Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756735-68.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR MEIO DE LANÇAMENTO EM SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.986/2020, QUE ALTEROU A LEI Nº 10.931/2004. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.986 , de 7 de abril de 2020, que alterou a Lei n.º 10.931 /2004, incluiu o artigo 27-A, de modo a permitir que a cédula de crédito bancário seja emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. 2. O artigo 29 , § 5º , da Lei 10.931 /2004, dispõe que a assinatura na cédula de crédito bancário poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. 3. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756735-68.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756735-68.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CARLITO ERASMO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR MEIO DE LANÇAMENTO EM SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.986/2020, QUE ALTEROU A LEI Nº 10.931/2004. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Lei nº 13.986 , de 7 de abril de 2020, que alterou a Lei n.º 10.931 /2004, incluiu o artigo 27-A, de modo a permitir que a cédula de crédito bancário seja emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

2. O artigo 29 , § 5º , da Lei 10.931 /2004, dispõe que a assinatura na cédula de crédito bancário poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

3. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.

4. Agravo não provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756735-68.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CARLITO ERASMO DE LIMA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES - PI18166-A

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Carlito Erasmo de Lima pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Administradora Nacional de Consórcios Honda Ltda., ora agravada.

A decisão consiste, essencialmente, em determinar a expedição do mandado de busca e apreensão com a alternativa de pagamento da dívida.

Irresignado, o agravante defende necessidade de juntada da via original do contrato em demandas de busca e apreensão. Acrescenta que o referido documento, ante a sua natureza de título de crédito, seria passível de circulação por endosso, consoante dispõe o artigo 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04, razão pela qual entende que a sua juntada seria indispensável à propositura do pedido de busca e apreensão.

Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, do Código de Processo Civil, e o posterior provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões defendendo que os requisitos para instrução da ação de busca e apreensão, se pautam na obrigatoriedade de apresentação da planilha do débito atualizada, do comprovante da constituição do devedor em mora e do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, sendo desnecessária a juntada do original da cédula de crédito. Aduz, por fim, que a exigência do original somente se justificaria no caso de suspeita de fraude ou de dúvidas quanto à autenticidade da cédula, o que em momento algum foi ventilado pelo agravante.

Tutela recursal de urgência denegada.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora denegada. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.

Com efeito, o procedimento de busca e apreensão possui rito próprio, previsto no DL nº 911/69, o qual não exige expressamente, do credor, a apresentação do contrato de alienação fiduciária original. Pelo contrário, o que usualmente se entende necessário é apenas a juntada do contrato, no original ou em cópia, que retrate a obrigação assumida e a comprovação da mora, como estabelece o §2º, do art. 2º; ou a comprovação do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 3º, ambos da legislação pertinente à matéria.

Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo n. 0717, de novembro de 2021, noticia o julgamento do REsp. n. 1.946.423-MA, onde se reafirmou a necessidade de apresentação de cédula de crédito bancário em sua via original, nas ações de busca e apreensão.

O referido entendimento já vinha sendo adotado em alguns julgamentos desta colenda Câmara Especializada, inclusive com a mudança de anterior posicionamento.

Todavia, convém atentar para os parâmetros do julgamento, que seguem adiante destacados, conforme delineados no informativo atrás mencionado, verbis:



O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.

Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.”



Segue o informe, ademais, fazendo a seguinte ressalva:



Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.”



Ora, é exatamente esse o caso dos autos, onde o título foi emitido após a vigência da nova legislação. Do título juntado aos autos percebe-se que todos os seus elementos demonstram a segurança exigida de documentos em formato virtual: assinatura eletrônica, códigos de barras e de autenticidade, identificação do consumidor, foto digital colhida no dia da contratação e assinatura eletrônica, tudo com certificação e dados de geolocalização (doc. id. 26265780 nos autos de origem).

A não bastar, de acordo com o princípio da boa-fé, presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pelas partes ao processo, cabendo àquela contra a qual ele for produzido impugnar a veracidade. Aliás, é esse o entendimento pacífico e iterativo desta colenda 4ª Câmara, como se pode inferir do seguinte aresto, dentre vários outros que igualmente poderiam vir à colação, in verbis:



APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão.

2. Fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade (art. 425, inciso IV, do CPC).

3. Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018).

4. Apelo provido.”

(TJPI | Apelação Cível 0001511-82.2007.8.18.0140| Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2020).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.

 

 

 

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0756735-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CARLITO ERASMO DE LIMA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

03/11/2023