TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750036-27.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA BEATRIZ DE MORAES SOUZA NUNES
Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (Art. 300). 2. No caso em exame, entende-se que estão presentes os requisitos exigidos pela legislação processual civil, diante do quadro de saúde da recorrente, acometida de enfermidade que demanda o desenvolvimento do tratamento em proximidade do seio familiar, sem que haja prejuízo ao seu desenvolvimento acadêmico. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA BEATRIZ DE MORAES SOUZA NUNES em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária movida pela apelante contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.
Na decisão recorrida, o juízo a quo não concedeu a tutela antecipada requerida na origem pela agravante, para fins de transferência de curso superior.
Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 9656461. Inicia suas razões recursais destacando ser aluna no Curso de Medicina do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S.A. - IESVAP, com sede na cidade de Parnaíba – PI. Afirma que ao mesmo tempo em que iniciou o curso de medicina na cidade de Parnaíba – PI, foi acometida de uma doença psicológica grave de transtorno depressivo e ansiedade (CID 10 F32.0, CID 10 F41.0+ e CID 10 F41.0), na qual, além de medicamentos necessários ao controle, a convivência familiar tem sido fundamental à melhoria de seu quadro, notadamente a relação de proximidade que a agravante possui com sua genitora, Sra. Maria da Graças de Moraes Souza Nunes.
Nesse sentido, sustenta a necessidade de proximidade com a família nesse momento de dificuldade na saúde e requer a transferência do curso de medicina para a IES ora agravada em razão da necessária mudança da mãe pelos próximos 4 (quatro) anos em decorrência da eleição da mesma para o cargo de Deputada Estadual. Aponta documentos atestando a eleição da mãe da parte agravante e argumenta que as duas IES fazem parte do mesmo grupo econômico. Afirma que a transferência da residência da sua unidade familiar para a cidade de Teresina – PI em decorrência da eleição da mãe para o cargo de Deputada Estadual se afigura como fundamento capaz de justificar a aceitação da transferência pela IES UNINOVAFAPI e o consequente deferimento da liminar ora pleiteada.
Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, para determinar que a Instituição de Ensino agravada realize a transferência do curso de medicina da agravante ou aceite seu pedido de transferência, independentemente da existência de vagas disponíveis para o curso de medicina, efetivando a matrícula da agravante em seus quadros para o período letivo 2023.1, até ulterior decisão.
Na decisão de ID 9739127, o recurso foi recebido com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se que a Instituição de Ensino agravada realize a transferência do curso de medicina da agravante, efetivando a matrícula da Recorrente em seus quadros para o período letivo 2023.1 até ulterior decisão.
A agravada apresentou contrarrazões na petição de ID 10077245, onde alega a inexistência de vagas remanescentes na instituição de ensino, de modo a inviabilizar a transferência de novos alunos. Em prosseguimento, realça a autonomia didático-científica da IES para a elaboração de editais de transferência e para a definição das regras de ingresso de estudantes, apontando que a agravante não preenche os requisitos preestabelecidos para a transferência do curso superior.
Nesses termos, a agravada defende o não cabimento da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que negou o pedido de tutela provisória formulado na origem, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso em exame, insurgem-se a agravante contra a decisão que não concedeu a tutela antecipada requerida na origem, para fins de transferência de seu curso de ensino superior em medicina para a instituição de ensino agravada.
No tocante aos requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada na ação, o Código de Processo Civil prevê, em seu Art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por conseguinte, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade do direito alegado pela agravante (fumus boni iuris), evidenciada por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ela deduzidos; e o perigo de dano, apto a ensejar ameaça ao resultado útil perseguido no processo (periculum in mora).
Pois bem. No caso em análise, entende-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória.
A probabilidade do direito resta evidenciada ante a comprovação da condição de saúde da parte agravante, a qual reclama uma maior proximidade com a família e, notadamente, com a mãe. Com efeito, a recorrente padece de doença psicológica grave de transtorno depressivo e ansiedade (CID 10 F32.0, CID 10 F41.0+ e CID 10 F41.0), a qual demanda a utilização de medicamentos, bem como reclama a proximidade da unidade familiar a fim de viabilizar o êxito no tratamento. Soma-se a isso a necessidade de mudança da residência de sua mãe em decorrência da profissão, por ter sido eleita Deputada Estadual, fato que impõe esteja a supracitada mais presente na cidade de Teresina – PI.
Além disso, a agravante encontra-se regularmente matriculada no curso de Medicina do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S.A. - IESVAP, estando, nesse ponto, apta à transferência pleiteada.
Igualmente, acha-se evidenciado o periculum in mora, eis que a demora na consecução do exame necessário, objeto da lide, certamente acarretará um grave risco à saúde da Apelante, bem como compromete o seu desenvolvimento acadêmico, tendo em vista que o período de aulas logo terá início e a demora coloca em risco o acompanhamento das disciplinas.
A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Agravante, se vencida poderá assumir o risco e retornar à IES de origem, o que se afigura desaconselhável sob o ponto de vista médico. Ademais, a medida não ensejará qualquer prejuízo financeiro à agravada, a considerar que a requerente deverá suportar as mensalidades do curso junto à instituição de ensino.
Por conseguinte, entende-se que deve ser considerada, nesse momento processual a gravidade da enfermidade que acomete a agravante e a necessidade dela permanecer no seio familiar e poder dar continuidade ao seu tratamento em Teresina – PI, por oferecer melhores condições do que a cidade de Parnaíba – PI, em observância aos direitos fundamentais da estudante, insculpidos na Constituição Federal.
De fato, importante registrar que a Constituição Federal, em seu Art. 206, I, determina a necessidade de continuidade dos estudos com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Em conclusão, não obstante as instituições de ensino superior possuírem autonomia na definição de suas políticas de transferência, entende-se que a presente causa recursal merece solução que privilegie o bem-estar e a saúde da discente, sem que haja prejuízo à concretização de seu direito à educação, circunstância que, inclusive, poderia vir a agravar o seu quadro clínico.
Enfim, a parte agravante deve ser advertida de que, muito embora a agravada deva recebe-la como aluna transferida, nesse momento processual, e aceitar a mesma em seus quadros discentes, para que a discente possa dar continuidade ao seu curso superior devem ser realizadas as devidas adequações da matriz curricular, a fim de que se adeque àquela oferecida pela instituição de ensino. Desse modo, deve a agravante cumprir todos os requisitos de carga horária e conteúdo exigidos pela agravada, caso existam diferenças.
Em conclusão, ante a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, entende-se que o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para conceder a tutela provisória de urgência requerida, com o fim de determinar que a instituição de ensino ré/agravada realize a transferência do curso de medicina da parte autora/agravante, até julgamento do mérito da ação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto por ANA BEATRIZ DE MORAES SOUZA NUNES. Acompanharam o voto do Relator os Exmos. Srs. Deses. João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes da Costa Neto e Dioclécio Sousa da Silva . Vencido o Exmo. Sr. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, que votou pelo não conhecimento do recurso, revogando a decisão liminar.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des João Gabriel Furtado Baptista e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (Convocado). Compondo o quórum de ampliação participaram os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gomes da Costa Neto e Dioclécio Sousa da Silva.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Ivan Filho (Agravante).
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0750036-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANA BEATRIZ DE MORAES SOUZA NUNES
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação19/12/2023