Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801305-71.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL ATESTA CULPA DO RÉU. DESRESPEITO A SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL DE TRÂNSITO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801305-71.2020.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801305-71.2020.8.18.0013

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: CASSIO VINICIUS BANDEIRA CARVALHO, PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO

 

RECORRIDO: GEORGE ANTONIO SILVA SIQUEIRA, PAULA BATISTA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL ATESTA CULPA DO RÉU. DESRESPEITO A SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL DE TRÂNSITO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801305-71.2020.8.18.0013
 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: CASSIO VINICIUS BANDEIRA CARVALHO, PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO - PI2198-A

RECORRIDO: GEORGE ANTONIO SILVA SIQUEIRA, PAULA BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA BATISTA DA SILVA - PI3946-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que a parte autora pleiteia o ressarcimento dos danos materiais sofridos em virtude do acidente de trânsito provocado pelo requerido.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de cobrança e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 3.820,00( três mil, oitocentos e vinte reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do evento danoso. Condenou também a parte requerida a pagar o autor lucros cessantes no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

O réu interpôs recurso inominado alegando em suas razões: enriquecimento ilícito pretendido pelo autor; do não cabimento da indenização por danos materiais; da falta de comprovação dos danos materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando o processado, constata-se que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para a comprovação dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista o Boletim de Ocorrência com imagens e esclarecimentos da dinâmica do acidente, atestam o desrespeito à sinalização de trânsito pelo requerido. Fato corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela parte autora.

Nestes termos, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus de provar o fato constitutivo de direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

No que concerne ao valor do dano material, entendo que o orçamento juntado pelo autor é suficiente para comprovar os seus danos, razão pela qual agiu acertadamente a sentença.

No entanto, quanto a fixação de lucros cessantes, constato que a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que condenou ao réu na restituição de danos materiais não pleiteados pela requerente.

Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.

No caso em apreço, é possível perceber que a parte requerente requereu a condenação de restituição dos danos materiais no importe de R$ 3.820,00 (três mil, oitocentos e vinte reais). Desta feita, tendo o juízo de origem condenado ainda o réu ao pagamento do montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), decidiu de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.

Ressalte-se ainda que a sentença ultra petita trata-se de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Por fim, acrescenta-se que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes, conforme entendimento já fixado pelo STJ no REsp nº 84.847/SP.

Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de reformar a sentença para: determinar a exclusão da condenação quanto aos lucros cessantes, mantendo, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0801305-71.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CASSIO VINICIUS BANDEIRA CARVALHO

Réu

GEORGE ANTONIO SILVA SIQUEIRA

Publicação

04/10/2023