TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825165-45.2019.8.18.0140
Apelante/Apelado: GILSON RODRIGUES LEITE
Advogada: Wiliana Francisca De Sá Vieira (OAB/MA nº 21.030)
Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO REFERENTE A OUTRO POSTO. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RATEADOS NA METADE PAGA CADA LITIGANTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A regra constitucional prevê a investigação em cargo público mediante concurso (CRFB, art. 37, II), o que impossibilita o reenquadramento de cargo do servidor na hipótese de desvio de função. Não obstante, comprovado o efetivo desvio, o servidor faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
2. Caracterizado o desvio de função pela ocupação de cargo privativo de Tenente-Coronel QBPM, evidente o direito de receber a diferença das remunerações entre a patente ocupada pelo autor à época, com todos os reflexos inerentes ao cargo – quinquênios, 13º salário, férias, dentre outros –, observada a prescrição quinquenal, até a cessação do desvio, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
3. Os valores recebidos a título de gratificação de chefia devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito do militar e prejuízo ao erário.
4. O art. 86 do CPC determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, sendo correta a fixação na origem.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos. Além disso, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por GILSON RODRIGUES LEITE e ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Id. Num. 4705131) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO REFERENTE AO POSTO DE TENENTE CORONEL nº 0825165-45.2019.8.18.0140, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:
(…)
No mérito, têm-se a discussão em relação a caracterização de desvio de função em relação ao exercício de Comandante dos 8º e 9º batalhões da PMPI.
A Lei nº 5.468, de 18 de julho de 2005, que criou os 8º e 9º Batalhões de Polícia Militar, traz em seu anexo que a função de Comandante dos9º Batalhão exige o POSTO/GRADUAÇÃO corresponde ao cargo de TENENTE-CORONEL.
O desvio de função ocorre quando o servidor é compelido a realizar, de modo permanente e habitual, atividades privativas de cargo público diverso do por ele exercido.
É certo que o desvio de função na seara militar não tem a mesma expressão conferida àquele ocorrido na administração civil, tendo em vista que a carreira castrense é regida por regulamentos e normas bem mais estritos e rigorosos, que impõem aos subordinados uma parcela maior de sacrifício em prol da defesa de todos.
(…)
No caso concreto, o autor, ocupante da patente de Major, exercia atividade exclusiva de Tenente-Coronel de forma permanente, com toda as atribuições e responsabilidades do cargo.
Observa-se que, apesar de similaridades nas tarefas desempenhadas pelas patentes ocupada pelo autor e a exigida para o desempenho da função por ele exercida, havia atividade com hierarquia sobre os demais, como se Tenente Coronel fosse, com as atribuições e responsabilidades do cargo de Comandante.
Constata-se pela documentação juntada e não negado pelo requerido que o Requerente exerceu pelo período de 01 de janeiro de 2015 a 10 outubro de 2016 o cargo de Comandante do 8º Batalhão de Polícia Militar do Piauí (8º BPM), conforme a Portaria nº 087 de 05 de janeiro de 2015 e Portaria nº 540 de 11 de outubro de 2016, e, de 11 de outubro de 2016 a 29 de maio de 2019 exerceu o cargo de Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar do Piauí (9º BPM), conforme a Portaria nº 550 de 11 de outubro de 2016 e Portaria nº 216 de 29 de maio de 2019.
Patente, pois, o desvio de função pedido, merecendo a remuneração correspondente.
(…)
Relevante discutir também a questão referente a valores recebidos pelo autor a título de “Grat. Func. Chef. Assessoramento”, que diz o requerido terem sido pagas pelo desempenho da indigitada função.
De outra banda, o autor fala que já recebia a referida gratificação, não sendo ela inerente ao cargo de Comandante dos 8º e 9º batalhões da PMPI.
Ora, ainda que se possa constatar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de “Grat. Func. Chef. Assessoramento”, já era recebido pelo autor, não comprovou ele a razão para recebê-la no período em que exerceu o cargo de Comandante dos 8º e 9º Batalhões da PMPI.
Conclui-se, portanto, que se tratava de uma compensação pelo exercício do cargo de Comandante, uma vez que inexiste no serviço público pagamento sem a correspondente justificativa.
Deve, assim, o valor ser deduzido da diferença a ser apurada entre a patente ocupada pelo autor, no caso Major, e a patente de Comandante, no caso, Tenente-Coronel.
