Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800760-46.2019.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800760-46.2019.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS MERCES SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ASSINADO A ROGO. PARTE AUTORA ANALFABETA (ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL). PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA NULA. RECURSO PREJUDICADO.

1. Não juntado o instrumento procuratório com assinatura a rogo, haja vista que constatado o analfabetismo da parte autora (art. 595, do CC), inobstante tenha-lhe sido oportunizada a possibilidade de sanar o vício, impõe-se reconhecer, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, extinguindo-se a ação originária sem resolução do mérito. Consequentemente, declara-se nula a sentença recorrida, julgando prejudicado o recurso interposto pela parte demandada.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCES SILVA contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0800760-46.2019.8.18.0074) ajuizada pela autora contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado

Intimada, pessoalmente, a parte autora para juntar aos autos o instrumento procuratório válido (devidamente assinado a rogo), através do qual outorga poderes ao(s) advogado(s) Dr. Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589) e Dr(a). Larissa Herta de Carvalho Morais (OAB/PI nº 11.831) para representá-la em juízo, sob pena de declarar, de ofício, extinta a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).

É o que interessa relatar.

Por imperioso, impõe-se apreciar, de plano, a comprovação da existência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC.

Como é sabido, a petição inicial, em regra, deve vir acompanhada do instrumento procuratório (art. 287, caput, do CPC), no qual deve conter todos os elementos necessários para a sua eficácia, dentre os quais se pode destacar a assinatura do outorgante, conforme se infere do disposto no art. 653, do Código Civil, in litteris:

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Para a prática de atos processuais, o disposto no art. 103 e no art. 104, do CPC, exigem que o instrumento de mandato seja válido, exceto se o advogado litigar em causa própria, o que não é o caso.

Na espécie, constatou-se neste âmbito recursal que a parte autora juntou à inicial instrumento procuratório processualmente viciado, haja vista que, inobstante seja analfabeta, não há assinatura de terceiro a rogo, mas, apenas, de duas testemunhas, contrariando o previsto no art. 595, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao caso, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Em que pese haver sido intimada, pessoalmente, neste 2º Grau de jurisdição, para juntar novo instrumento procuratório, com a assinatura de terceiro a rogo, sob pena de indeferimento da ação inicial, a autora não se manifestou.

Portanto, resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte demandante, regularizando o vício de representação, juntar a procuração devidamente assinada a rogo, conforme prevê o art. 76, caput, do CPC, in verbis:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

…………………………………………………..

Desse modo, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos novo e regular instrumento procuratório a fim de sanear a sua representação processual, inobstante devidamente intimada, resta configurado, assim, a sua incapacidade processual, e, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Impõe-se, nesse sentido, julgar a ação originária extinta sem resolução do mérito, cassando-se a sentença impugnada, nos termos do art. 485, IV c/c o art. 76, § 1º, I, todos do CPC, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

………………………………………

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

……………………………………...

Art. 76. ……………………………...

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

…………………………………………………..

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. CANA DE AÇÚCAR. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. (…) omissis (...)

2. A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que: "se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito" (AgRg no Ag 769.197/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe de 18/08/2008).

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 139.174/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)

Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte autora, em que pese devidamente intimada para sanar o vício, outra saída não há senão indeferir a inicial, extinguindo a ação originária sem resolução do mérito, declarando prejudicada a análise da apelação interposta pelo Banco recorrente, haja vista que a sentença apelada deve ser anulada.

Torno sem efeito a decisão de ID 10804938 - Pág. 1.

Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual da parte autora, INDEFIRO, de ofício, a petição inicial, julgando extinta a demanda sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV e § 3º, do CPC). Declarada NULA a sentença de mérito, julgo PREJUDICADA a Apelação Civil interposta pelo Banco demandado.

Intime-se, pessoalmente, a parte autora desta decisão.

Intime-se, eletronicamente, o Banco apelante.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.



TERESINA-PI, 24 de agosto de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800760-46.2019.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2023 )

Detalhes

Processo

0800760-46.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS MERCES SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/08/2023