TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0831561-67.2021.8.18.0140
APELANTE: ANA VIRGINIA RIBEIRO ALVES
Advogado(s) do reclamante: JOAO BORGES DOS SANTOS, GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR, PAMELA DE MOURA LOPES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. VENCIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos, mediante omissão de informações e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.
2. Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato. É autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador.
3. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANA VIRGÍNIA RIBEIRO ALVES contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal de Teresina – PI, nos autos da ação penal 0831561-67.2021.8.18.0140, que lhe move o Ministério Público do Estado do Piauí.
Narra a DENÚNCIA que ALDO SILVA COSTA E ANA VIRGINIA RIBEIRO ALVES são gestores da empresa A V R ALVES, CNPJ Nº 08. 397. 518/0001-12, situada à Avenida Duque de Caxias, nº 5538, bairro Água Mineral, Teresina-PI, e que, na condução de tal empresa, os denunciados teriam cometido irregularidades fiscais que incorreram em evasão tributária.
No ano de 2017, os acusados, através da empresa mencionada, omitiram informações quanto ao recolhimento do ICMS, atestado pelas CDAS 1511818002237-8 (fls. 19, no valor de R$ 1. 238, 69) 1511818002487-3 (fls. 45, no valor de R$ 347, 11). Apurou-se ainda que os acusados, através da empresa citada, nos anos de 2011 a 2017, apropriou-se do ICMS devido, por ele declarado, uma vez que cobraram dos consumidores final, todavia, não recolheram ao fisco Estadual, no prazo legal, o aludido imposto. Os fatos ensejaram a lavratura de avisos de débitos de fs. 40, 42, 52, 54, 56, 98,100, 102, 106 e 112 e declarações de débitos por confissão espontânea de fls. 58, 60, 62 e 64, resultando, após o tramite de procedimento Ativa estadual, atestado pelos CDAS 1216911008412 (fls. 39, no valor de R$ 44. 940, 95), 12616911000420 (fls. 41, no valor de R$ 137. 754, 17), 1511618100550- 50 (fls 47, no valor de R$ 461. 363, 17), 1511718001330-3 (fls 51, no valor de R$ 100. 263, 39). 1511618100552-7 (fls 53, no valor de R$ 5.478, 48), 1511618000551-9 (fls 55, no valor de R$ 58.480, 62), 1511718001334-6(fls 57, no valor de R$ 114.320, 77), 1511718001333-8 (fls. 59, no valor de R$ 40. 588, 53), 1511718001335-4 (fls. 61, no valor de R$ 126. 584, 50), 1511718001336-2 (fl. 63, no valor de R$ 98. 888, 21), 15117180004141-2 (fl. 97, no valor de R$ 229. 738, 63), 1511718000415-0 (fls. 99, no valor de R$ 229. 738, 63), 1511718000415-0 (fls. 99, no valor de R$ 232. 542, 22), 15116180140-7 (fls. 101, no valor de R$ 31. 035, 83), 1511718001331-1 (fls. 105, no valor de R$ 160. 820, 04) e 1511718001332 - 0 (fls. 111, no valor de R$ 97. 401, 06).
Ao final, requer o Parquet a condenação dos acusados nas sanções do art. 1º, I, da Lei 8137/90 e art. 2º, inciso II, da Lei 8137/90, por seis vezes (2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) em concurso material - art. 69, CP, aplicando-lhe, também a majorante do art. 12, I, da referida lei, e a obrigação de reparar dano decorrente do ilícito, ex vi do art. 387, IV, do CPP. Valor do dano R$ 2. 254. 910, 34.
Após procedimentos legais e de praxe, sobreveio SENTENÇA de fls. 261/263 julgando parcialmente procedente a denúncia, para primeiramente ABSOLVER o réu ALDO SILVA, por ausência de provas, uma vez que não tinha poder de mando na empresa. Entretanto, condenou a ré nas sanções do art. 1º, II, da Lei 8137/90 c/c o art. 69 do Código Penal por seis vezes a uma pena de 18 anos de reclusão e 300 dias-multa, calculados à razão de 1/30.
