TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800801-35.2022.8.18.0065
APELANTE: ELISA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se respectiva multa. Não inserida no rol de benefício da gratuidade.
2. Custas e aos honorários sucumbenciais mantida. Verbas, contudo, suspensas.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800801-35.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: ELISA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Elisa Alves de Sousa, ora apelante, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais (Proc. nº 0800801-35.2022.8.18.0065) ajuizado contra o Banco Cetelem S.A., ora apelado.
Em sua sentença (id. 11018139), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por litispendência. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 81 do CPC.
Em sede de razões de recursais (id. 11018144), a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé a ela aplicada. Alega não restar evidenciada qualquer conduta que desabonasse sua boa-fé. Ademais, alega impossibilidade de condenação em custas e honorários. Requer seja afastada a condenação em custas e honorários advocatícios e a multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (id. 11018148), a parte apelada defende o desprovimento do recurso e pede, ao final, a manutenção da sentença de primeiro grau.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Trata-se de apelação Cível para reformar a sentença recorrida no sentido de afastar a condenação em custas e honorários advocatícios e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
A litigância de má-fé se trata de uma penalidade não inserida no rol de benefícios da gratuidade. Conforme sentença acostada nos autos, a parte apelante falseou a verdade dos fatos ao impetrar com nova ação caso que já havia sido conhecido pelo d. juízo de 1º grau, incorrendo, portanto, em litispendência. Neste sentido, adotou comportamento passível de implicar má-fé processual. Eis o julgado sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO – LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência.
2. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800167-97.2021.8.18.0057 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )
Em que pese a respeitosa decisão do d. juízo em relação à condenação em custas e honorários, observa-se que a sentença do magistrado de piso, deixou de observar que a apelante é beneficiaria da justiça gratuita. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 98, CPC que determina a suspensão da cobrança das verbas de sucumbência.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Neste sentido, entendo que a sentença mereça reparo quanto a este ponto. Deve-se manter a condenação em custas e honorários, porém, com a devida suspensão, de acordo com art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Em relação às custas e aos honorários sucumbenciais, mantenho condenação. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o(a) autor(a)/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Mantenho condenação por litigância de má-fé.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 22/09/2023
0800801-35.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELISA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/10/2023