TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800689-72.2021.8.18.0042
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADAILDO LUIZ ROCHA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800689-72.2021.8.18.0042, que o Segurado/Apelado propôs em face do Instituto/Apelante, visando a concessão de aposentadoria por invalidez.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou “PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que: i. Promova a concessão do benefício AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ao demandante ADAILDO LUIZ ROCHA, tendo como termo inicial do benefício a data a data de requerimento administrativo, qual seja 10/09/2020, bem como que pague todas as parcelas mensais devidas desde a mencionada data, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei. ii. CONVERTA o referido benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a contar da realização da perícia médica (26.02.2021), devendo pagar todas as parcelas mensais devidas desde a data supramencionada, acrescida de juros e correção monetária”.
III. O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença alegando que: “O laudo médico é claro ao atestar a incapacidade apenas parcial da parte autora. Afirma, ademais, que o mesmo pode ser plenamente reabilitado em outras funções. Nesse contexto, chama-se atenção, ainda, para a relativa jovialidade da parte, uma vez que nasceu em 11/12/1973. Logo, entende-se que, no máximo, o benefício a ser concedido seria de auxílio-doença, mas jamais de aposentadoria por invalidez.”.
IV. O Laudo Pericial acostado aos autos atesta que: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID 10 T92.2 – Sequelas de faturas ao nível do punho e da mão; c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. TRAUMA DIRETO, TRAUMA AO LAÇAR UM BOI; (...); f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. SIM, O MESMO APRESENTA LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DO MMSS DIREITO, COM PERDA DA MOVIMENTAÇÃO DO QUARTO E QUINTO QUIRODÁCILOS, COM DÉFICIT DE APREENSÃO E MOVIMENTO DE ALÇA DE BALDE; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? PERMANENTE E PARCIAL; (...); l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) estaapto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? O MESMO PODERIA DESEMPENHAR ATIVIDADES ONDE NÃO SE EXERÇA CARGA OU ESFORÇO, COMO PORTEIRO, VIGIA, ENTRE OUTRAS, PORÉM O MESMO NÃO POSSUI ESCOLARIDADE; (...); p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? NÃO, AS LESÕES APRESENTADAS SÃO DEFINITIVAS, TENDO O MESMO DIFICULDADE DE DESEMPENHAR A ATIVIDADE DE LAVRADOR A CONTENTO”.
V. Diante desse quadro, devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos exatos termos reconhecidos em sentença.
VI. Apelação conhecida e improvida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000603-54.2013.8.18.0030, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA ao promovente OSMAR CARDOSO DOS SANTOS, tendo como início do benefício a data da cessação do auxílio doença por acidente de trabalho NB 114.271.789-2, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser abatidos os valores recebidos pelo requerente a título de auxílio-acidente NB 121.748.730-9, a partir de tal data (prescrição quinquenal), bem como que pague todas as parcelas mensais devidas desde a mesma data, acrescida de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei.
O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma em parte da sentença para que seja concedido o benefício a partir da data do laudo pericial ou, em pedido sucessivo, seja reconhecida a prescrição total quanto ao NB 5396519173, sendo concedido outro benefício a partir da citação na linha dos precedentes do STJ aqui invocados, em qualquer caso, deduzindo-se os valores recebidos de auxílio acidente, evitando assim cumulação indevida de benefícios.
O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA COMPETÊNCIA
Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho, destaca-se o art. 190, I da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Verificada, portanto a exceção de competência da Justiça Federal inscrita ao referido dispositivo, a demanda recairá no bojo da competência residual da Justiça Estadual.
Assim, não que se falar em incompetência do juízo a quo.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000603-54.2013.8.18.0030, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA ao promovente OSMAR CARDOSO DOS SANTOS, tendo como início do benefício a data da cessação do auxílio doença por acidente de trabalho NB 114.271.789-2, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser abatidos os valores recebidos pelo requerente a título de auxílio-acidente NB 121.748.730-9, a partir de tal data (prescrição quinquenal), bem como que pague todas as parcelas mensais devidas desde a mesma data, acrescida de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei.
O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma em parte da sentença para que seja concedido o benefício a partir da data do laudo pericial ou, em pedido sucessivo, seja reconhecida a prescrição total quanto ao NB 5396519173, sendo concedido outro benefício a partir da citação na linha dos precedentes do STJ aqui invocados, em qualquer caso, deduzindo-se os valores recebidos de auxílio acidente, evitando assim cumulação indevida de benefícios.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“O laudo pericial de ID n.16998469, é claro ao dispor que o requerente possui deficiência que o incapacita para o trabalho habitual, tendo sido classificado com CID 10 T92.2, sendo o trauma resultante de esforço e má postura próprio de agricultor, pelo que estaria permanentemente incapacitado para o exercício de sua função de lavrador. Denota-se do laudo médico de ID 16998469, fls. 44, cita que o requerente é portador de fratura diafisária de rádio e ulna direito ocorrido em 2013, tratado cirurgicamente com redução aberta e fixação interna. apresenta deficiência na preensão da mão direito com deformidade em hiperflexão de quarto e quinto dedos, lesões essas confirmadas com radiografias.
