do princípio da continuidade do serviço público. Atrasos prolongados de pagamento, violações continuadas ao dever de efetuar os reajustes cabíveis ou as correções monetárias autorizam em muitos casos a que o contratado interrompa suas prestações sob invocação da cláusula de exceptio non adimpleti contractus.

3. O Estado Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar o pagamento da prestação de serviços, descumprindo, desta forma, os termos estabelecidos no instrumento contratual, no que tange à sua obrigação disposta na Cláusula Nona do contrato firmado entre as partes.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007260-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018) (grifo nosso)


Logo, como restou provado o aproveitamento dos serviços pelo Município e por não ter este juntado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que houve o pagamento dos valores cobrados, compelir o apelado a arcar com a dívida apresentada é medida que se impõe.


Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença recorrida deve ser reformada, para reconhecer a procedência dos pedidos autorais.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença recorrida, julgando procedente o pedido apresentado pela autora, para condenar o Município recorrido ao pagamento da quantia indicada na nota fiscal de ID n. 2894290, p. 25, acrescida de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir da data de expedições da NF e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, desde a data da citação. 

Por força da sucumbência, condeno o réu/recorrido à inversão dos ônus sucumbenciais, com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil

 É como voto.

 Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença recorrida, julgando procedente o pedido apresentado pela autora, para condenar o Município recorrido ao pagamento da quantia indicada na nota fiscal de ID n. 2894290, p. 25, acrescida de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir da data de expedições da NF e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, desde a data da citação. Por força da sucumbência, condeno o réu/recorrido à inversão dos ônus sucumbenciais, com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023). 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000341-89.2014.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESCALA - TRANSPORTES GERAIS LTDA - EPP

Réu

MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI

Publicação

25/09/2023