Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800566-25.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do CPC. 2 - O que o art. 319, inciso II, do CPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. 3 - O comprovante de endereço e a procuração estão presentes nos autos. 4 - Recurso conhecido e provido . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-25.2022.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800566-25.2022.8.18.0047

APELANTE: EVARISTO VENANCIO GOMES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1 - O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do CPC.


2 - O que o art. 319, inciso II, do CPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença.


3 - O comprovante de endereço e a procuração estão presentes nos autos.


4 - Recurso conhecido e provido .

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800566-25.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: EVARISTO VENANCIO GOMES 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


RELATÓRIO

   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVARISTO VENANCIO GOMES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800566-25.2022.8.18.0047) ajuizada em face de BANCO PAN S.A.


Em sentença (Num. 10096474), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora cumprido a determinação de juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado em seu nome, bem como procuração pública ou com firma reconhecida.

 

Em suas razões recursais (Num. 10096476), o apelante sustenta a nulidade da sentença. Em relação a procuração, alega sua validade, já que se encontra devidamente assinada e atualizada. Requer a anulação da sentença.

 

Em contrarrazões (Num. 10096480), o apelado pugna pela manutenção da sentença, por ausência de documentos essenciais. Requer o improvimento do recurso.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Teresina, registrada no sistema.

 


VOTO


 

VOTO

  

I. Do juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Matéria preliminar


Ausente.


III. Matéria de mérito


Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de parente e procuração pública ou com firma reconhecida.


Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que os dados da autora são facilmente verificáveis. O comprovante de endereço (Num. 10096392 fl.06) e a procuração (Num. 10096392 fl.01) foram anexados aos autos.


Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do CPC.


O que o aludido dispositivo determina é a INDICAÇÃO na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. In verbis:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


Com efeito, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada aos autos de procuração pública e comprovante de endereço. Neste sentido, eis o entendimento deste e. TJPI:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PUBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. 1.Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto a justiça seja somente por instrumento publico, se a legislação (Art. 596, CC} prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Recurso Provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002191-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019 )


Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.


Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.


Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0800566-25.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVARISTO VENANCIO GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/11/2023