TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801431-19.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO JOSE SOARES DE SA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: SARAH SOCORRO DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTOS DÉBITOS EM ABERTO. PAGAMENTO REALIZADO PELA CONSUMIDORA. INCONTROVERSO. SUSPENSÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 1374675) que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar as seguintes providências: a) Condenar a requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro da fatura paga, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, bem como de tal montante deve ser reduzido os valores já descontados pela empresa ré; b) Condenar a promovida a pagar a autora Danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Razões do recorrente (ID n° 1374678), pleiteando, em síntese, reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
O corte indevido do fornecimento de água, serviço classificado como indispensável e essencial, é fato gerador de abalo emocional, que, via de consequência, in re ipsa, acarreta indiscriminados prejuízos à incolumidade física e psíquica do ofendido, sendo desnecessário, portanto, a prova específica dos danos experimentados.
Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelo autor.
Destarte, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços de fornecimento de água, vez que a recorrente deixou de tomar as devidas cautelas, interrompendo a prestação do serviço para consumidor adimplente, causando-lhe dano moral, cuja quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se, a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É o voto.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801431-19.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFiança
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO JOSE SOARES DE SA JUNIOR
Publicação22/11/2023