PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800556-05.2022.8.18.0039
APELANTE: Manoel Amelia
APELADO: Banco Pan S.A
RELATOR: Des. José Ribamar Oliveira
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos à empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11084591) interposta por MANOEL AMELIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do Banco PAN S.A.
Na sentença (ID 11084587), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese, que “a invalidade do contrato digital apresentado pelo Apelado, tendo em vista que não constam as os 3 elementos constitutivos do mesmo: registro da assinatura, identificação e autenticação do autor da assinatura e demonstração da integridade do documento assinado. É perceptível a ausência de assinaturas eletrônicas em todas as páginas do contrato em anexo (ID. 28643203), ante a inexistência de certificação válida”. Por esses motivos, requer reforma da sentença e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 11084595), o banco apelado defende que “Em 12/03/2021 foi firmada a contratação do empréstimo, no valor de R$ 694,06 a ser quitado mediante desconto no benefício em 84 parcelas de R$ 17,00, através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação”. Aduz ainda que repassou os valores acordados por TED. Assim, solicita manutenção da sentença e improvimento da Apelação Cível interposta.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
A parte autora/apelante, sustentando que jamais firmou qualquer contrato com a empresa apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Não obteve êxito e interpôs o presente recurso de apelação sustentando a responsabilidade do recorrido por cobranças decorrentes de contrato nulo.
A Instituição Financeira recorrida, suscitou que as alegações da parte apelante não merecem respaldo, sobretudo a inexistência de relação entre as partes, uma vez que o contrato se deu de forma espontânea, que o valor contratado foi devidamente disponibilizado e que não houve fraude ou danos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se o nome da parte autora como tomadora do empréstimo bancário no contrato de empréstimo nº 344812040, através de link criptografado, firmado em 12 de março de 2021, no valor de R$ 716,02(Setecentos e dezesseis reais e dois centavos), em 84 (Oitenta e quatro reais.) parcelas de R$ 17,00 (Dezessete reais.).
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Compulsando os autos, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos pessoais da apelante, (ID 11084574) bem como comprovante de Transferência via SPB (ID 11084576)
Dessa forma, os documentos trazidos aos autos pelo Apelado comprovam que os valores foram efetivamente disponibilizados ao Apelante, em conta de sua titularidade. Nesse contexto, restou cabalmente comprovada a contratação do empréstimo consignado pelo Recorrente, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, para pagamento do referido empréstimo.
Sobre o tema, deve ser registrado que, considerada a evolução das formas de interação humana, em razão das novas tecnologias que nos são postas, não se pode desconsiderar que há uma enorme gama de contratos que são aperfeiçoados de forma remota.
Há diversos contratos bancários firmados por meio eletrônico, em que é possível ao contratante exprimir sua manifestação volitiva e anuência às condições dispostas, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física.
Assim, a prova documental produzida em contraditório judicial, mais especificamente o contrato firmado entre as partes e transferência de valor, trazidos com a peça de defesa, excluem a situação de fraude, praticada por terceiro, na formalização do negócio jurídico em referência.
Isso porque a instituição financeira Apelada comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico, com biometria facial e apresentação dos documentos necessários.
Logo, não convencem as objeções realizadas pela Apelante ao acervo material apresentado pelo Apelado, que apegada a argumentos eminentemente formais, esquiva-se convenientemente de se manifestar sobre a efetiva disponibilização do crédito em conta de sua titularidade.
Convém anotar, a essa altura, que o Poder Judiciário não pode se furtar à modernidade atual, com redução das formalidades, numa sociedade em que o papel e a caneta esferográfica vêm perdendo valor em razão da realização de negócios jurídicos mediante tokens, logins, senhas, certificados digitais, e simplesmente invalidar o negócio jurídico de empréstimo consignado firmado mediante a utilização de sistema eletrônico.
Diante de tais considerações, não merecem guarida as alegações da Apelante, vez que restou comprovada a existência da relação contratual objeto de questionamento, associada à disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade.
Inexiste, lado outro, prova acerca de qualquer ato ilícito praticado pelo Apelado, ao realizar descontos das parcelas assumidas em benefício previdenciário do Apelante.
Ao aceitar o depósito do numerário negocial, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas mensalmente operadas em benefício previdenciário de sua titularidade.
Entendimento dessa ordem assenta-se na teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório daquele que, a um só tempo, tenta se furtar de suas obrigações, apesar de ter auferido benefício com o negócio jurídico.
Assim, as circunstâncias do caso permitem assunção efetiva do vínculo negocial, como ocorre na espécie, já que a contratação foi realizada, por meio eletrônico, com aproveitamento de seu efeito imediato pelo Apelante que, a partir das transações, teve o correlato numerário creditado em seu benefício.
Comprovada, portanto, a validade do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do Recorrente, são devidas as respectivas parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, e tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Em outras palavras, diante da existência segura da contratação do empréstimo litigioso, esvazia-se pretensa lesão a direito da personalidade para ensejar reparação pecuniária por dano moral, configurando-se fato jurídico válido e eficaz a tornar improcedente a pretensão do Apelante de haver reparação pecuniária a tal título (art. 12, CC e art. 5º, inciso X, CF).
Dessa forma, entendo que a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual corroboro o entendimento firmado na sentença monocrática no sentido de indeferir os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800556-05.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL AMELIA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/09/2023