TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000524-84.2014.8.18.0048
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS
APELADO: GIZELDA BARBOSA DUTRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. INDENIZAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de indenização referente a parcelas mensais inadimplidas pela Administração, incide o prazo prescricional de trato sucessivo. Acerca deste tema, já decidiu o STJ no sentido de que o termo inicial do prazo é a data de cinco anos anterior a propositura da ação.
2. Depreende-se dos autos que a autora reclama as diferenças salariais do período de 2009 a 2013, tendo ajuizado a presente ação de cobrança em maio de 2014, razão pela qual somente prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento, ou seja, as anteriores ao ano de 2009.
3. Os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não servem como justificativa para a inobservância de direito subjetivo assegurado ao servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
4. O Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de ser constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, no julgamento do Recurso Extraordinário 936.790 de Santa Catarina.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais em desfavor dos apelantes em 10% (dez por cento), passando os honorários sucumbenciais em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 9075735 – pág. 101/151) interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ, contra a sentença (ID nº 9075735) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ.
A inicial (ID nº 9253565 – pág. 01/16) narra que GIZELDA BARBOSA DUTRA é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora. Alega que faz jus à atualização de remuneração segundo disposição de Lei Federal que criou o piso nacional para os profissionais do magistério. Alega também que não houve implementação de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, e que o município se recusa a pagar os salários reajustados nos moldes da Lei do Piso Nacional.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9075735) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação do Município a implantar o piso salarial segundo a Lei 11.738/2008, bem como o reajuste de 7,97% no vencimento; implantar 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse; ao pagamento das diferenças devidas, excetuadas as parcelas já prescritas, desde a interposição da ação até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao de referência e com juros moratórios iguais aos aplicados à caderneta de poupança a partir da citação.
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 9075735 – pág. 101/151). Em síntese, o apelante pugna que seja reconhecida a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, requer que seja afastada a condenação imposta.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se manifestou.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito da questão, argumentando que não se trata de interesse público.
Eis o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preliminares
- Prescrição da pretensão do autor
O apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal com consequente extinção do feito.
Não assiste razão ao apelante.
Pois bem.
Em se tratando de indenização referente a parcelas mensais inadimplidas pela Administração, incide o prazo prescricional de trato sucessivo. Acerca deste tema, já decidiu o STJ no sentido de que o termo inicial do prazo é a data de cinco anos anterior a propositura da ação. Vejamos:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
Ainda neste sentido, a jurisprudência in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO (RDA). DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECENDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 916/ RE 765.320. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Incidência do prazo quinquenal disposto na norma especial constante do Decreto-Lei 20.910/32 e não o prazo bienal constitucional aplicável as relações trabalhistas. 3. A permanência do temporário além do prazo previsto em lei é situação nula, por caracterizar ofensa direta ao princípio constitucional do concurso público, axioma da moralidade do exercício da função pública. 4. O Supremo Tribunal Federal no Tema 916/ RE 765.320 entendeu devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida (TJ-AM - AC: 00004839020168047500 Tefé, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 27/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022)
Depreende-se dos autos que a autora reclama as diferenças salariais do período de 2009 a 2013, tendo ajuizado a presente ação de cobrança em maio de 2014, razão pela qual somente prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento, ou seja, as anteriores ao ano de 2009.
Ademais, a magistrada a quo condenou o recorrente “[…] ao pagamento das diferenças devidas, excetuadas as parcelas já prescritas, desde a interposição da presente ação até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao de referência e com juros moratórios iguais aos aplicados à caderneta de poupança a partir da citação”.
Assim, não se justifica a pretensão do apelante, vez que na sentença sua condenação foi apenas relativa às parcelas efetivamente devidas e não prescritas.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.
Mérito
Conforme relatado, o cerne da questão diz respeito à reforma da sentença para que seja afastada a condenação imposta ao apelante.