(…)
Por todo o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, para:
a) CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença de valores a título de desvio de função entre a remuneração das patentes de Major e Tenente-Coronel pelo período reconhecido na fundamentação, com repercussão no adicional de férias e décimo terceiro salário, recebidos no período;
b) DETERMINAR sejam subtraídos os valores já percebidos pela parte autora, referente a “Grat. Func. Chef. Assessoramento”, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo serem compensação pelo exercício da atividade de Comandante dos Batalhões 8º e 9º da PMPI.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na metade cada um, das custas processuais, diante da revogação da gratuidade da justiça concedida.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão rateados entres as partes, na proporção de 5% para a parte autora, e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DE GILSON RODRIGUES LEITE (Id. Num. 4705138): nas razões do recurso, o autor sustenta que: i) é devida a concessão da justiça gratuita em seu favor; ii) possuía o cargo de Major, no entanto, exerceu a função de Comandante de Batalhão, função esta correspondente ao cargo de Tenente-Coronel, tendo assim direito aos subsídios e as demais parcelas remuneratórias da aludida patente, assim como as gratificações do exercício do cargo, devendo a sentença ser reformada para manutenção do pagamento das gratificações que foram realizadas (Representação Código 240), uma vez que patente a caracterização de desvio de função; iii) a sucumbência recíproca foi fixada sob premissa equivocada, visto que foi vencido em apenas 1/3 de sua postulação, o que enseja sua condenação proporcional ao julgamento da demanda. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo que não ocorra a devolução dos valores recebidos anteriormente.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ (Id. Num. 4705141): a Fazenda Pública Estadual defendeu que eventual desvio funcional de servidor público não tem o condão de lhe atribuir direitos e deveres inerentes somente aos efetivos titulares de tais cargos. Aduziu que a designação para a função de Comandante do 8º e 9º Batalhão de Polícia Militar não induz a desvio de função, notadamente se considerado que no caso o Major recebeu um plus remuneratório – “Grat. Fun. Chef. Assessoramento” – pelo desempenho da indigitada função. Asseverou, ademais, que ainda que o autor tenha exercido uma das atividades que compete ao Tenente-Coronel, não há, nos autos, demonstração de que tenha exercido todo o conjunto de atribuições conferidas ao referido posto nos últimos cinco anos. Requereu a reforma da sentença, com a consequência total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
CONTRARRAZÕES (Estado do Piauí – Id. Num. 4705144): intimados para apresentar contrarrazões, o Estado do Piauí apresentou contraminuta onde trouxe, sem síntese, argumentos idênticos aos apontados em seu recurso. O autor deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos presentes recursos.
2. MÉRITO
2.1. DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO
Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre pleito formulado por Major da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI para pagamento de diferenças salariais em razão do exercício de função referente ao posto te Tenente-Coronel.
Segundo a inicial (Id. Num. 4704945), durante o ínterim de janeiro de 2015 a maio de 2019, o autor exerceu a função de Comandante do 8º e 9º Batalhão da PMPI, cargo exclusivo para patente igual ou superior a Tenente-Coronel.
Nesse contexto, para configuração do desvio de função, é necessária a comprovação de que o servidor público exerce/exerceu atribuições de outro cargo público, diversas das inerentes ao cargo para o qual foi investido, de forma permanente.
A regra constitucional prevê a investigação em cargo público mediante concurso (CRFB, art. 37, II), o que impossibilita o reenquadramento de cargo do servidor na hipótese de desvio de função. Não obstante, comprovado o efetivo desvio, o servidor faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência, a teor da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça: “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salarias decorrentes”.
Na hipótese dos autos, destaca-se que a Lei nº 5.468, de 18 de julho de 2005 (Id. Num. 4704947), criou o 8º e 9º Batalhões de Polícia Militar do Estado do Piauí, subordinados ao Comando de Policiamento de Capital – CPC, estabelecendo, no Anexo Único, que os comandantes das unidades devem ser Tenentes-Coronéis QOPM.
De mais a mais, restou comprovado que o autor exerceu o cargo de Comandante das referidas unidades, conforme Portarias nº 088-GCG/2015 (Id. Num. 4704951 Pág. 01) e nº 550-GCG/2016 (Id. Num. 4704951), publicadas em Boletins do Comando-Geral da PMPI, in verbis
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILIAR DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o nº 1, da letra “b”, do artigo 12, do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da PMPI, aprovado pelo Decreto nº 4.262, de 26 de março de 1981, e CONSIDERANDO o constante no § 1º, do artigo 45-C, da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, acrescido pela Lei nº 5.755, de 08 de maio de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Designar, para a função de Comandante do 8º Batalhão de Polícia Militar do Piauí (8º BPM), o MAJOR PM 10.1058093 Gilson Rodrigues Leite, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º – Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA – CORONEL PM. Comandante-Geral da PMPI (Transcrição da Portaria º 087-GCG/2015, datada de 05/01/15).