Ora, nota-se que o médico frisou que a incapacidade é permanente estando o autor inapto para exercer a função de lavrador não havendo possibilidade de reabilitação para sua profissão.
Por tal apontamento médico, tenho que merece ser aplicado no caso o princípio" in dubio pro misero ", para somar as conclusões médicas com as demais condições do requerente , bem como seguir a orientação do Superior Tribunal de Justiça para aferição da incapacidade que justifique a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. No caso em comento, reputo necessário considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho.
A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
(...)
No que tange à qualificação profissional do autor, percebe-se dos autos que sempre exerceu atividades rurais, tendo ainda, qualificação restrita e baixa escolaridade.
(...)
A sequela diagnosticada na perícia médica acarretou que AS LESÕES APRESENTADAS SÃO DEFINITIVAS, TENDO O MESMO DIFICULDADE DE DESEMPENHAR A ATIVIDADE DE LAVRADOR , dessa forma, deve lhe ser pago o benefício previdenciário ora pleiteado, conforme estabelece o artigo 42 da Lei 8.213/91.
Em havendo direito do requerente de permanecer recebendo o auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez até a presente data, tem-se que sua condição de segurado permanece intacta por força do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
A incapacidade laboral do demandante restou comprovada pela perícia médica, devendo ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo razoável exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Desta feita, conduzindo todo o conjunto probatório carreado aos autos à conclusão de estar o suplicante inapto para o desempenho de sua atividade laboral, reputo legítima a pretensão veiculada na inicial, no sentido de provocar o Estado-Juiz para restabelecer o auxílio-doença.”
De fato, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação.
Restando incontroversa a condição de segurado do Apelado e que o mesmo não mais reúne as condições necessárias ao desempenho das suas atividades laborais, em razão da sequela que é portador, mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O Laudo Pericial acostado aos autos atesta que:
“b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID 10 T92.2 – Sequelas de faturas ao nível do punho e da mão;
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. TRAUMA DIRETO, TRAUMA AO LAÇAR UM BOI;
(...);
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. SIM, O MESMO APRESENTA LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DO MMSS DIREITO, COM PERDA DA MOVIMENTAÇÃO DO QUARTO E QUINTO QUIRODÁCILOS, COM DÉFICIT DE APREENSÃO E MOVIMENTO DE ALÇA DE BALDE;
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? PERMANENTE E PARCIAL;
(...);
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) estaapto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? O MESMO PODERIA DESEMPENHAR ATIVIDADES ONDE NÃO SE EXERÇA CARGA OU ESFORÇO, COMO PORTEIRO, VIGIA, ENTRE OUTRAS, PORÉM O MESMO NÃO POSSUI ESCOLARIDADE;
(...)
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? NÃO, AS LESÕES APRESENTADAS SÃO DEFINITIVAS, TENDO O MESMO DIFICULDADE DE DESEMPENHAR A ATIVIDADE DE LAVRADOR A CONTENTO”.
Da análise da prova técnica acostadas aos autos, a Perícia Médica (Id 10176254) que o Segurado/Autor, Lavrador, padece de incapacidade PERMANENTE E PARCIAL, que este PODERIA DESEMPENHAR ATIVIDADES ONDE NÃO SE EXERÇA CARGA OU ESFORÇO, COMO PORTEIRO, VIGIA, ENTRE OUTRAS, PORÉM O MESMO NÃO POSSUI ESCOLARIDADE, e que AS LESÕES APRESENTADAS SÃO DEFINITIVAS, TENDO O MESMO DIFICULDADE DE DESEMPENHAR A ATIVIDADE DE LAVRADOR A CONTENTO.
Diante desse quadro, devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos exatos termos reconhecidos em sentença. Vejamos jurisprudência:
TRF1. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. (...)
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. (...)
5. DIB: devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até posterior recuperação ou até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa.
6. (...)
7. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
8. Apelação parcialmente provida (item 5). De ofício, fixar o IPCA-E como índice de correção.
(AC 0042559-59.2017.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 08/11/2017)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0800689-72.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuADAILDO LUIZ ROCHA
Publicação23/10/2023