TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752181-56.2023.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER – PI
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: LUIZ GONZAGA MAIA DIÓGENES E OUTROS
Advogado: Lucas De Almendra Freitas Pires (OAB/PI nº 8.242)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DA PERDA DA FORÇA VINCULANTE DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMATER visando reformar sentença/decisão proferida pelo douto juízo da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0853623-67.2022.8.18.0140. 2. Deveras, como bem assinalado no decisum impugnado, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 4950-A/66, assim declarada pelo STF, ampara-se na premissa de que a lei que fixa a remuneração dos servidores públicos depende necessariamente da iniciativa do Poder Executivo. 3. Caso a Lei nº 4950-A/66 fosse aplicável aos servidores públicos, estes teriam aumento automático na sua remuneração sempre que se majorasse o salário mínimo e sem que houvesse uma lei de iniciativa do Executivo competente. 4. Contudo, não há inconstitucionalidade no caso em tela, uma vez que a remuneração dos agravados foi estabelecida por norma estadual (Lei Estadual nº 4.640/93), a qual definiu que os servidores oriundos da EMATER, enquanto empresa pública, teriam seus salários pagos conforme a Lei nº 4950-A/66, ou seja, na base de seis vezes o maior salário mínimo vigente no país. 5. da fundamentação do acórdão exequendo se infere que, a despeito da possibilidade da superveniência de norma posterior estabelecendo novos critérios de fixação da remuneração dos servidores egressos da Emater, enquanto empresa pública, não se pode afastar a aplicação da Lei 4.640/93, caso a lei nova resulte em redução de vencimentos (isto é, caso a nova lei estabeleça, como nível inicial da carreira, valores inferiores a seis vezes o salário mínimo). 6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ- EMATER, em face da sentença/decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0853623-67.2022.8.18.0140.
Na referida sentença/decisão, o juízo a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí (EMATER/PI), determinando ao referido réu que, no prazo de 30 dias, proceda ao cumprimento da Obrigação de Fazer imposta no título judicial, sentença proferida no Processo n. 0018538- 39.2011.8.18.0140.
Em suas razões, ID. 10490840, a entidade agravante sustenta a inexigibilidade do título judicial decorrente da força vinculante da coisa julgada, uma vez que, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, havendo alteração no cenário fático ou jurídico existente ao tempo em que a decisão fora proferida, a coisa julgada perde sua força vinculante, ocorrendo, assim, a imediata cessão da eficácia executiva do julgado.
Afirma, ainda, que, no caso em apreço, na data em que fora proferido o acórdão exequendo, 29 de fevereiro de 2019, o regime da remuneração dos exequentes era regulado pela Lei Estadual nº 4.640/93, mas que, por força da Lei Estadual nº 7.460/2021, foi criado um novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores da Emater.
Acrescenta que, com a vigência da nova Lei, não houve nenhum decréscimo remuneratório para os servidores, já que o art. 19 da referida lei assegurou a irredutibilidade dos vencimentos legalmente percebidos, devendo as eventuais diferenças serem pagas a título de Vantagem Pessoal Pessoalmente Identificada- VPNI.
Assevera, mais, que o próprio acórdão exequendo prevê expressamente que a Lei n. 4.630/93 somente deveria ser aplicada até a superveniência de lei estadual que trate da matéria relativa à remuneração dos servidores do Emater.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, de forma a julgar improcedente a pretensão executória, afastando a aplicação da Lei estadual nº 4.630/93.
Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 11651410).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2) DO MÉRITO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMATER visando reformar sentença/decisão proferida pelo douto juízo da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0853623-67.2022.8.18.0140.
O douto juízo a quo, com efeito, afastou a alegação de inexequibilidade do título judicial, fundamentando a decisão nos seguintes termos:
“(…) O executado aduz que o título judicial exequendo ostenta esse vício de inexequibilidade precisamente porque tem por base a Lei n. 4.950-A/66, lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
De início, cabe destacar que a questão foi afastada em todas as instâncias, não incindindo no caso em análise os efeitos inconstitucionais da lei.
O Supremo Tribunal Federal tem firmado jurisprudência no sentido de que não é possível utilizar o salário-mínimo como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais, uma vez que esse procedimento ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal e Súmula Vinculante no. 04 do STF. Contudo, a hipótese nos autos não se enquadra no dispositivo legal considerado inconstitucional.
O artigo da Lei n° 4950-A que baseou o título judicial, apesar de considerado inconstitucional, teve seus efeitos restringidos no acórdão proferido pelo STF. A inconstitucionalidade se dá pelo fato de que a lei que fixa vencimentos dos servidores depende de inciativa do poder executivo, não sendo possível a modificação automática do salário. Entretanto, o acórdão proferido em sede de recurso extraordinário determinou o congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade e gratificação por tempo de serviço calculado pela Lei n° 4950-A/66, no valor de múltiplos do salário-mínimo, até o advento de nova legislação.
