Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751662-81.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR RESTRITIVA DE DIREITOS SOCIAIS. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. MÉDICO VINCULADO À COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFRONTA À NORMA REGIMENTAL. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO RECURSAL E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751662-81.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751662-81.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EMMANUEL AUGUSTO DE CARVALHO FONTES

Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS

AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: LETICIA REIS PESSOA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR RESTRITIVA DE DIREITOS SOCIAIS. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. MÉDICO VINCULADO À COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFRONTA À NORMA REGIMENTAL. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO RECURSAL E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751662-81.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EMMANUEL AUGUSTO DE CARVALHO FONTES 
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO - PI3507-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) AGRAVADO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EMMANUEL AUGUSTO DE CARVALHO FONTES contra decisão proferida nos autos da “Tutela Cautelar em Caráter Antecedente (Processo nº 0808148-54.2023.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada em desfavor da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada.

No ato judicial recorrido (Id 37626850), a r. Magistrada a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que não se vislumbrou os requisitos para sustar a medida cautelar restritiva de direitos sociais aplicada pela parte requerida, ora agravada. Assevera, ainda, que a relação jurídica firmada entre as partes é de direito privado, submetendo-se a parte autora/agravante ao Regimento Interno da Cooperativa de saúde ao se tornar um dos seus médicos cooperados.

Nas razões recursais (Id 37529858), a parte agravante argumenta que 1) é médico cooperado da requerida desde 1º de junho de 2002, tendo sido seu Presidente nos períodos compreendidos entre 2017 e 2018 e 2018 a 2022; 2) soube, em 2022, através de contato via aplicativo “wahtsapp” e e-mail, da suposta existência de procedimento administrativo para apuração de irregularidades em sua gestão, tendo sido convidado com um dia de antecedência para uma “reunião confidencial”, inicialmente para tratar de assunto relacionado à governança e gestão, e posteriormente tomou ciência de que havia um “procedimento inquisitório de compliance”, tendo como objeto o período em que geriu a “Unimed Teresina”; 3) tentou contato direto com a diretoria da Unimed para obter acesso aos documentos que deram suporte à abertura do procedimento, o que restou frustrado, pois se afirmou não haver processo aberto que o envolvesse; 4) fora cientificado, por último, da existência de uma “medida cautelar restritiva de direitos sociais, bem como a suspensão integral dos benefícios e serviços prestados pela cooperativa, pelo período de 03 (três) meses, contados a partir do recebimento da presente notificação, ou até o julgamento final do Processo Administrativo que será instaurado, destes, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 27, § 3o, do Regimento Interno da Cooperativa.”, e, 5) a medida atinge diretamente a sua atividade profissional desde 23.02.2023, eis que não consegue autorizar consultas e exames pelo sistema Unimed, bem como suspende benefícios sociais seus e da sua família, visto não poderem utilizar o plano de saúde, expondo-os a perigo de lesão grave ou de difícil ou incerta reparação.

No mérito, assevera que 1) não existe, no ordenamento pátrio, procedimento judicial ou administrativo legítimo que não observe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e, 2) a norma regimental que embasa o ato fora violada, pois não admite a aplicação de medida cautelar restritiva antes da instauração do correspondente processo administrativo disciplinar (art. 26, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Unimed) e que os fatos apurados em processo disciplinar sejam considerados graves por dois terços (2/3) dos Conselheiros Administrativos.

Enfim, após arguir que estão demonstrados os requisitos para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, pleiteia o deferimento da correspondente medida liminar, a fim de que seja sustada a aplicação da medida cautelar restritiva de direitos sociais imposta pela parte agravada, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.

Na Decisão monocrática Id 10320443, este Relator concedera o pedido liminar pleiteado para, “modificando o ato judicial agravado, CONCEDER a tutela cautelar pretendida na inicial, suspendendo, temporariamente, os efeitos da medida cautelar restritiva de direitos sociais imposta à parte autora/agravante.

