Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800878-28.2018.8.18.0051


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

Processo nº 0800878-28.2018.8.18.0051

APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

APELANTE: ITAPISSUMA S/A

APELADO: ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível manejada por ITAPISSUMA S/A, nos autos da Embargos à Execução, movida em face de  ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A

Compulsando os autos, verifico que fora interposto Conflito de Competência anterior de n°0759137-59.2021.8.18.0000, cuja relatoria é do Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, conforme declarada a competência para julgar o presente recurso de apelação, em ID.9546429

 No caso do conflito negativo de competência em análise, contudo, não se cuida dessa conexão e, sim, de prevenção recursal no âmbito do segundo grau de jurisdição. E o fenômeno da prevenção, como cediço, existe nos tribunais, exatamente porque o relator do primeiro recurso distribuído fica, automática e obrigatoriamente, vinculado aos demais que se lhes seguem e se originem do mesmo processo, sendo irrelevante, ademais, que o anterior ou os anteriores já tenham sido julgados.

 Daí a razão pela qual temos nos nossos tribunais julgados como estes, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 15 DO RITRF3 E ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR VINCULADO À MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREVENÇÃO. SÚMULA Nº 235 DO STJ INAPLICÁVEL.

(Omissis).

Ainda que o agravo de instrumento ajuizado anteriormente esteja arquivado e a decisão nele proferida não tenha apreciado o mérito, tal circunstância não altera a competência do órgão jurisdicional que a prolatou, tornando-o prevento para o julgamento dos futuros incidentes e recursos relativos ao mesmo processo de origem.

Não se trata de aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 235, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, posto não se tratar de hipótese de conexão que impõe o julgamento conjunto ou simultâneo, mas de prevenção  do relator do primeiro recurso distribuído neste Tribunal para o julgamento dos demais recursos ou incidentes interpostos contra decisões proferidas no mesmo processo de origem.

Conflito negativo de competência procedente.

(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030077-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/02/2021)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 930 DO CPC C/C ARTIGO 81, "CAPUT" E § 1º, DO RITJDFT. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE.

1. Pela regra da prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 81, caput e § 1º, do RITJDFT), é competente para julgar o agravo de instrumento interposto na ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que, anteriormente, foi interposta apelação cível, o órgão e o relator para quem foi distribuído o primeiro recurso.

2. A regra de prevenção prevista no art. 930, parágrafo único do CPC é funcional, portanto, absoluta e declinável de ofício. Compete ao novo relator prevento ratificar os atos anteriormente praticados, podendo, se o caso, invalidá-los, consonante previsão do artigo 64, §4º, do CPC.

3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O DESEMBARGADOR SUSCITANTE.

(Acórdão 1271691, 07125069720208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Conselho Especial, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


            A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:

Art. 135-A. (Omissis).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para determinar o cancelamento da distribuição desta Apelação à minha Relatoria, assim como a necessária e correta distribuição, por prevenção, ao Exmo. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa neste gabinete.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800878-28.2018.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023 )

Detalhes

Processo

0800878-28.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ITAPISSUMA S/A

Réu

ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A

Publicação

28/08/2023