
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0751490-42.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
IMPETRANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA COUTINHO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DE APOSENTADORIA NO DIÁRIO OFICIAL. SUPRESSÃO INTEGRAL DE PARCELA REMUNERATÓRIA. ATO COMISSIVO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. A publicação da portaria de aposentadoria com proventos integrais, porém sem direito a receber a gratificação referente à vantagem pessoal, aconteceu um ano antes da impetração da ação mandamental, isto é, fora do prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/09.
2. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal orienta no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
3. Logo, a impetrante decaiu do direito de ação mandamental, devendo o presente mandamus ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisca das Chagas Bezerra Coutinho contra ato do Secretário de Administração do Estado do Piauí, do Presidente da Fundação Piauí Previdência e do Governador do Estado do Piauí, tendo como ato impugnado a publicação da portaria de aposentadoria com proventos integrais da impetrante, sem, contudo, a incorporação da gratificação referente à vantagem pessoal (Cód. 202).
Segundo a inicial, a impetrante é servidora pública estadual, lotada na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, desde 01/06/1977. Contudo, sustentou que foi surpreendida com a publicação da sua portaria de aposentadoria com proventos integrais, porém sem direito a receber em seus proventos a VANTAGEM PESSOAL (Cód. 202). Aduziu, portanto, em resumo, que tal ato é ilegal e representa uma afronta ao seu direito líquido certo, visto que referida vantagem já teria se incorporado ao seu patrimônio, posto que faz parte dos seus vencimentos há mais de 20 (vinte) anos, incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária. Requereu medida liminar, bem como a concessão em definitivo da segurança, para que seja implantada referida gratificação nos proventos de sua aposentadoria (ID n. 10225915).
Juntou documentos (ID n. 10225919 a 10225944).
Presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, em Decisão Interlocutória, foi concedida a medida liminar (ID n. 10237301).
Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação alegando, preliminarmente, que o presente mandamus deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da errônea indicação da autoridade coatora, em seguida, suscitou a prejudicial de mérito de decadência, visto que a impetrante teve ciência do ato apontado coator há mais de 120 dias. Aduziu, ainda, ausência de prévia requerimento administrativo e carência do interesse de agir. E, no mérito, trouxe à baila o Tema 1082 do STF. Ao final, requereu, em caso de não acolhimento das preliminares ou da prejudicial de mérito, a denegação da segurança (ID n. 10647703).
Em ID n. 11363154, o Estado do Piauí anexou documento comprovando o cumprimento da liminar concedida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público legitimador da sua intervenção (ID n. 12401431).
É o que basta relatar.
Pois bem.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º, LXIX, CF - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Esta norma foi regulamentada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 que, sem seu art. 23, dispõe:
“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
E, nos termos da Súmula 632, do STF, o prazo decadencial fixado pela lei para a impetração do mandado de segurança é constitucional. Humberto Theodoro Junior destaca: “O próprio fato de o titular do direito subjetivo não reagir em sua defesa, de imediato, induz a conclusão razoável de que não se trata de um conflito de interesses que justifique sua composição em juízo fora dos padrões comuns do devido processo legal e da garantia do contraditório e ampla defesa em sua plenitude. Razoável, portanto, se afigura o estabelecimento do prazo de 120 dias para que seja facultada a impetração do mandado de segurança, como, aliás, tem prevalecido em nosso direito positivo por meio de longa tradição legislativa.”
Conforme se verifica dos atos narrados e dos documentos anexados, constata-se que ocorreu um equívoco deste juízo em conhecer do presente writ, devendo a liminar outrora concedida ser revogada, bem como a ação extinta.
Isto porque, como pontuou o Estado do Piauí, a publicação da portaria de aposentadoria com proventos integrais, porém sem direito a receber em seus proventos a vantagem pessoal, que teria surpreendido a impetrante, em verdade, aconteceu um ano antes da impetração da presente ação mandamental, isto é, 3 de fevereiro de 2022 (ID n. 10225933) e não 3 de fevereiro de 2023, como havia narrado a impetrante em sua exordial (ID n. 10225915, p. 2).
Destaca-se, inclusive, que a supressão integral de parcela remuneratória não se constitui em relação de trato sucessivo. Sendo ato comissivo, é único e opera efeitos permanentes. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO INTEGRAL DE PARCELA REMUNERATÓRIA. ATO COMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA. 1. A supressão integral de vantagem remuneratória caracteriza ato comissivo, único e de efeitos permanentes, inapto a ensejar a renovação do prazo decadencial por ausência de relação de trato sucessivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 51378 MA 2016/0165617-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (grifos nossos)
Logo, nos termos do art. 23, da Lei 12.016/09, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança se iniciou em 03 de fevereiro de 2022. Todavia, a ação somente foi impetrada em 28 de fevereiro de 2023, isto é, mais de um ano após a publicação da retromencionada portaria impugnada nesta ação.
Em consequência, a impetrante decaiu do direito de ação mandamental, devendo o presente mandamus ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Face ao exposto, por estes fundamentos e com base no art. 91, inciso XXVI do RITJPI, julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, com resolução do mérito, em razão de sua intempestividade e consequente configuração da decadência.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
0751490-42.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA COUTINHO
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/08/2023