Nas contrarrazões recursais (Id 10686261), a Cooperativa recorrida assevera que é impossível o Poder Judiciário interferir em questões interna corporis da organização privada, inclusive no que tange à aplicação de sanções administrativas, quando não houver flagrante violação da lei ou dos princípios constitucionais, como ocorreu na espécie.

Afirma que, na aplicação da medida cautelar restritiva de direitos imposta ao agravado, fora observado o quorum e os requisitos previstos no Regimento Interno (art. 27, § 3º), não havendo, assim, que se falar em ilegalidade no uso regular das prerrogativas atribuídas ao Órgão interno responsável pela decisão administrativa (Conselho de Administração).

Sustenta, por último, que deve ser revista a liminar concedida em favor da parte agravante, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Enfim, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte agravante, mantendo-se inalterada a decisão singular recorrida.

A parte recorrida interpôs, também, Agravo Interno (Processo nº 0752698-61.2023.8.18.0000) contra a decisão monocrática proferida por este Relator, fundamentando-se nos mesmos argumentos fáticos e jurídicos expostos nas contrarrazões deste recurso principal.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da ocorrência, ou não, de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quanto ao ato administrativo praticado pela parte agravada, consistente na aplicação de medida cautelar restritiva de direitos (“suspensão integral dos benefícios e serviços prestados pela cooperativa, pelo período de 03 [três] meses”) em desfavor da parte agravante.

A parte agravada se fundamenta no fato de que o Poder Judiciário não pode interferir em questões interna corporis, inclusive quanto à imposição de sanções administrativas, exceto quando houver violação à lei ou aos princípios constitucionais, o que, segundo seu entendimento, não ocorreu na espécie, eis que o ato administrativo cautelar se embasou no disposto no seu Regimento Interno.

Sem razão a parte recorrida.

Impõe-se, de forma específica no caso em tela, apreciar a controvérsia jurídica à luz da Constituição Federala qual estabelece como norma fundamental o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).

Observa-se nos autos, como relatado, que a parte requerida/agravada impusera em desfavor da parte autora/recorrente “medida cautelar restritiva de direitos sociais”, bem como, suspensão integral dos benefícios e serviços prestados pela cooperativa, pelo período de três (03) meses, com base no que dispõe o art. 26, § 3º, do Regimento Interno (“Notificação” Id 37530514).

Vale trazer à colação o inteiro tero do referido dispositivo regimental, in litteris:

Art. 26 – Denúncias de atos praticados por qualquer cooperado que infrinja a Lei, o Estatuto Social, o Regimento Interno, o Código de Ética Médica, as deliberações das Assembleias Gerais ou as normas e os manuais de conduta que disciplinam as atividades da COOPERATIVA, quando formuladas por qualquer cooperado, deverão ser apresentadas formalmente na sede da Cooperativa, através de protocolo junto ao setor de Relacionamento com o Cooperado.

§ 1º O setor de Relacionamento com o Cooperado da Cooperativa, após receber a denúncia, além de dar conhecimento aos membros do Conselho de Administração, a encaminhará ao Conselho Técnico, que poderá de imediato determinar a instauração de processo administrativo.

§ 2º A Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração poderão encaminhar ao Conselho Técnico solicitação de abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), quando tomar conhecimento de ato de qualquer cooperado que infrinja a Lei, o Estatuto Social, o Regimento Interno, o Código de Ética Médica, as deliberações das Assembleias Gerais ou as normas e os manuais de conduta que disciplinam as atividades da cooperativa.

§ 3º Caso os fatos a serem apurados em PAD venham a ser considerados graves por, no mínimo, 2/3 dos Conselheiros Administrativos, poderá o Conselho de Administração, no mesmo ato que determinar o encaminhamento previsto no parágrafo anterior, determinar medida cautelar restritiva de direitos sociais do cooperado a ser investigado, suspendendo integral ou parcialmente benefícios e/ou serviços prestados pela cooperativa por período máximo de 03 (três meses), ou até o julgamento final do PAD; destes, o que ocorrer primeiro.