Em decorrência da restrição determinada no acórdão, a hipótese em análise não se enquadra nos dispositivos considerados inconstitucionais, na medida em que fixa o valor da base de cálculo, evitando assim a mudança automática do salário, até advento de nova legislação, feita pelo poder competente para editá-la. Portanto, afasto a alegação de inexequibilidade do título judicial por inconstitucionalidade da lei n° 4.950-A/66, por não se aplicar no caso exposto.”
Entendo que não merece reparo a conclusão acima.
Deveras, como bem assinalado no decisum impugnado, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 4950-A/66, assim declarada pelo STF, ampara-se na premissa de que a lei que fixa a remuneração dos servidores públicos depende necessariamente da iniciativa do Poder Executivo. Caso a Lei nº 4950-A/66 fosse aplicável aos servidores públicos, estes teriam aumento automático na sua remuneração sempre que se majorasse o salário mínimo e sem que houvesse uma lei de iniciativa do Executivo competente.
Contudo, não há inconstitucionalidade no caso em tela, uma vez que a remuneração dos agravados foi estabelecida por norma estadual (Lei Estadual nº 4.640/93), a qual definiu que os servidores oriundos da EMATER, enquanto empresa pública, teriam seus salários pagos conforme a Lei nº 4950-A/66, ou seja, na base de seis vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Em outras palavras, como destacado no acórdão exequendo, “Em verdade, não há aplicação direta da mencionada lei federal, que fixou o piso salarial para os engenheiros agrônomos, mas aplicação direta da Lei Estadual 4.560/93, que tão somente adotou o mesmo parâmetro da lei federal, ressaltando, mais uma vez, que o fez, por opção do legislador estadual e não por uma imposição da referida regra” (ID. 10490841, fl. 191).
E, mais adiante, fazendo referência à Lei Estadual nº 5.591/2006, que promoveu alteração do regime jurídico dos servidores da Emater, o acórdão assim se posicionou:
“(…) Portanto, para os servidores egressos da EMATER, ainda empresa pública, o vencimento inicial deveria ter sido fixado pela Lei nº 5.591/2006 em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), o que, em não ocorrendo, configura decesso remuneratório, o que é vedado pela Constituição Federal.
Assim, explicada a redução nominal dos vencimentos dos apelantes, em razão da aplicação da Lei 5.591/2006, faz-se necessário, a imediata aplicação da Lei 4.640/93, quanto ao pagamento dos salários dos autores da demanda, agora recorrentes.”
Portanto, verifica-se que a argumentação repisada pela parte agravante já restou devidamente afastada no próprio acórdão exequendo, o qual assegurou aos autores, ora agravados, enquanto servidores egressos da Emater, o direito de perceberem seus vencimentos com base na Lei 4.640/93 (o que implica, portanto, na fixação do nível inicial da carreira em seis vezes o maior salário mínimo vigente).
Quanto à alegação da inexigibilidade do título judicial decorrente da perda da força vinculante da coisa julgada, assim se manifestou o juízo a quo:
"(...) O executado aduz que no presente caso a coisa julgada perde sua força vinculante, ocorrendo, assim, a imediata cessação da eficácia executiva do julgado. No acórdão exequendo, encontra-se a previsão de que a Lei n. 4.630/93, somente deveria ser aplicada até a superveniência de Lei estadual que trate da matéria relativa à remuneração dos servidores da EMATER.
Todavia, esta previsão estabelecida na decisão do órgão colegiado não afasta a eventual aplicabilidade da Lei reconhecidamente constitucional, uma vez que o surgimento da nova Lei não afetaria fatos pretéritos a ela, não sendo capaz de retroagir no tempo. Logo, afasta a alegação de perda da força vinculante da coisa julgada.”
A esse propósito, novamente julgo acertada a decisão agravada.
Com efeito, da fundamentação do acórdão exequendo se infere que, a despeito da possibilidade da superveniência de norma posterior estabelecendo novos critérios de fixação da remuneração dos servidores egressos da Emater, enquanto empresa pública, não se pode afastar a aplicação da Lei 4.640/93, caso a lei nova resulte em redução de vencimentos (isto é, caso a nova lei estabeleça, como nível inicial da carreira, valores inferiores a seis vezes o salário mínimo).
Desse modo, não poderia a lei nova retroagir para alcançar a situação jurídica dos agravados, já consolidada por decisão do órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, sob pena de redução de vencimentos constitucionalmente vedada.
Por conseguinte, pelas razões expostas, entendo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752181-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES
Publicação17/10/2023