Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000042-72.2011.8.18.0071


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AFASTADA. PROVA PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. APRECIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO. COMARCA SEM INSTITUTO MÉDICO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. ADEQUAÇÃO À TABELA ANEXA À LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Tendo o acidente que vitimou a recorrida na vigência da LEI 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei. - Da análise da documentação que acompanhou a inicial, mormente o Laudo Médico, necessária se faz a adequação do valor indenizável à tabela anexa à Lei nº 11.945/09. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000042-72.2011.8.18.0071 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000042-72.2011.8.18.0071

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: HERISON HELDER PORTELA PINTO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RECORRIDO: IRLENE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AFASTADA. PROVA PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. APRECIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO. COMARCA SEM INSTITUTO MÉDICO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. ADEQUAÇÃO À TABELA ANEXA À LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- Tendo o acidente que vitimou a recorrida na vigência da LEI 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.

- Da análise da documentação que acompanhou a inicial, mormente o Laudo Médico, necessária se faz a adequação do valor indenizável à tabela anexa à Lei nº 11.945/09.


 


RELATÓRIO


 



Cuida-se de recurso contra sentença (ID 2682103, pag. 34/41) que, em Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório Dpvat, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e em consequência determinou o pagamento complementar a IREUDA PEREIRA DE SOUSA, proporcionalmente (80%) ao percentual estipulado para a perda funcional ou anatômica um dos membros superiores (70%) no valor de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais), já descontados os valores anteriormente pagos pela seguradora, determinou a incidência da correção monetária sobre o valor remanescente devido, a partir do evento danoso, 26 de fevereiro de 2010, aplicando-se o índice IGPM-FGV, determinou a aplicação do juros de mora a partir da concretização da citação, 23 de maio de 2011, no percentual de 1%, sobre o valor remanescente devido.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID 2682103, pag. 45/57) requerendo, em síntese o acolhimento da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, no mérito, provimento do recurso e ao final, que seja julgado procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Quanto a preliminar de incompetência do Juizado, entendo não assistir razão a recorrente.

Compulsando os autos verifico que a recorrida acostou aos autos com a inicial laudo médico no qual conta que a autora sofreu limitação dos movimentos do MSE em 80%.

A apresentação do referido documento está em conformidade com o entendimento desta Turma Recursal, eis que nos termos do Precedente nº 08 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público, é admissível o laudo médico particular que constatar a deficiência, deformidade ou incapacidade permanente, quando corroborado com outros elementos de prova, em comarcas que não possuem Instituto Médico Legal. Logo deve-se afastar a complexidade, ante a existência de laudo médico aferindo o grau de invalidez da autora.

Assim, afastada a preliminar passo para o mérito da demanda.

Trata-se de cobrança de diferença de seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente da recorrida/autora, ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 26-02-2010.

Para melhor delinear o regramento legal exato aplicável à espécie, importante fazer algumas considerações acerca do Seguro Obrigatório.

O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/74 que, dentre inúmeras outras questões, estipulou os valores indenizatórios, em salários mínimos, para as hipóteses de morte, invalidez e reembolso de despesas médicas do segurado.

Tal regramento sofreu algumas alterações de caráter procedimental. Em 31/05/2007 foi editada a Lei 11.482, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 340 de 29-12-2006, e a qual impôs modificações à Lei 6.194/74, mais especificamente aos seus artigos 3º a 5º e 11, dentre as quais se destacou a alteração dos valores de indenização, que passaram a ser devidos em reais e não mais em salários mínimos.

No entanto, com a edição da Medida Provisória 451, de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.945, de junho de 2009, foram promovidas novas alterações na Lei 6.194/74, especialmente para fixar graus de invalidez permanente, total e parcial, bem como os respectivos percentuais aplicáveis a cada caso, conforme o membro/órgão lesado, critérios estes que foram incluídos, através de um anexo, tendo referida legislação entrado em vigor, para as regras relativas ao Seguro DPVAT, em 16/12/2008.

Feitas tais considerações, cumpre notar que o acidente que vitimou o recorrido ocorreu em 26-02-2010, quando vigentes as alterações da Lei 11.945/09, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia supramencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a LEI 11.945/09, em tabela a ela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.

Da análise da documentação que acompanhou a inicial, mormente o relatório médico, que em resposta aos quesitos solicitados afirma que a vítima sofreu limitação dos movimentos de extensão do MS em 80%.

Importante sinalar, para análise da presente questão, que o sinistro ocorreu em 26-02-2010, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09. Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 22.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita:



Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores

Percentuais

das Perdas

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos

70

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés

50

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar

25

Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão

10


Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74:


Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

[...]


No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Desta forma, tenho que a perda do autor foi de intensa repercussão. Assim, o valor da indenização a que faz jus o autor é de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

No entanto, observo que a recorrido já recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), portanto cabe à autora receber o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que corresponde à diferença entre o valor pago e o valor devido pela recorrente.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que o valor a ser pago pela ré, como indenização securitária, é no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), no mais mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.



 ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 

 

Juiz Relator


 



 

Detalhes

Processo

0000042-72.2011.8.18.0071

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

IRLENE PEREIRA DA SILVA

Publicação

25/10/2023