§ 4º A medida cautelar restritiva mencionada no parágrafo anterior terá por finalidade:

I – Resguardar a cooperativa de situações que comprometam, gravemente, seu patrimônio moral, material e econômico-financeiro, cujo dever de zelo consta no art. 19, IV, do Estatuto Social;

II – Impedir que o cooperado investigado, em razão de acessos decorrentes do pleno gozo dos benefícios sociais e serviços prestados pela cooperativa, possa agravar os fatos apurados em PAD, bem como obstruir ou dificultar a produção de provas.

§ 5º A medida cautelar restritiva deverá ser sempre compatível com o objeto e circunstância que se busca resguardar, e, embora não possua caráter punitivo, seu período de duração (efetivamente cumprido) será levado em consideração para fins de detração, caso a penalidade eventualmente aplicada ao final do PAD seja mais gravosa.

Cabe indagar, assim, com fundamento no contexto normativo positivado, se se revela constitucionalmente lícita a punição disciplinar antecipada do médico cooperado, mediante a aplicação de restrição de direitos sociais, consistente na suspensão integral de benefícios e serviços prestados pela cooperativa, pelo período máximo (três meses), sem que lhe seja dada ciência sequer do(s) fato(s) que lhe(s) é(são) imputado(s), a fim de dar ensejo ao exercício do seu direito de defesa?

No caso, em que pese a parte autora tenha sido notificada da supracitada penalidade administrativa, existem indícios de que a restrição cautelar fora imposta sem sequer ter sido a ela oportunizado o direito de acesso ao teor da suposta denúncia que justificou a prática do ato questionado, conforme evidenciam as conversas via aplicativo “whatsapp” (Id 37530504) e via e-mail (Id 37530507 e 37530508).

Importa salientar que a alegação da parte recorrida de que fora obedecido o disposto em seu Regimento Interno (art. 26, § 3º) para a aplicação da medida cautelar antecipatória, por si só, não demonstra o respeito ao princípio do contraditório, impondo-se que seja assegurado à parte processada administrativamente o direito de acesso ao teor da acusação, a fim de que possa exercer, efetivamente, o seu direito de defesa, antes da aplicação de qualquer penalidade.

Em que pese oportunizado o contraditório à Cooperativa agravada, a mesma não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o conteúdo da acusação (“denúncia confidencial”) fora disponibilizado para o acusado, ora agravante, a fim de lhe possibilitar o efetivo direito de defesa.

É certo que os elementos probatórios expostos neste âmbito recursal e nos autos originários apenas evidenciam que o ato administrativo disciplinar impugnado originariamente fora praticado em dissonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao d. Juízo singular, permissa venia, após o regular processamento e instrução do feito, decidir o mérito da lide conforme seu livre convencimento.

Deve-se considerar, outrossim, neste momento, que se revela incompatível com os sistemas de garantias processuais instituído pela Constituição da República – mesmo em se tratando de apuração sumária/cautelar de infringência(s) a preceito(s) ético(s)/disciplinar(es) –, a norma que autoriza a punição antecipada de determinada pessoa, ainda que a esta venha a ser assegurado, em momento posterior, o exercício do direito de defesa.

Não é outro o entendimento remansoso da jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federalin verbis:

