TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804849-95.2022.8.18.0078
APELANTE: DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTAGEM EQUIVOCADA – DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.
3. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804849-95.2022.8.18.0078
Origem:
APELANTE: DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico, C/C Pedido De Repetição De Indébito E Danos Morais, proposta por DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, sob o entendimento de que o pedido constante da inicial estaria prescrito, de uma vez que ajuizado após cinco anos contados da data do pagamento da primeira parcela do empréstimo contraído pela apelante junto ao apelado.
Inconformada, a apelante, em síntese, garante que, quando se tem por obrigação o pagamento de prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renova-se mês a mês, devendo iniciar-se a partir da última parcela paga e não da primeira.
Afirma que, o suposto contrato fora finalizado em julho de 2019. Requer, enfim, a anulação da sentença, com a consequente procedência dos pedidos constantes da inicial.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos da apelante, deixando transparecer, em síntese, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, pelo improvimento da apelação.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, evidente o equívoco no qual incorreu o douto magistrado sentenciante, quando procedeu à contagem do prazo prescricional de cinco anos, para repelir a pretensão da apelante.
Comece-se por recordar ser imune de dúvida que o apelado, como prestadora de serviço bancário, está mesmo submetida às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, ipsis litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Daí porque o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. (omissis).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Embora correta, no tocante à incidência da prescrição quinquenal, o equívoco na sentença se dá porque o quinquênio fora contado da data do pagamento da primeira prestação mensal do empréstimo e não da data da última adimplida, como deveria. É que se tem aqui, realmente, prestações de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.
Destarte, sendo certo que a apelante intentou a ação em outubro de 2022 e que a última parcela do contrato se dera julho de 2019, lógico que não havia, ainda, transcorrido o prazo de cinco anos. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes julgados do TRF da 5ª Região e do nosso próprio Tribunal, verbis:
CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO.
1. (omissis);
2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela.
3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição.
4. Apelo improvido.
(TRF-5 – AC 08072296920164058300 PE, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, julgado em 31/05/2017, 4ª Turma).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. (omissis).
2. Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato n° 3972841.4 ocorreu em 08/10/2009, sendo que o último desconto se deu em 05/09/2014. Os autos foram registrados em 1º grau, no sistema Themis Web no dia 25 de maio de 2016. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois esta somente ocorreria se a ação não fosse movida até 05/09/2019, haja vista que o último desconto somente ocorreu em 05/09/2014. Conforme art. 27 do CDC, a prescrição nesses casos é quinquenal.
3. (omissis).
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Apelação nº 2016.0001.013907-1/ Elesbão Veloso, Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 26.09.2017).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento ao recurso, ANULANDO-SE A SENTENÇA e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 22/09/2023
0804849-95.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/10/2023