TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801047-94.2022.8.18.0141
RECORRENTE: ALCIENE SOARES DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS não autorizados. Cobrança indevida. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. TERMO INICIAL INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801047-94.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: ALCIENE SOARES DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EZIO JOSE DE SOUSA SILVA JUNIOR - PI16815-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que possui descontos indevidos em sua conta referente a “Encargo Limite de Crédito”,“Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1”, “Cartão de Crédito Anuidade ” e o “IOF SEM Utilização Limite”. Alega que não contratou produtos junto ao réu e que e tais valores foram descontados de uma aposentada rural sem qualquer tipo de anuência dela. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, além de repetição do indébito.
Em Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Diante do exposto, 1) Acolho parcialmente preliminar suscitada pelo réu para determinar a atribuição de segredo de justiça aos arquivos de ID 36003562 e 36003563; 2) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para: 2.1) Declarar a inexistência jurídica da contratação da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO 1” e "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", lançada na conta 642580-1, agência 5790, titularizada pela requerente, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no prazo de 05 (cinco) dias após sua intimação, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.2) Condenar o requerido a pagar à demandante a quantia de R$ R$ 3.620,82 (três mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e dois centavos) a título de repetição de indébito a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação; 2.3) Condenar o demandado a pagar à reclamante a repetição de indébito referente aos descontos eventualmente efetuados após publicação desta sentença, também com incidência de juros legais e correção monetária (INPC) desde a data da citação; 3) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos descontos "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE". 4) Julgo IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais.”
Protocolado embargos de declaração, que foram acolhidos para sanar a CONTRADIÇÃO e o ERRO MATERIAL e determinando que o item 2.2 da sentença de ID 36835628 passe a ter a seguinte redação: “2.2) Condenar o requerido a pagar à demandante a quantia de R$ 4.051,42 (quatro mil e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação;
A parte recorrente alega em suas razões: acerca dos fatos processado; da decisão recorrida; error in judicando; do fato incontroverso; do início da contagem da correção monetária e juros moratórios – responsabilidade extracontratual; dano moral in re ipsa – precedente qualificado do TJPI e STJ; do prequestionamento. Por fim, requer que seja o presente RECURSO ACOLHIDO e PROVIDO para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a presente ação e condenar a RECORRIDA a indenizar a RECORRENTE no pagamento de danos morais sofridos e que seja computado o início da correção monetária e juros moratórios do dano material extracontratual a partir da data do efetivo prejuízo e do evento danoso (14/11/2017 – id nº 33292700) nos termos da súmula 43 e 54 do STJ.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de tarifas que foram descontadas de seu beneficio, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a ilegalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que não assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.
In casu, compulsando os autos detidamente, constato que assiste razão ao recorrente quanto início da correção monetária e juros moratórios do dano material extracontratual. O índice de correção monetária dos valores indenizatórios, quanto a estes deve constar o que dispõe o Provimento Conjunto n.º 06/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que o termo inicial da incidência dos juros e correção monetária, nos danos materiais os acréscimos de correção monetária, devem ser contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado,, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 06/11/2023
0801047-94.2022.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALCIENE SOARES DOS ANJOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/11/2023