Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0800721-80.2018.8.18.0075


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS de servidor. Adicional POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. Apelação cível. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 3º da lei complementar do estado do Piauí nº 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. 2. O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes. 3. Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. 4. Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo incólumes todos os termos da sentença. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 2% (dois por cento), fixando o valor definitivo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em favor do requerido, entretanto, a exigibilidade do crédito fica sob condição suspensiva, por ser(em) o(s) autor(es) beneficiário(s) da justiça gratuita, ex vi do art. 85, caput, §§ 2º, 19, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800721-80.2018.8.18.0075 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800721-80.2018.8.18.0075

APELANTE: ANA RITA DE CARVALHO CAVALCANTE, FRANCISCA DE FATIMA FERREIRA DE CARVALHO, JUSTINA MARIA DE CARVALHO, MARIA DO CARMO CARVALHO SOUSA, MARIA LUCRECIA FERREIRA DOS SANTOS, VALDENIZA CARVALHO DE SA

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. ADICIONAL. POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O art. 3º da lei complementar do estado do Piauí nº 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.

2. O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

3. Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

4. Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

5. Recurso conhecido e improvido, mantendo incólumes todos os termos da sentença.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 2% (dois por cento), fixando o valor definitivo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em favor do requerido, entretanto, a exigibilidade do crédito fica sob condição suspensiva, por ser(em) o(s) autor(es) beneficiário(s) da justiça gratuita, ex vi do art. 85, caput, §§ 2º, 19, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por ANA RITA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ E DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (FUNPREV) almejando receber o valor correto/atualizado do adicional por tempo de serviço (rubrica 104), bem como as quantias retroativas aos últimos 05 (cinco) anos. 

Na lide de origem, pretendiam os autores a regularização do adicional por tempo de serviço, uma vez que fazem jus a ao referido adicional sobre o seu vencimento básico na forma estabelecida pela LCE n.º 13/94, em vez dos valores que estão sendo pagos atualmente.

Assevera que o Estado do Piauí não vem pagando o adicional de tempo de serviço no percentual correto e, sequer, se tem conhecimento dos percentuais utilizados pela administração.

Acentua que o art. 3.º, da LCE está dizendo que deverão ser pagos com porcentagens sobre o vencimento base do servidor e não somente com um valor monetário fixo.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 10909206) que acolheu parcialmente a prejudicial de mérito (prescrição parcial) a fim de declarar prescritas as parcelas anteriores a 11/12/2013 e, por fim, julgou improcedente o pedido dos requerentes, por entender ser indevida a incidência de percentual de adicional por tempo de serviços sobre os vencimentos posteriores a 18/08/2003, data da vigência da LCE n.º 33/03. Condenou ainda, a autora em custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das custas por cinco anos por ser beneficiária da justiça gratuita.

Inconformada, os requerentes recorreram (ID nº 10909208). Em preliminar, a defesa dos recorrentes sustenta a inexistência da prescrição do fundo do direito vez que o direito ora vindicado (correção de adicional por tempo de serviço) refere-se a obrigações de trato sucessivo, e como tal, somente as prestações vencidas 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação encontram-se prescritas.

No mérito propriamente dito, pugna pelo direito a correção do adicional por tempo de serviço já percebido, pois se trata de direito adquirido constitucionalmente contra leis novas que alterem o regramento de determinado regime jurídico, caracterizando-se, inclusive, cláusula pétrea.

Assevera que a presente ação visa o recebimento da correção da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos, restando, indubitável que a disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.

Aduz ainda que a situação posta sob análise é a de que o adicional por tempo de serviço não está sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor, sim, congelado desde o advento da 33/2003, em valor fixo, sem evoluir no tempo, o que caracterizaria redução salarial.

Com base no exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença monocrática, determinando ao apelado que efetue o pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que os servidores passem a receber a gratificação em valores corretos, bem como a diferença do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigido e atualizado até o trânsito em julgado da decisão.

Outrossim, pugnou pela manutenção da Justiça gratuita já deferida no juízo a quo.

Em contrarrazões (ID nº 10909212), o Estado do Piauí rebate os argumentos da apelante, e pede a manutenção da sentença recorrida.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 12861278), deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.


 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

 

II – DA PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

Ainda em sede de preliminar, sustenta a inexistência da prescrição do fundo do direito vez que o direito ora vindicado (correção de adicional por tempo de serviço) refere-se a obrigações de trato sucessivo, e como tal, somente as prestações vencidas 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação encontram-se prescritas.

Sem razão.

De fato, perfilho o entendimento que o direito em discussão se refere a ato omissivo relativo a obrigação de trato sucessivo, não há que falar em prescrição do fundo de direito, vez que esta omissão se renova mês a mês, inclusive quando há aumento dos vencimentos a cada ano.

Nesse sentido:

1) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.

1. "Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial de cobrança de créditos contra a União, no caso de remuneração de servidor, é a data de cada pagamento efetuado a menor, devendo, no entanto, ser reconhecida a interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento administrativo do direito pleiteado [...]" (AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2018).

2. Também é firme o entendimento do STJ no sentido de que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 1.505.583/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2019).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1817290/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).

 

2) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.

ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ADESÃO FACULTATIVA NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA N° 291/STJ.

REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 460.373/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019).

 

Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Dessa maneira, considerando que a ação foi distribuída em 11/12/2018, havendo parcelas não pagas ou pagas a menor, anteriores a 11/12/2013, estas se encontram fulminadas pela prescrição quinquenal, pois vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação.

Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

II – MÉRITO

Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedente o pedido formulado por entender indevida a incidência de percentual de adicional de serviços sobre os vencimentos posteriores a 18/08/2013, data da vigência da LCE n.º 33/2003.

O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar nº 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969.

Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:

 Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

 

A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:

Art. 43. Além dos vencimento, poderão ser pagos ao servidor:

(...)

III – adicionais;

(...)

§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.

 

O magistrado de piso afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí cujos valores percebidos na data de publicação da lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que o magistrado de piso entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual sobre o vencimento atualizado.

De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. 

(...)

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: 

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).

 

O art. 3º da Lei Complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.

O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

Nesse sentido:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 

2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1211980 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019). 

 

Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de adicional de tempo de serviço.

 

DISPOSITIVO.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 2% (dois por cento), fixando o valor definitivo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em favor do requerido, entretanto, a exigibilidade do crédito fica sob condição suspensiva, por ser(em) o(s) autor(es) beneficiário(s) da justiça gratuita, ex vi do art. 85, caput, §§ 2º, 19, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 2% (dois por cento), fixando o valor definitivo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em favor do requerido, entretanto, a exigibilidade do crédito fica sob condição suspensiva, por ser(em) o(s) autor(es) beneficiário(s) da justiça gratuita, ex vi do art. 85, caput, §§ 2º, 19, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0800721-80.2018.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ANA RITA DE CARVALHO CAVALCANTE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2023