TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817075-19.2017.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ELISABETE SILVA COSTA
Advogado: Miguel Ibiapina Alvarenga (OAB/PI nº 8.640)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA EC 113. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, o recorrente opõe os embargos com o propósito de prequestionamento das matérias constantes das razões recursais do apelo, bem como suprir a omissão apontada quanto a inobservância ao Desrespeito ao art. 403 do CC e aplicação da taxa Selic nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, em conformidade com a EC nº 113/2021. 2. Quanto a alegativa de omissão por desrespeito ao art. 403 do CC visto que quanto ao nexo causal, nos casos de responsabilidade civil do Estado, a jurisprudência majoritária tem reconhecido a aplicação da Teoria da Causalidade Direta ou Imediata, segundo a qual se poderia imputar ao Estado apenas a responsabilidade oriunda direta e imediatamente de sua conduta, verifico que tal fundamento foi amplamente debatido no julgamento do apelo, tendo essa relatoria concluído pela aplicação da Teoria do Risco Administrativo. 3. Em se tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública restou decidido pelo STF que deverá ser aplicado para fins de correção monetária o índice IPCA-E e juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97. 4. Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da presente Apelação Cível, interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª vara dos feitos da fazenda pública de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais ajuizada ELISABETE SILVA COSTA.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para no mérito negar provimento ao recurso, mantendo todos os termos da sentença a quo, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMNISTRATIVO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TEMA 592 STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Estado do Piauí aduz que é impossível se aplicar ao presente caso a Teoria do Risco Administrativo, visto que inexiste demonstração de conduta comissiva estatal tenha originado a morte do indivíduo, tendo havido suposta omissão e que por isso deve-se aplicar o entendimento adotado pela Teoria da Culpa Anônima/Culpa do Serviço que entende que, para restar caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes requisitos de forma cumulativa, quais sejam: a) conduta (omissiva) de agente do Estado; b) dano indenizável; c) nexo de causalidade; d) culpa do serviço (falha na prestação). 2. Com efeito, em se tratando de dano decorrente do falecimento de preso sob custódia do Estado, a responsabilidade objetiva decorre da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual “o Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. 3. Não constam dos autos nenhuma demonstração por parte do Estado apelante onde comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Portanto, resta claro o seu dever de indenizar. 4. Assim, entendo ser justo o valor da condenação aplicada no âmbito da sentença de 1º grau, devendo ser mantida a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da parte apelada, com os marcos e índices de correção monetária e juros de mora aplicados. 5. Recurso conhecido e desprovido.”
Em suas razões (ID. 10636403), o embargante opõe os embargos com o propósito de prequestionamento das matérias constantes das razões recursais do apelo, bem como suprir a omissão apontada quanto a inobservância ao Desrespeito ao art. 403 do CC e aplicação da taxa Selic nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, em conformidade com a EC nº 113/2021.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou de se manifestar dentro do prazo legal.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, o recorrente opõe os embargos com o propósito de prequestionamento das matérias constantes das razões recursais do apelo, bem como suprir a omissão apontada quanto a inobservância ao Desrespeito ao art. 403 do CC e aplicação da taxa Selic nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, em conformidade com a EC nº 113/2021.
As questões suscitadas em sede de embargos foram amplamente debatidas e decididas, não podendo ser novamente analisadas nessa via recursal.
Quanto a alegação de omissão por desrespeito ao art. 403 do CC visto que quanto ao nexo causal, nos casos de responsabilidade civil do Estado, a jurisprudência majoritária tem reconhecido a aplicação da Teoria da Causalidade Direta ou Imediata, segundo a qual se poderia imputar ao Estado apenas a responsabilidade oriunda direta e imediatamente de sua conduta, verifico que tal fundamento foi amplamente debatido no julgamento do apelo, tendo essa relatoria concluído pela aplicação da Teoria do Risco Administrativo. Vejamos:
“Assim, quando o Estado (em sentido amplo, seja de que esfera for – estadual ou federal – Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça) aprisiona uma pessoa, o faz, como a própria lei penal consagra, por exceção, uma vez que a liberdade é a regra. Aprisionando-a, assume o Estado o ônus de zelar pela higidez física e psíquica do preso, desde sua prisão até a sua soltura, possuindo o dever de vigilância e guarda dos seus detentos, sob pena de responder civilmente caso se omita a esse respeito.
Remetendo-se à responsabilidade civil do Estado Brasileiro com o advento da Constituição Federal de 88, esta passou a ser objetiva, com base na teoria do risco administrativo, onde não se cogita de culpa, mas, tão-somente, da relação de causalidade. Provado que o dano sofrido pelo particular é consequência da atividade administrativa, desnecessário será perquirir a ocorrência de culpa do funcionário ou, mesmo, de falta anônima do serviço.
É o que se infere da leitura do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Excepciona-se a regra pela adoção, em determinadas hipóteses, da teoria do risco integral (ex: dano ambiental, dano nuclear, guarda de presidiários) e da culpa administrativa (responsabilidade subjetiva).
O Estado do Piauí aduz que é impossível se aplicar ao presente caso a Teoria do Risco Administrativo, visto que inexiste demonstração de conduta comissiva estatal tenha originado a morte do indivíduo, tendo havido suposta omissão e que, por isso, deve-se aplicar o entendimento adotado pela Teoria da Culpa Anônima/Culpa do Serviço que entende que, para restar caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes requisitos de forma cumulativa, quais sejam: a) conduta (omissiva) de agente do Estado; b) dano indenizável; c) nexo de causalidade; d) culpa do serviço (falha na prestação).
Ocorre que tais alegações não merecem prosperar, visto que a responsabilidade do Estado é objetiva como ensina a administrativista MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente” (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2000, pág. 504). Por este motivo, a teoria do risco administrativo dispensa as vítimas da prova de culpa do agente administrativo, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o evento e o dano.
Com efeito, em se tratando de dano decorrente do falecimento de preso sob custódia do Estado, a responsabilidade objetiva decorre da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual “o Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. Está vinculado, portanto, a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar independentemente de culpa.” (CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil. 11. ed. - São Paulo: Atlas, 2014, p. 288)
A marca da responsabilidade objetiva é a presença do dano, a ação administrativa e o nexo de causalidade entre esta e aquele.
O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:
Tema 592 - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento.
“Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral).”
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
Não constam dos autos nenhuma demonstração por parte do Estado apelante onde comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Portanto, resta claro o seu dever de indenizar.”
A respeito da aplicação da taxa Selic nos termos da EC 113/2021, verifico que a sentença foi proferida na data de 29/11/2023, ou seja, antes da vigência da nova lei.
O acórdão manteve a condenação por danos morais nos termos da sentença que fixou a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97 e da Súmula 54 do STJ. Quanto à correção monetária, fixo-a a partir da data da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Em se tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública restou decidido pelo STF que deverá ser aplicado para fins de correção monetária o índice IPCA-E e juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97.
No tocante aos índices, conforme o Recurso Extraordinário nº 870.947, de repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), no qual o E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de “Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”, decidindo pela aplicação do IPCA-E para a correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança, aos juros moratórios, nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Dessa forma, não houve omissão e nem inobservância ao regramento suscitado, visto que a incidência de juros e correção sobre o valor da condenação foi feito com base na lei vigente.
Os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0817075-19.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorELISABETE SILVA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2023