TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0760920-52.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
AGRAVANTE: Norsa Refrigerantes S. A.
ADVOGADO: Ivo de Oliveira Lima (OAB/PE nº 25.263-A)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 151 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o seguro garantia judicial não se enquadra como uma das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.
2. “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro” (Súmula 112/STJ).
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, julgando-se prejudicado o Agravo Interno nº 0754938-23.2023.8.18.0000, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NORSA REFRIGERANTES S/A contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos dos Embargos à Execução nº 0820342-57.2021.8.18.0140.
Em síntese, a empresa agravante alega que o magistrado a quo atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da apresentação de caução idônea; que, no entanto, o pedido de tutela de urgência, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, foi indeferido; que o juiz de primeiro grau reconheceu a existência de risco de dano e, ao tecer comentários sobre a necessidade de perícia, também a presença da fumaça do bom direito; que o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário fundamenta-se na existência de procedimento investigatório no âmbito da 6ª Promotoria de Justiça de Teresina/PI, de sorte que “tal providência se mostra imprescindível para que haja a suspensão do processo criminal”.
Ao final, requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários “diante da existência de garantia suficiente e idônea para satisfação integral dos débitos, além de todos os argumentos de fato e de direito que indicam a improcedência da cobrança”.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões na qual alega que “a garantia do juízo como condição para o processamento dos embargos à execução fiscal não se confunde com as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”; que “a apresentação de seguro garantia, por si só, não implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário”; que “ existência de investigação criminal contra um dos sócios da empresa embargante/agravante não caracteriza periculum in mora para fins de concessão de antecipação da tutela pelo magistrado a quo”
A empresa agravante interpôs agravo interno contra o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, autuado em apartado (Agravo Interno nº 0754938-23.2023.8.18.0000).
VOTO
Conheço do recurso, porquanto tempestivo e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
Pois bem. A garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):
Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(…)
§ 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
No caso dos autos, o embargante/agravante apresentou seguro garantia para fins de assegurar a execução fiscal, conforme prevê o art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80:
Art. 9º. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Ocorre que a garantia do juízo como condição para o processamento dos embargos à execução fiscal não se confunde com as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Feita essa distinção, a jurisprudência pacificou entendimento de que a fiança bancária e o seguro-garantia (art. 9º, II, da LEF) não se equiparam ao depósito integral (art. 151, II, do CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. A propósito, confira-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SEGURO GARANTIA – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A garantia do juízo com penhora, fiança ou seguro garantia constituem pressupostos para a oposição dos embargos à execução fiscal, não configurando causa isolada de suspensão do processo ou da dívida, pois não se assemelham ao depósito integral da quantia.
Não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando apresentado seguro garantia pelo executado (AgInt no REsp 1854357/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Recurso conhecido e não provido.1
Em suma, a apresentação de seguro garantia, por si só, não implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme enunciado da Súmula 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Mais recentemente, o STJ firmou a seguinte tese em julgamento do REsp 1.156.668/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte” (Tema nº 378/STJ).
Mesma ratio decidendi aplica-se ao seguro garantia, conforme ementas da Corte Superior transcritas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. SEGURO-GARANTIA. IDONEIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O seguro-garantia e a carta-fiança são instrumentos idôneos à garantia do adimplemento da obrigação e, por isso, aptos a produzir o efeito de suspensão do processo executivo fiscal, mas não o de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
Precedentes.
2. (…)
3. Agravo interno não provido.2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR SEGURO GARANTIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante objetivando apresentar seguro-garantia no valor integral do crédito discutido em Agravo em Recurso Especial.
2. É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial não se enquadra como uma das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes. Neste sentido, não restou demonstrado no caso versado o requisito do fumus boni iuris.
3. Agravo Interno não provido.3
Portanto, oferecimento de seguro garantia não constitui fundamento relevante para fins de antecipação da tutela recursal, ou seja, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
De mais a mais, a existência de investigação criminal contra o embargante/agravante pode até comprovar o periculum in mora para fins de concessão de antecipação da tutela pelo magistrado a quo, mas nada evidencia sobre o fumus boni iuris.
Por fim, a alegação de improcedência das exigências fiscais mostra-se genérica e ainda serão enfrentadas pelo juízo de origem. De mais a mais, o fato do magistrado a quo entender pela necessidade de perícia não evidencia, por si só, a relevância da alegação para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O julgamento deste recurso implica na perda de objeto do agravo interno interposto nos autos. A propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.4
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, julgando-se prejudicado o Agravo Interno nº 0754938-23.2023.8.18.0000.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.581371-0/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021.
2STJ, AgInt no AREsp n. 1.710.699/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.
3STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.525.342/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.
4TJRS, Agravo Nº 70078987724, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 18-12-2018.
Teresina, 19/09/2023
0760920-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorNORSA REFRIGERANTES S.A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2023