TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803386-02.2021.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: CARLA COSTA E SILVA
APELADO: SILVA & ALVES FRUTOS TROPICAIS LTDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE, MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO, ANDERSON VIEIRA DA COSTA, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ENTE PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO E NOTAS FISCAIS E DE EMPENHO. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO.ENUNCIADO DA SÚMULA 339 DO STJ. 1. A lei 4.320/64, na regulamentação das notas de empenho dispõe nos arts. 58 e 64, respectivamente: "que o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito". 2. observando-se a regularidade do contrato de prestação de serviços, bem como as notas de empenho por meio das notas fiscais juntadas ao acervo probatório, impõe-se ao ente público o pagamento, conforme determinação do art. 700 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PARNAIBA – PI em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por SILVA & ALVES FRUTOS TROPICAIS LTDA, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulado pela parte autora, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 645.206,71 (seiscentos e quarenta e cinco mil, duzentos e seis reais e setenta e um centavos), conforme cálculo devidamente atualizado e apresentado ao Juízo pela Contadoria Judicial, após a devida aplicação dos parâmetros de juros e correção monetária, segundo as normas legais (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo - tema 905, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais (ID. 10822165), o Município apelante aduz que não apontou nenhum valor incontroverso, mas tão somente informou que o somatório das notas não correspondia ao valor cobrado. Ressaltou ainda que os produtos contratados não foram entregues, visto a ausência de atesto nas notas. Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.
Intimado a apresentar contrarrazões (ID. 10822170), a empresa apelada aduz que a ausência de atesto não ampara a justificativa do entre público, visto que nos autos constam farta documentação que comprovam a entrega do objeto contratado como requisição de material, notas de empenho, comprovante de protocolo de pedido de pagamento e notas fiscais. Ressalta que o município não apresenta nenhuma planilha e nem nega que se encontra em débito com a empresa apelada. Pugna pelo desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença.
Em manifestação ID. 11898468, o Ministério Público Superior informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público na demanda.
É o relatório.
Determinado a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre o pagamento de notas oriunda de contrato firmado entre o município de Parnaíba – PI e a empresa apelada, cujo objeto é a entrega de gêneros alimentícios, refeições prontas e serviços de “buffet”, executados em benefício do Gabinete do Prefeito, da Superintendência de Cultura, das Secretarias Municipais de Educação, Turismo, Comunicação, Governo, Planejamento, Administração, Desenvolvimento Social e Cidadania e ao PROCON, obrigações relacionadas a contratos de licitações vencidos e não adimplidos pelo ente público.
Ressalte-se que a ação tem é natureza de cobrança, transformando um documento comum, em título com natureza executiva. Assim, o contrato e as notas de empenho explicitadas por meio das notas fiscais constantes dos autos constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório, vez que gozam de razoável e suficiente confiabilidade, desdobrando em reconhecimento da dívida pela Fazenda Pública, esta não conseguindo eximir-se da responsabilidade pelo pagamento dos aludidos títulos.
O STJ prevê a possibilidade de ajuizamento de ação monitória em face de Fazenda Pública, vejamos:
Súmula 339 - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Desta forma, observando-se a regularidade do contrato de prestação de serviços, bem como as notas de empenho por meio das notas fiscais juntadas ao acervo probatório, impõe-se ao ente público o pagamento.
Atualmente, a ação monitória está disciplinada a partir do artigo 700 do CPC, que prescreve que é admitida a sua proposição para ver adimplidas as dívidas comprovadas por meio de prova escrita que não possui a eficácia de um título executivo.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A Lei n. 4.320/64, na regulamentação das notas de empenho dispõe nos arts. 58 e 64, respectivamente: "que o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito". Portanto, o contrato e as notas de empenho são título hábeis a promover a cobrança e execução do ente público, conforme observar-se destes autos.
A pretensão autoral se encontra embasada em prova documental consubstanciada nos contratos e respectivas notas de empenho, nas quais constam as assinaturas de prepostos do réu. Percebo a existência de contratação e entrega dos produtos adquiridos devidamente comprovadas.
Vale destacar que incube ao autor o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC/73, verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.”
Por outro lado, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual ensejaria o não reconhecimento do direito alegado pelo autor, consoante o disposto no inciso segundo do mesmo dispositivo.
No caso concreto, observo que as provas existentes nos autos são coerentes e demonstram a situação fática narrada na petição inicial pela parte autora, não havendo nada que lhes diminua o valor legal, sendo inconteste que houve a prestação de serviço de fornecimento de gêneros alimentícios, bem como que tal serviço foi prestado ao Município de Parnaíba, já que o débito foi reconhecido pelo próprio Secretário de Municipal, conforme assinatura na Nota de Empenho e nota fiscal (ID. 10821954).
A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejamos:
EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA DE EMPENHO. NOTA DE LIQUIDAÇÃO. NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO. CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O contrato administrativo, nos termos da jurisprudência do STJ, possui força executiva, mormente se junto a ele se encontram outros documentos que aparelham a execução, como nota fiscal com o recebimento do serviço, notas de empenho e liquidação fornecidas pela administração, que especificam a obrigação e demonstram a liquidez e exigibilidade do título. II. Ademais, consoante o art. 58 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. III. Demonstrado pela parte exequente, notadamente por contrato administrativo e nota de empenho rubricada pela autoridade competente, que o serviço foi prestado conforme solicitado, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001518120188100130 MA 0052942019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL EXPEDIDA. COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E RESPECTIVA ENTREGA. NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO. CORRELAÇÃO ENTRE A NOTA FISCAL E A NOTA DE EMPENHO. ÔNUS PROBATÓRIO DEMONSTRADO PELO AUTOR. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO APELANTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDICADOS NA INICIAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. 1. A apresentação de nota fiscal e nota de empenho, comprovam a existência de relação contratual, com a entrega e o recebimento dos produtos pelo Município. A ausência de procedimento licitatório e eventual desrespeito da Lei de Responsabilidade não justificam o não pagamento daquilo que se obrigou a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00000804320018140012 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 23/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/07/2018)
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porquanto tempestivo, para NEGAR provimento, mantendo totalmente a sentença de primeiro grau.
Majoro a verba honorária em 5% (art. 85, parágrafo 11, CPC).
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803386-02.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuSILVA & ALVES FRUTOS TROPICAIS LTDA
Publicação17/10/2023