TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002389-84.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARCIO RIBEIRO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, DANILO BARBOSA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO BARBOSA NEVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
1.1. Na espécie, o embargante não apontou a existência de nenhuma desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgado. Aduziu a ausência de justa causa para a ação penal, tese que não foi suscitada anteriormente em suas razões de apelação, o que configura inovação recursal, vedado em sede de embargos de declaração.
1.2. De todo modo, vale ressaltar que a superveniência de sentença e acórdão condenatórios prejudica o pleito de trancamento da ação penal com base na argumentação de ausência de justa causa, uma vez que a análise preliminar sumária da admissibilidade da acusação, no que concerne ao deferimento da denúncia, perde sua validade diante da subsequente decisão resultante de uma análise aprofundada e exaustiva.
1.3. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.””
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Márcio Ribeiro Rocha.
Em suas razões, a defesa requer o provimento do recurso para “Sanar os vícios apontados de contradição quanto ao não reconhecer e aceitar a ausência de justa causa para a ação penal, dada a falta de provas que comprovem a autoria delitiva do acusado.” Requer, ainda, “que sejam emprestados efeitos infringentes aos aclamatórios para que, no que for cabível, seja modificado o julgado condenatório em benefício do apenado” (ID 12114672 - p. 01/07).
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça requer o “ CONHECIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, contudo, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo in totum o r. Acórdão embargado, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada” (ID 12488138 – p. 01/05).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por Leonardo Andrade de Sousa e Higor da Paz dos Santos Braga da Costa, e deu parcial provimento ao apelo da acusada Maria Francisca Andrade Ricardo.
Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica o não conhecimento dos aclaratórios.
Mostra-se inviável, portanto, a oposição da referida via recursal com o intuito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Assim, a utilização do expediente do manejo de aclaratórios sem a presença dos requisitos legais, possuem nítido propósito procrastinatório e, por via de consequência, não interrompem o prazo para eventual interposição do recurso especial.
No presente caso, em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que “houve flagrante contradição da respeitável decisão para com os fatos e provas acostados aos autos”. Requer, assim, o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal, dada a alegada falta de provas que comprovem a autoria delitiva do acusado.
Importa registrar que a contradição passível de correção, por ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, é aquela ocorrida internamente, ou seja, entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre a fundamentação da decisão impugnada e outro parâmetro externo
Na espécie, o embargante não apontou a existência de nenhuma desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgado. Aduziu a ausência de justa causa para a ação penal, tese que não foi suscitada anteriormente em suas razões de apelação, o que configura inovação recursal, vedado em sede de embargos de declaração.
Vale ressaltar que a superveniência de sentença e acórdão condenatórios prejudica o pleito de trancamento da ação penal com base na argumentação de ausência de justa causa, uma vez que a análise preliminar sumária da admissibilidade da acusação, no que concerne ao deferimento da denúncia, perde sua validade diante da subsequente decisão resultante de uma análise aprofundada e exaustiva.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 648 DO STJ. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia. A teor da Súmula n. 648 do STJ, "[a] superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". (…) (AgRg nos EDcl no HC n. 801.384/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
De todo modo, ressalto que o voto condutor do acórdão refutou de forma minuciosa as proposições defendidas pela Defesa em sua apelação, como se pode inferir da análise dos seguintes excertos:
[…] Ocorre que, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo fundamentou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir das declarações das vítimas, do Relatório da Ordem de Missão, bem como imagens em CD ROM contendo a dinâmica do crime, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória. Na espécie, consta nos autos registros fotográficos da mídia proveniente do sistema de segurança existente próximo ao local do crime. Em tais registros, é possível verificar com clareza a dinâmica do furto, sendo evidente a participação do acusado na ação criminosa, em companhia de outros indivíduos não identificados, devendo-se ressaltar que foi identificada a placa do veículo utilizado durante o delito […]
[…] Em audiência de instrução, a vítima Inete Maria Pereira Fernandes declarou que estava na rua quando sua filha lhe ligou avisando que foram vítimas de furto, pois ao entrar no apartamento delas, constatou a ausência de alguns eletrodomésticos, tais como televisão, tablet, carregadores e a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais). Em sequência, a ofendida perguntou para os vizinhos se alguém tinha ouvido algum barulho mas ninguém ouviu nada, especialmente em razão de não haver indícios de arrombamento. Consta que, ao registrar o boletim de ocorrência, Inete Maria levou as imagens das câmeras de segurança que e registraram a entrada e saída dos criminosos do prédio, levando os objetos furtados. Em outra oportunidade, o Delegado de Polícia lhe informou que as investigações apontaram que se tratava de carro clonado e que tinha participação de um policial. Vale registrar que, ao visualizar as imagens do circuito de segurança, a Inete Maria indicou que a televisão que estava com os dois indivíduos (29min38seg) era a que havia sido subtraída de sua residência. A vítima indicou também nas imagens o automóvel VW Gol branco (29min38seg), que levou os dois criminosos à sua residência [...]
[…] Não são plausíveis as alegações do acusado no sentido de que não sabia da intenção delituosa dos indivíduos, tendo apenas prestado um favor a um informante. Não é crível que um agente de polícia dê “carona” para um informante de nome “Haroldo”, e outros dois indivíduos que nunca havia visto antes em um veículo disponibilizado para o serviço reservado da Polícia Militar. Além de são saber especificar com precisão quem era o informante, o a cusado afirma que não conseguiu localizá-lo. Deve-se ressaltar que, se trata de policial militar que trabalhava na chamada “P2” ou serviço de inteligência/reservado, sendo possível concluir que tem acesso privilegiado em nível de informação mais completa em relação aos eventuais informantes que possuía [...]
Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0002389-84.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto qualificado
AutorMARCIO RIBEIRO ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023