TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801187-95.2020.8.18.0013
RECORRENTE: MAGNA KELLY MARTINS DE SOUSA, JOSE EDUARDO TORRES SALES
Advogado(s) do reclamante: IANCA LAVINE BESERRA LIMA
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801187-95.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: MAGNA KELLY MARTINS DE SOUSA, JOSE EDUARDO TORRES SALES
Advogado do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGNA KELLY MARTINS DE SOUSA, JOSE EDUARDO TORRES SALES em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelos autores com parcial provimento que reformou a sentença recorrida que havia julgado improcedente o pedido contido na inicial.
De forma sumária, o embargante alega que houve contradição e omissão no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios.
Com contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado por não reconhecer a incidência de sucumbência recíproca, contudo não prosperam seus argumentos.
Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, com a condenação em danos morais em valor arbitrado diverso do valor pedido pelo embargante.
O arbitramento dos honorários no âmbito do Juizado Especial é disciplinado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95.
A Lei no. 9.099/95 diz que na fixação dos honorários advocatícios, será considerado o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Tal regramento na lei especial afasta a aplicação das disposições do Código de Processo Civil. Portanto, não há vício a ser sanado.
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, pois o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Ademais, cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
Ante o exposto, não havendo a apontada omissão e contradição no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/09/2023
0801187-95.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMAGNA KELLY MARTINS DE SOUSA
Réu123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Publicação03/10/2023