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS (COBRAPOL) – ENTIDADE SINDICAL INVESTIDA DE LEGIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” PARA INSTAURAÇÃO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – CONFIGURAÇÃO – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS QUE PREVÊEM PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTECIPADA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL – CRITÉRIO DA VERDADE SABIDA – ILEGITIMIDADE – NECESSIDADE DE RESPEITO À GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW” NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER DISCIPLINAR – DIREITO DE DEFESA – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI AMAZONENSE Nº 2.271/94 (ART. 43, §§ 2º a 6º) – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. “Nemo inauditus damnari debet”. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao “due process of law”, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva. Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa. A exigência de observância do devido processo legal destina-se a garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a imediata proteção da Constituição e das leis da República. Doutrina. Precedentes. – Revela-se incompatível com o sistema de garantias processuais instituído pela Constituição da República (CF, art. 5º, LV) o diploma normativo que, mediante inversão da fórmula ritual e com apoio no critério da verdade sabida, culmina por autorizar, fora do contexto das medidas meramente cautelares, a própria punição antecipada do servidor público, ainda que a este venha a ser assegurado, em momento ulterior, o exercício do direito de defesa. Doutrina. Precedentes. (ADI 2120, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2008, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 EMENT VOL-02754-02 PP-00276)”.

Revela-se digno de nota, que o simples fato de se convocar a parte autora/recorrente para participar de uma “oitiva” referente a uma “denúncia confidencial” recebida pela Cooperativa demandada, sem oportunizar o acesso ao teor do referido documento, viola o princípio constitucional do devido processo legal, eis que, inequivocamente, dificulta, senão impede, o exercício do direito de defesa. Este fundamento, que embasou a decisão monocrática proferida liminarmente por este Relator, em que pese a Unimed tenha posteriormente contrarrazoado o recurso em epígrafe, não fora impugnado pela parte recorrida.

Realizando, ademais, uma interpretação superficial da norma regimental que embasa o ato ora impugnado, especificamente o disposto no art. 26, acima destacado, vislumbra-se que antes, ou, no máximo, no momento da aplicação da medida restritiva, há a necessidade de abertura prévia de procedimento administrativo disciplinar (PAD), o que, ao menos inicialmente, não se observa ter ocorrido. Tal circunstância, também evidencia a violação à legislação aplicável à espécie.

Assim, resta demonstrada a probabilidade de provimento da demanda originária.

No que tange ao risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), também entendo estar, nesta seara, devidamente demonstrado.

Admitir a manutenção da medida cautelar restritiva de direitos ora guerreada, poderá, em tese, implicar em inequívoco prejuízo para a parte agravante, eis que a mesma permanecerá integralmente impedida tanto de atuar na condição de médico cooperado, com, também, estará impossibilitado de se utilizar de benefícios e serviços prestados pela cooperativa, dentre eles, possivelmente, o uso dos serviços de plano de saúde, sem que, ao menos, tenha tido acesso às acusações a ele imputadas.

Ademais, o improvimento deste recurso, poderá tornar o resultado útil do processo principal prejudicado, eis que a medida restritiva impugnada teria um prazo máximo de três (03) meses, o que, a priori, considerando o tempo médio de tramitação das ações judiciais no âmbito desta Justiça Estadual, transcorreria facilmente até que seja analisado o mérito da lide principal.

DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO.

Como relatado, a parte ora agravada, irresignada com a decisão monocrática proferida nestes autos (Id 10320443), interpusera Agravo Interno (Processo nº 0752698-61.2023.8.18.0000), visando a reforma do referido ato judicial com o fim de manter os efeitos da decisão singular recorrida, na qual fora negado o pedido de suspensão do ato administrativo impugnado.

Ocorre que, com o julgamento do mérito deste recurso por este Colegiado, confirmando-se a decisão monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último, inclusive porque o mesmo traz os mesmos fundamentos da contrarrazões recursais ora apreciados, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.

DIANTE DO EXPOSTO, e sem necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão proferida pelo r. Juízo singular, suspender os efeitos da medida cautelar restritiva de direitos sociais imposta à parte autora/agravante, até o julgamento do mérito da lide originária. VOTO, ainda, pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno nº 0752698-61.2023.8.18.0000, ante a superveniente ausência de interesse recursal, devendo a cópia do acórdão ser apensada aos referidos autos.

É o voto.

 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0751662-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EMMANUEL AUGUSTO DE CARVALHO FONTES

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

27/10/2023