Irresignado com a sentença, a ré interpôs APELAÇÃO CRIMINAL, aduzindo, em sede de preliminar, a nulidade por inépcia da denúncia, uma vez que não foi descrita minuciosamente a conduta da ré e nem mesmo houve a descrição do elemento subjetivo, assim, requer a declaração de nulidade desde o recebimento da denúncia. No mérito, requer a absolvição, dizendo que houve apenas inadimplência tributária e não sonegação fiscal, portanto ausente de dolo o ato da ré.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público postula pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, devendo ser mantida a condenação.
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença condenatória a quo em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado.
1. Da Preliminar de INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA E DO ELEMENTO SUBJETIVO QUE MOTIVOU A RÉ
Sustenta a defesa, preliminarmente, a inépcia da exordial acusatória, vez que excessivamente lacônica e desprovida de exposição detalhada das circunstâncias do crime e da conduta imputada a acusada, no crime de sonegação fiscal de ICMS
Contudo, ao analisar os autos, vê-se que não merece prosperar a preliminar de inépcia da denúncia. Os fatos imputados na peça acusatória foram suficientemente descritos, acompanhados da materialidade e indicação da autoria, in verbis:
“Apurou-se que os acusados, no ano de 2017, através da citada empresa, foram encontrados pela fiscalização tributária transportando mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, deixando, assim, de recolher o ICMS devido. Tais fatos resultaram na lavratura dos autos de infração de fls. 05 e 46. Tais autos de infração, resultaram, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, atestado pelas CDA’s 1511818002237-8 (fls. 19, no valor de R$ 1.238,69); e 1511818002847-3 (fls. 45, no valor de R$ 347,11). Apurou-se ainda que os acusados, através da empresa citada, nos anos de 2011 a 2017, apropriou-se do ICMS devido, por ele declarado, uma vez que cobraram dos consumidores final, todavia, não recolheram ao fisco Estadual, no prazo legal, o aludido imposto. Os fatos ensejaram a lavratura de avisos de débitos de fls. 40, 42, 48, 52, 54, 56, 98, 100, 102, 106 e 112 e declarações de débito por confissão espontânea de fls. 58, 60, 62 e 64, resultando, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, atestado pelas CDA’s 12616911008412 (fls. 39, no valor de R$ 44.940,95), 126169110004220 (fls. 41, no valor de R$ 137.754,17), 1511618100550-0 (fls. 47, no valor de R$ 461.363,17), 1511718001330-3 (fls. 51, no valor de R$ 100.263,39), 1511618100552-7 (fls. 53, no valor de R$ 5.478,,48), 1511618000551-9 (fls. 55, no valor de R$ 58.480,62), 1511718001334-6 (fls. 57, no valor de R$ 114.320,77), 1511718001333-8 (fls. 59, no valor de R$ 40.588,53), 1511718001335-4 (fls. 61, no valor de R$ 126.584,50), 1511718001336-2 (fls. 63, no valor de R$ 98.888,21), 1511718000414-2 (fls. 97, no valor de R$ 229.738,63), 1511718000415-0 (fls. 99, no valor de R$ 232.542,22), 1511618101040-7 (fls. 101, no valor de R$ 31.035,83), 1511718001331-1 (fls. 105, no valor de R$ 160.820,04) e 1511718001332- 0 (fls. 111, no valor de R$ 97.401,06).”
Ademais, não basta apontar o vício processual em seu aspecto formal, é preciso demonstrar efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie.
Com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentindo em se analisar eventual vício.
Vale dizer, se houve condenação é porque já existiu prévia e ampla dilação probatória, na qual foi devidamente aferida a presença de elementos suficientes não apenas para o recebimento da denúncia mas até para a condenação da apelante, restando preclusa a alegação de inépcia da inicial por ocasião da apelação.
Ilustrativamente:
[...]
1. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios prejudica a discussão quanto à inépcia da denúncia. [...]
