Acórdão de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0757076-31.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS . DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC. 2. Se há indícios de que o disposto no artigo 129, caput, da Lei Complementar nº 4.974/2016, pode ter sido violado, no tocante a base de cálculo do ISS e o valor do imposto cobrado, deve-se manter a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757076-31.2021.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757076-31.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES JOCKEY LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES, DENNER PILAR DE SANTANA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER PILAR DE SANTANA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS . DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.

2. Se há indícios de que o disposto no artigo 129, caput, da Lei Complementar nº 4.974/2016, pode ter sido violado, no tocante a base de cálculo do ISS e o valor do imposto cobrado, deve-se manter a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

3. Agravo de instrumento desprovido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757076-31.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

AGRAVADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES JOCKEY LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual o Município de Teresina pretende cassar decisão exarada na Ação Anulatória Tributária, c/c pedido de tutela provisória de urgência, intentada pelo Centro de Formação de Condutores Jockey Ltda. - ME, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, na concessão da referida tutela, determinando ao agravante a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, referentes aos autos de infração números 2016/000219, 2016/000220, 2016/000221, 04900012190430900005704201619 e 04900012190430900005703201674, bem como a expedição, em favor do agravado, certidão positiva com efeitos de negativa.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que os autos de infração estão em conformidade com o artigo 11, da Lei nº 14.107/05, que contém as formalidades mínimas para a lavratura e constituição dos créditos tributários.

Aduz, também, que a fiscalização administrativa, assim como os atos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias são procedimentos que decorrem da faculdade outorgada pela Constituição Federal às pessoas políticas e que por isso as entidades impositora possuem um poder-dever quando do procedimento fiscalizatório, conforme determina o artigo 142 do Código Tributário Nacional.

Diz, mais, que nos autos de infração lavrados pelas autoridades administrativas municipais, em procedimento administrativo fiscal de cobrança de ISS, não há obrigatoriedade de se relacionar os dispositivos legais do fato gerador do tributo com o caso concreto, para que haja a incidência do imposto e, assim, legitimar a cobrança.

Argumenta quanto à técnica de arbitramento da base de cálculo que se encontra regulamentada pelo Código Tributário Nacional em seu artigo 148, e que é admissível quando ausente os documentos necessários à fiscalização ou quando há irregularidade significativa na escritura contábil do contribuinte. Pede, ao final, pelo provimento recurso.

Não foi requerida a tutela antecipada recursal de urgência.

O agravado, por sua vez e em síntese, diz que os autos de infração lavrados pelo agravante, no exercício de seu poder de polícia fiscalizatório, encontram-se eivados de vícios insanáveis, e por esta razão, não pode obter Certidão Positiva com Efeito Negativa, fato que prejudicaria a sua permanência no Simples Nacional. Pontua, em seguida, que a autuação foi pautada em mera presunção da ocorrência do fato gerador e que o valor da base de cálculo fora arbitrado sem motivação ou demonstração, além de não possuir o agravante qualquer convênio com o DETRAN/PI, para a obtenção de informações de negócios e atividades. Diz, também, que a cobrança do vultoso débito tributário ocasionará a descontinuidade de sua atividade empresarial. . Enfim, pede pelo não provimento do recurso.

O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para passar-se ao VOTO.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, vê-se que o agravante pretende que a cassação da tutela de urgência que fora deferida ao agravado. Entende, em suma, que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida.

Equivoca-se, no entanto.

A remuneração dos Centros de Formação de Condutores advém do pagamento direto pelos seus usuários e da participação na arrecadação dos serviços pagos por estes diretamente ao Departamento Estadual de Trânsito.

Prevê a Lei Complementar nº 4.974/2016, no seu artigo 129, caput, que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e o valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente.

E, tratando-se, aqui, de valores recebidos por prestador de serviços, e que, no caso, serão repassados a terceiros, não podem ser considerados na base de cálculo do tributo, e, assim, sujeitando-se à tributação apenas a remuneração das aulas teóricas e práticas, além da participação na arrecadação dos serviços pagos à mencionada autarquia.

A não bastar, a douta magistrada, com objetiva segurança, ao decidir, consigna que o caso em exame é dotado de peculiaridades, especialmente em razão da divergência do número de alunos matriculados e os que efetivamente fizeram o curso de formação de condutores, que adoto como minhas razões de decidir, na parte que deveras interessa, verbis:

 

(…)

Razoável e equânime à situação em concreto, suspender, em sede de tutela de urgência, a exigibilidade dos créditos tributários questionados, tendo em vista a necessidade de apresentação do documento de regularidade fiscal para renovação do credenciamento do Centro de Formação de Condutores (CFC) junto ao DETRAN/PI.

Conquanto as questões trazidas à baila pela autora estejam a demandar a instauração do contraditório, no caso vertente, dotado de peculiaridades, especialmente em razão da divergência do número de alunos matriculados e que efetivamente fizeram o curso de formação de condutores, bem como a iminência de exclusão da autora do Simples Nacional, aliado aos efeitos nefastos da pandemia nas atividades da empresa, configura hipótese de deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido até final julgamento da presente ação anulatória.

(...)”

 

Daí, não é demasiado salientar, a razão pela qual, em demandas similares, temos nos nossos tribunais precedentes como este, in verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RECEITAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTE. Em se tratando de cobrança de ISS sobre serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores, a sua incidência poderá ocorrer apenas em relação às receitas que efetivamente adentram os cofres do agravante como resultado dos serviços próprios de CFCs, assim definidos em Lei, não podendo compor a base de cálculo as taxas que são imediatamente repassadas ao Estado, pois não integram o preço do serviço propriamente tal. Possibilidade de concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com amparo no inciso V do artigo 151 do CTN. Precedentes. RECURSO PROVIDO.”

(TJ-RS - AI: 70034985614 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 25/08/2010, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2010)



***

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO PARA RECORRER. AUTORIDADE COATORA. TRIBUTÁRIO. ISS. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. BASE DE CÁLCULO.

1. A autoridade coatora não legitimidade para recorrer da sentença concessiva do mandado de segurança.

2. O ensino, a instrução e o treinamento dos candidatos a condutores de veículos automotores prestado pelos Centros de Formação de Condutores são serviços sujeitos ao ISS. Item 40 da lista do Decreto-lei nº 406/68.

3. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ou seja, o valor que os CFC recebem diretamente dos alunos pelas aulas teóricas e práticas.

4. Não integra a base de cálculo do ISS a remuneração que os CFC percebem do DETRAN, a título de participação dos valores pagos diretamente ao DETRAN referente aos serviços de expedição de documentos e de exames médicos e psicotécnicos, porquanto não correspondem ao preço do serviço tributado. É que os CFC por meio do credenciamento assumem frente ao DETRAN outras obrigações, tais como a viabilização de instalações físicas para a realização dos exames de Sanidade Física e Mental e Avaliação Psicológica e os exames teóricos e práticos. Res. 70/2002 do DETRAN.

5. A inclusão de parcela indevida na base de cálculo do tributo não acarreta a nulidade do lançamento, já que a determinação do tributo depende de simples cálculo aritmético, sendo caso apenas a exclusão do excesso. Precedente do STJ.

Recurso não conhecido. Sentença modificada, em parte, em reexame necessário (Apelação Cível nº 70015544992).

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este AGRAVO, mantendo-se incólume, pelos seus próprios fundamentos, a DECISÃO hostilizada.

 

 



Teresina, 20/03/2024

Detalhes

Processo

0757076-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES JOCKEY LTDA - ME

Publicação

24/03/2024