Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801492-53.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. I – In casu, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - O Banco/Apelado, não obstante tenha apresentado comprovante de disponibilização de valores (id 8355147), não acostou aos autos o suposto contrato, objeto da demanda, não apresentando prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, já que a simples disponibilização de valores, sem a prova de sua solicitação/contratação, não prova a livre manifestação do consumidor em contratar. III - À falência da efetiva comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. IV – ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente ausência de boa-fé objetiva do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, sem o conhecimento, por parte do consumidor, sequer das taxas de juros incidentes sobre os descontos ou da quantidade de parcelas, ensejando, com isso, a restituição em dobro. V - Uma vez comprovado o depósito na conta do Apelante, deve o valor depositado ser devidamente compensado quando da execução dos valores relativos a condenação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante. VI - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801492-53.2020.8.18.0054 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801492-53.2020.8.18.0054

APELANTE: RAIMUNDO BORGES SOARES

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA.

I – In casu, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II - O Banco/Apelado, não obstante tenha apresentado comprovante de disponibilização de valores (id 8355147), não acostou aos autos o suposto contrato, objeto da demanda, não apresentando prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, já que a simples disponibilização de valores, sem a prova de sua solicitação/contratação, não prova a livre manifestação do consumidor em contratar.

III - À falência da efetiva comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV – ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente ausência de boa-fé objetiva do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, sem o conhecimento, por parte do consumidor, sequer das taxas de juros incidentes sobre os descontos ou da quantidade de parcelas, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

V - Uma vez comprovado o depósito na conta do Apelante, deve o valor depositado ser devidamente compensado quando da execução dos valores relativos a condenação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.

VI - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VII - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801492-53.2020.8.18.0054.

 

Apelante : RAIMUNDO BORGES SOARES.

Advogada : Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº 14.820).

Apelado : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO BORGES SOARES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida (id 8355160), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 8355163), o Apelante requer a reforma da sentença vergastada, aduzindo que o Apelado não anexou aos autos o instrumento contratual, e o comprovante do TED.

Nas contrarrazões (id 8355367), o Apelado requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9561021.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 10125358).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

 

V O T O

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9561021, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o Apelante aduz que não realizou o empréstimo consignado com o Banco/Apelado, consubstanciado sob o0123367494341, conforme extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS juntado na exordial (id 8355139).

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se que o Banco/Apelado anexou com a contestação (id 8355146) os seguintes documentos, in verbis: (i) procuração (id 8355151); (ii) atos constitutivos do Bradesco (ids 8355148, 8355149 e 8355150); e (iii) extratos da conta-corrente do Apelante (id 8355147).

Logo, ressalto que, em que pese o eminente Juízo a quo entenda que o “extrato de ID de nº (14358080 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (EXTRATO), confirma a ciência do autor em relação ao contrato de nº 367494341, não se observa nos autos o citado contrato, conforme se verifica pela documentação listada alhures.

Assim sendo, o Banco/Apelado, não obstante tenha apresentado comprovante de disponibilização de valores (id 8355147), não acostou aos autos o suposto contrato, objeto da demanda, não apresentando prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, que a simples disponibilização de valores, sem a prova de sua solicitação/contratação, não prova a livre manifestação do consumidor em contratar.

Em contrapartida, o Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id 8355139), atestando a contratação do suposto contrato entabulado entre as partes, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo (R$ 10.964,52), o valor da parcela a ser debitada mensalmente (R$ 299,23) e o número de parcelas mensais (72), indicando como termo inicial do contrato a data de 15/04/2019.

Desse modo, à falência da efetiva comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

 

Art. 42 – (…). Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente ausência de boa-fé objetiva do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, sem o conhecimento, por parte do consumidor, sequer das taxas de juros incidentes sobre os descontos ou da quantidade de parcelas, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

Contudo, uma vez comprovado o depósito na conta do Apelante, deve o valor depositado ser devidamente compensado quando da execução dos valores relativos a condenação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súm. nº 54, do STJ.

Quanto aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

Ademais, no que concerne à condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que a Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de CONDENAR o APELADO:

a) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, COMPENSANDO-SE os valores recebidos;

b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súm. n° 362, do STJ, e juros moratórios do evento danoso;

c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

d) excluir da sentença a condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, e

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 11/09/2023

Detalhes

Processo

0801492-53.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO BORGES SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/09/2023