(…)
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILIAR DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o nº 1, da letra “b”, do artigo 12, do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da PMPI, aprovado pelo Decreto nº 4.262, de 26 de março de 1981, e CONSIDERANDO o constante no § 1º, do artigo 45-C, da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, incluído pela Lei nº 5.755, de 08.05.2008, alterado pela Lei nº 6.199, de 27.03.12 e acrescido da Lei nº 6.792, de 19.04.2016, RESOLVE:
Art. 1º – Designar, para a função de Comandante do 89 Batalhão de Polícia Militar do Piauí (8º BPM), o MAJOR PM Gilson Rodrigues Leite, RGPM 10.1058093.
Art. 2º – Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA – CORONEL PM. Comandante-Geral da PMPI (Transcrição da Portaria º 550-GCG/2016, datada de 11/10/16).
As provas coligidas autorizam, pois, o reconhecimento do alegado desvio de função. Isso porque, como dito, embora ocupasse a patente de MAJOR QPM, o autor exerceu, de 05 de janeiro de 2015 a 29 de maio de 2019, o cargo de Comandante de Batalhão da PMPI, próprio da patente de TENENTE-CORONEL QPM.
Dessa forma, caracterizado o desvio de função, evidente o direito de receber a diferença das remunerações entre a patente ocupada pelo autor à época, com todos os reflexos inerentes ao cargo – quinquênios, 13º salário, férias, dentre outros –, observada a prescrição quinquenal, até a cessação do desvio, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
Assim é porque à Administração, a exemplo de qualquer particular, não é dado se locupletar indevidamente pelo trabalho de hierarquia superior que exige do servidor admitido para função de menor complexidade, por se tratar de situação repugnante em face do Direito. Isso porque o Estado lucra ao deixar de contratar funcionário para exercício da função maior e se aproveitar do labor de subalterno, que de sua vez vê aviltada a cessão de sua capacidade laborativa no exercício de tarefas de maior remuneração, sem a correspondente compensação econômica.
Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, iverbo ad verbum:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL 1. Praça de Polícia Militar. Exercício de função de Comandante do Posto do Corpo de Bombeiros de Adamantina-SP, própria de Oficial de Polícia Militar (Tenente PM). Desvio de função configurado. Pagamento das diferenças salariais a título de indenização, sob pena de locupletamento da Administração Pública. Aplicação da Súmula 378, do STJ. Precedentes deste Tribunal. 2. Honorários advocatícios fixados com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC. Apreciação equitativa. Possibilidade. Precedente do STJ. 3. Recursos parcialmente providos, com observação.
(TJ-SP - APL: 10000246420208260081 SP 1000024-64.2020.8.26.0081, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2020).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCER FUNÇÃO PRIVATIVA DO CARGO DE CAPITÃO. QUADROS DE ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR A QUEM A LEI ATRIBUI A ESTRUTURAÇÃO DE SEUS BATALHÕES. DESVIO DE FUNÇÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 378 DO STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PR 00190081220228160182 Curitiba, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 14/07/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/07/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR OCUPANTE DA PATENTE DE ASPIRANTE OFICIAL QUE EXERCEU FUNÇÃO DE COMANDANTE DO PELOTÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO DO 16º BPM E DE CHEFE P/5 (5ª SEÇÃO) DO 16º BPM. QUADRO ORGANIZACIONAL QUE ATRIBUI O EXERCÍCIO DE TAL FUNÇÃO À PATENTE DE 1º TENENTE E CAPITÃO, RESPECTIVAMENTE. RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA A DIVISÃO DE CARGOS SOB PENA DE COMPROMETER A ORGANIZAÇÃO DA CORPORAÇÃO. FUNÇÕES QUE FORAM DESEMPENHADAS SIMULTANEAMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SUBSÍDIO DA MAIOR PATENTE E NÃO DE AMBAS. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. A Lei Estadual nº 16.575/2010 prevê que caberá ao Comandante-Geral aprovar os Quadros de Organização da Polícia Militar do Estado (art. 57), de modo que a divisão de cargos deve ser observada, sob pena de banalização da sua existência e de comprometer o exercício de diversas funções das corporações, as quais, salvo se privativas de determinadas patentes, poderiam ser exercidas por qualquer outro militar integrante da corporação, independentemente da sua patente. 2. “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. ” (Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça).