Na sentença combatida, o apelante foi condenado a: “a) implantar o piso salarial segundo lei 11.738/08, bem como o reajuste de 7,97% nos vencimentos dos autores; b) a implantação de 1/3 de jornada de trabalho para atividades extra-classe; c) ao pagamento das diferenças devidas, excetuadas as parcelas já prescritas, desde a interposição da presente ação até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao de referência e com juros moratórios iguais aos aplicados à caderneta de poupança a partir da citação”.
Vejamos.
A defesa alega que não há possibilidade de implantar o piso previsto na Lei 11.738/2008 em respeito ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, os limites estabelecidos pela LRF não servem como justificativa para a inobservância de direito subjetivo assegurado ao servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Nesse sentido, a jurisprudência in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/08. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. 1. Demanda ajuizada pelos autores, professores adjuntos da municipalidade, com carga horária de 40 horas semanais, objetivado o reajuste de seus vencimentos na forma da Lei nº 11.738/08; 2. Sentença de procedência; 3. Irresignação do réu sob a alegação de que os vencimentos de seus professores da educação básica não estão abaixo do piso nacional, não podendo o Poder Judiciário proceder à aumentos salariais de seus servidores públicos à luz da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Acrescenta, ainda, que deve ser respeitado o período de restrição fiscal, com base na Lei Complementar nº 173/2020; 4. Autores que percebem vencimentos básicos em R$ 2.655,95, sendo certo que no ano de 2020 o piso nacional do magistério era de R$ 2.886,24; 5. Reajuste devido, que incide sobre os vencimentos e não pela remuneração global, em observância ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/08, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167, no sentido de ser constitucional da citada legislação; 6. Fundamento de que é inviável proceder ao reajuste dos autores considerando o período de restrição fiscal que não merece prosperar; 7. O direito dos autores é advindo de Lei nº 11.738, a qual é do ano de 2008, acrescendo-se que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para a inobservância de direito subjetivo assegurado ao servidor público, tendo-se, ainda, que se dar atenção ao disposto no artigo 19, § 1º, inciso IV, da LC nº 101/00 ( LRF). Precedentes do STJ; 8. Inexistência de qualquer infringência à Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto o objeto da lide é o cumprimento de que está previsto em lei, e não o de aumentar a remuneração dos servidores; 9. Réu que, subsidiariamente, pugna que a incidência dos juros e correção monetária se dê na forma do entendimento firmado no Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ para as hipóteses de condenações anteriores a 2009, na incidindo o índice de IPCA-E; 10. Contracheque dos autores atestando que o mais antigo ingressou no serviço público municipal no ano de 2019, não fazendo jus o pleito da municipalidade; 11. Sentença que deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01865921820218190001, Relator: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 13/04/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022)
No presente caso, a autora faz jus à implementação do piso salarial previsto em lei, bem como ao reajuste de 7,97% nos vencimentos, tendo em vista se tratar de direito subjetivo.
Além disso, no que concerne à implementação de 1/3 da carga horária semanal para o desenvolvimento de atividades extraclasse, dispõe a Lei 11.738/2008 que:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. […]
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Acerca disso, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de ser constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, no julgamento do Recurso Extraordinário 936.790 de Santa Catarina.
Assim, mostra-se acertada a decisão da juíza de piso para implantar esta determinação.
Por fim, a respeito do pagamento da indenização devida referente às parcelas de salário não prescritas vencidas a partir do quinquênio anterior à propositura da ação até a implantação, resta evidente que se trata de direito subjetivo da parte autora, sendo imperiosa a condenação do recorrente pelos motivos expostos em sede de preliminar.
Destarte, deve ser negado provimento ao pleito do recorrente para afastar a condenação imposta na sentença combatida, mantendo-se esta incólume em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor dos apelantes em 10% (dez por cento), passando os honorários sucumbenciais em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000524-84.2014.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
RéuGIZELDA BARBOSA DUTRA
Publicação16/10/2023