4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.037.209/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5a T., DJe 28/4/2022)
[...]
9. A superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia.
[...]
11. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6a T., DJe 21/6/2022.)
Portanto, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida.
DO MÉRITO
A defesa sustenta que é imprescindível a presença do dolo específico para que haja a configuração do crime de sonegação fiscal no art. 1º incisos I, II e IV da Lei 8.137/90.
No presente caso, a sentença condenatória reconheceu que a Ré/Apelante omitiu operação em livro exigido pela lei fraudando a fiscalização tributaria, incidindo no art. 1º, I, da Lei 8137/90 dos anos de 2012 a 2017.
A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada, notadamente pelas peças que compõem o procedimento investigatório criminal, principalmente, pelos Auto de Infração, de onde se extrai a descrição da infração, a fundamentação legal e o montante do tributo não recolhido e a recolher; bem como pelo lançamento definitivo do débito tributário, através das CDA’s.
A conduta delituosa da ré/apelante foi configurado pela ausência de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios, decorrente da aquisição de mercadorias com recursos advindo de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do ICMS, consistindo na conduta de fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei penal, inserindo-se no tipo penal descrito no inciso II, do art. 1º, da Lei nº 8.137/1990.
Observe-se que a Ré/apelante, como administradora, tinha o dever de zelar pela regularidade da escrita contábil e fiscal de sua empresa, bem como pela efetiva emissão de nota fiscal pela venda de mercadorias e o devido recolhimento ao fisco estadual, no prazo legal, o aludido imposto.
Ademais, deve ser destacado que o elemento subjetivo da conduta é o dolo genérico, cujo fim é a sonegação fiscal, sem qualquer outro motivo ou finalidade. Para o reconhecimento do crime em apreço, é suficiente a omissão livre e consciente da ré de não recolher valor de tributo descontado ou cobrado de terceiro, sem necessidade de especial fim de se apropriar de tal numerário ou de obter proveito particular com o crime.
Sobre o tema, a jurisprudência da Superior Corte de Justiça, é no sentindo de que os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (STJ, AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017).
Nesse sentido, cito precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. RESP NÃO ADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na caracterização dos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico. Precedente.
2. O acórdão impugnado asseverou que a acusada tinha plena ciência da obrigatoriedade do recolhimento do imposto (ISS) a partir do dia 8/8/2008, decorrente da decisão proferida na ADI n. 3.089/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A discussão sobre a alegada violação à coisa julgada material relativa à invocada isenção deve ser examinada pela jurisdição especializada em direito tributário, e não na justiça criminal.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1933842/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL. DESCABIMENTO. COMPARTILHAMENTO DA ÍNTEGRA DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. RE 1.055.941/SP-RG. REPERCUSSÃO GERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPÓSITOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE PROCEDÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITA. ÚNICO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA EMPRESA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve a violação ao art. 619 do CPP, pois todos os temas apontados pelo agravante foram apreciados pelo Tribunal de origem, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos seus interesses, não havendo falar, com proveito, em negativa de prestação jurisdicional.
2. A ação penal não é a via adequada para suscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo criminal não detém competência para anular o lançamento definitivo do crédito tributário, hígido para demonstrar a materialidade da sonegação fiscal enquanto não for revisado pela Administração ou por meio de ação cível ou mandado de segurança. (AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).
3. O STF, no julgamento do RE 1.055.941/SP, sob o rito da repercussão geral (tema 990), decidiu ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
4. A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe de 13/03/2017).
5. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.
6. A condenação encontra devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, tendo em vista que o agravante era o único responsável pela empresa e possuía amplos poderes de representação e de gestão no período dos fatos delituosos, e, na condição de administrador, suprimiu Imposto de Renda Pessoa Juridica, no valor de R$ 22.687.305,59, e tributos reflexos ? Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, no valor de R$ 7.173.417,27; PIS - Programa de Integração Social, no valor de R$ 1.554.239,86; e CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Liquido, no valor de R$ 6.842.225,33 ?, mediante omissão de rendimento nas declarações de ajuste respectivas, provenientes de depósitos bancários de origem não comprovada, nos anos-calendário de 2004, 2005 e 2006. Incidência das súmulas n. 7 e 83/STJ.
7. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
8. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para obstar a execução provisória da pena.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.925.517/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE 24. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DOLO GENÉRICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVIDADE DO PREJUÍZO ECONÔMICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta colenda Quinta Turma já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência, seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, seja porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado (RHC n. 83.993/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/8/2017).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. Precedentes.
3. É possível a exasperação da pena-base aplicada ao crime de sonegação fiscal pela análise do montante de crédito tributário suprimido ou reduzido a partir da ação delituosa. Precedentes.
4. No caso concreto, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, o prejuízo ao erário foi de R$ 3.435.577,54. Inegável, assim, a expressividade econômica da lesão provocada pela conduta delitiva do réu.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.585.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020.)
O dolo do crime tributário previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo. Trata-se de dolo genérico, não se exigindo do agente especial estado de ânimo voltado a um fim específico (dolo específico).
No caso em apreço, está configurado o dolo de supressão de tributos. Houve, então, vontade livre e consciente da ré/apelante de sonegar o tributo sabidamente devido, mediante a omissão de informações às autoridades fazendárias.
Dessa forma, restou demonstrado que a ré agiu com o dolo de praticar o delito capitulado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
Por fim, não cabe falar no uso indevido da teoria do domínio do fato para suprir a ausência de provas da acusação e na incidência de responsabilidade objetiva. A condenação do recorrente não foi justificada pela sua condição de sócio-gerente, mas decorreu da constatação de que efetivamente administrava a empresa ao tempo dos fatos consoante a prova testemunhal, o que afasta a tese defensiva de condenação apenas advinda da condição de sócio gerente ou de responsável tributário.
Conforme acima delineado, a Ré/Apelante teve em suas mãos a sorte do fato total, considerada a relevância e a indispensabilidade da sua atuação como sócio-administrador, responsável, dessa forma, pela regularidade fiscal da empresa, estando fartamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta descrita na denúncia e o resultado típico.
Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato: é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não, independentemente dessa pessoa ter ou não realizado a conduta material de inserir elemento inexato em documento exigido pela lei fiscal, por exemplo.
Confira-se ainda o ensinamento de Delmanto, orientado pelas lições de Claus Roxin:
O domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de uma divisão aritmética de um domínio 'integral' do fato, do qual tocaria a cada coautor certa fração. Considerando-se o fato concreto, tal como se desenrola, o coautor tem reais interferências sobre o seu Se e o seu Como; apenas, face à operacional fixação de papeis, não é o único a tê-las, a finalisticamente conduzir o sucesso. Pode-se entretanto afirmar com Roxin que cada coautor tem a sorte do fato total em suas mãos (jeder das Schicksal der Gesamttat in der Hand hat), 'através de sua função específica na execução do sucesso total, porque se recusasse sua própria colaboração faria fracassar o fato' (...). Não basta, pois, ao coautor que seja ele codetentor da resolução comum para o fato. (...); é de mister, já que se trata de um autor, que realize tal resolução, e isto se dá quando disponha ele do domínio funcional do fato"(Concurso de Agentes, 2ª Ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004, PP. 101-103). Assim, aquele que fica na rua, vigiando o local a fim de avisar os meliantes que entraram para furtar o imóvel caso os proprietários apareçam, seria um mero partícipe e não um coautor, por não possuir o domínio funcional do fato, com o que também concorda o referido autor (ob. Cit., p. 112).
(DELMANTO, Celso. et al. Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 196).
Assim, provado, o dolo, a conduta da ré/apelante amolda-se ao tipo penal previsto no art. 1º, inciso II (seis vezes), da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 69 do Código Penal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo in totum a sentença condenatória, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0831561-67.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorANA VIRGINIA RIBEIRO ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2023