(TJ-PR - RI: 00133438320208160182 Curitiba 0013343-83.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 11/03/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2021).
No mesmo diapasão, é pacífico o entendimento de que, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem direito de receber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio. A propósito:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EXCLUSÃO DE PERÍODOS. FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇAS. NECESSIDADE DO EXAME DE ASPECTOS FÁTICOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem direito de receber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio.
(…)
(REsp n. 1.961.213/RS, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 23/3/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA EXERCENTE DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE EXECUTANTE DE MANDADOS. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
(…) 4. Consoante jurisprudência desta Corte, o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido não tem direito ao reenquadramento, mas apenas o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, nos termos da Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
5. Ocorre que o Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, concluiu que "há prova nos autos de que o requerente foi devidamente remunerado de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função, nos períodos questionados". A alteração do acórdão recorrido tal como pretendido pelo recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.850.876/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020).
Por essa razão, se foi irregular o exercício do cargo, o Estado deve efetuar o pagamento das diferenças salariais, assim como fixado na sentença de origem
2.2. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE “GRAT. FUN. CHEF. ASSESSORAMENTO”
Com efeito, ultrapassada a análise sobre a caracterização do desvio de função, o autor, em seu recurso, pugnou pela reforma da sentença no tocante a devolução dos valores recebidos a título de “Grat. Fun. Chef. Assessoramento”, pelo desempenho da indigitada função.
Dito isto, pelos holerites juntados ao Id’s. Num. 4704953, 4704954, 4704955, 4704956 e 4704957, o militar autor da demanda recebe, desde ao menos dezembro de 2014, a gratificação para função/chefia/assessoramento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Destarte, o autor, a partir da sua nomeação como Comandante de Batalhão da PMPI, recebeu essa gratificação como uma espécie de compensação pelo exercício do cargo de chefia, como prevê a própria denominação da gratificação, visto que inexiste no serviço público pagamento sem a correspondente justificativa, como esposado pelo d. Juízo a quo na sentença.
Portanto, os valores recebidos a título de gratificação de chefia devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito do militar e prejuízo ao erário.
Oportuno, nessa vereda, colacionar recente do julgado do Tribunal de Justiça do Paraná em caso análogo, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA DOS VENCIMENTOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. ART. 370, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO COMO SERVENTE DE LIMPEZA. EXERCÍCIO DE TAREFAS DO CARGO DE MERENDEIRA. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. SÚMULA 378 DO STJ. TERMO INICIAL DO DIREITO A PARTIR DO DIA 16/01/2016. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO PAGAMENTO DOS VALORES REPRESENTATIVOS DA DIFERENÇA SALARIAL, DEVENDO O CÁLCULO DO VPNI OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 79-B, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2016.MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
(TJ-PR - REEX: 00029287220218160031 Guarapuava 0002928-72.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023).
Assim, deve ser mantido o entendimento fixado na origem relativo à compensação dos valores recebidos a título de “Grat. Fun. Chef. Assessoramento”.
2.3 DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
Por fim, determinou-se a sucumbência na origem de forma recíproca, na medida em que fixada sobre 10% (dez pontos percentuais) do valor da condenação, os quais rateados entres as partes, na proporção de 5% (cinco pontos percentuais) para a parte autora, e 5% (cinco pontos percentuais) para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
Isto posto, é sabido que o art. 86 do CPC determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
A propósito, a Lei Adjetiva Civil possui a seguinte disposição:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Analisando o presente feito, observa-se que o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, de modo a condenar o Estado do Piauí ao pagamento da diferença dos valores a título de desvio de função entre a remuneração das patentes de Major e Tenente-Coronel, mas também determinando que sejam subtraídos os valores já percebidos pelo autor, referente a “Grat. Func. Chef. Assessoramento”, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo serem compensação pelo exercício da atividade de Comandante dos Batalhões 8º e 9º da PMPI.
Ora, uma vez que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, fato é que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, razão pela qual as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles, conforme determina o CPC.
Sendo assim, entendo como correta a fixação da sucumbência na origem, visto que observado o pedido acolhido da parte autora – pagamento da diferença dos valores – e o pedido subsidiário da parte ré – compensação dos valores pagos a título de gratificação –, sendo o rateio de 50% (cinquenta pontos percentuais) na sucumbência proporcional e razoável.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0825165-45.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorGILSON RODRIGUES LEITE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/10/2023