TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753076-51.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GUIOMAR MARQUES RODRIGUES NUNES
Advogado(s) do reclamante: ROBSON MACEDO DE SOUSA
AGRAVADO: FRANCISCA NETA ARNALDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EVERTON ROCHA DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753076-51.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GUIOMAR MARQUES RODRIGUES NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON MACEDO DE SOUSA - PI16356-A
AGRAVADO: FRANCISCA NETA ARNALDO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON ROCHA DE OLIVEIRA FILHO - PI20032-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUIOMAR MARQUES RODRIGUES NUNES contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por FRANCISCA NETA ARNALDO
DE SOUSA, ora agravada.
A decisão recorrida teve seu dispositivo vazado nos seguintes termos:
“Face o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 560 do CPC, DEFIRO A LIMINAR POSSESSÓRIA pleiteada por FRANCISCA NETA ARNALDO DE SOUSA para reintegrá-la na posse do imóvel descrito na inicial. Para isso, determino: a)Que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos tendentes a ameaçar a posse da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b)A reintegração da autora na posse do imóvel denominado BOM JARDIM, 43.1419 ha (quarenta e três hectares, quatorze ares e dezenove centiares), localizado na zona rural de Redenção do Gurguéia/PI (Memorial descritivo de ID 20391266).
Expeça-se mandado de cumprimento da medida liminar. No mesmo ato, citem-se os requeridos para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. Expedientes necessários”
Irresignada, a parte agravante alega, em suma, que não restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar vindicada pela parte agravada, aduzindo, em suma que, desde “2016 até a data atual, juntamente com seu filho, vem investindo na pequena pousada, e que nunca teve qualquer tipo de intervenção em relação a sua posse, somente no segundo semestre de 2021 que a parte autora começou a alegar ser dona da área em litigio, sendo que os documentos provam que autora vendeu a área para o senhor JAIR KALB DE OLIVEIRA”, de quem a teria adquirido.
Houve contrarrazões em defesa da decisão rechaçada, argumentando a agravada que possui o título de doação emitido pela INTERPI da terra em questão, que sempre a possuiu e que os requeridos a invadiram a menos de ano e dia, requerendo, assim, a manutenção da decisão de piso.
Sem manifestação do Ministério Público.
É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo da decisão de origem, com consequente provimento do presente recurso, que, entendendo presente os requisitos autorizadores, com base no insculpido nos artigos 560, 561 e 562 do CPC, deferiu liminar de reintegração de posse de imóvel em face da ora agravante.
Pois bem. Em análise do caso observo presente a relevância da fundamentação despendida pela parte agravante para que seja concedido o efeito suspensivo almejado e, por consequência, provido o agravo.
Isso porque, a concessão da liminar de reintegração de posse nos moldes como pleiteado e deferido na ação em tela depende do preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil:
Art. 561 - Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
E, no caso dos autos, a partir das afirmações das partes, tenho que não se encontra suficientemente claro qual teria sido a data da turbação/esbulho alegadamente sofrido pela parte agravada, vez que é possível, em verdade, depreender das imagens e vídeos juntados aos autos que existem construções em estágio avançado no imóvel em questão, dando conta de que a posse da ora recorrente pode ter se iniciado há mais de ano e dia.
Não há prova suficientemente robusta, até este momento processual, da data do esbulho, o que me faz crer que a ação carece, em verdade, de instrução probatória/justificação prévia.
Sobre a imprecisão da data do esbulho e a impossibilidade de concessão de liminar com base no artigo 561 do CPC, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. INTEMPESTIVIDADE: Rejeitada preliminar contrarrecursal de intempestividade, pois a Defensoria Pública possui prazo em dobro para recorrer, sendo que o recurso foi interposto no último dia do prazo. REINTEGRAÇÃO: No caso dos autos, a despeito das relevantes alegações do agravante, inviável o deferimento da reintegração de posse, em tutela de urgência (art. 300 CPC), pois não é possível afirmar que o autor se encontrava na posse do imóvel ao tempo dos fatos e não se evidencia o risco de dano, quando o mesmo afirma que saiu da área de terras, indo morar com seu filho. Também não estão presentes os requisitos para concessão liminar insertos no art. 561 do CPC, quando não há prova inconteste da data do esbulho e da perda da posse. Não obstante traga argumentos sobre o direito fundamental à moradia, o respeito à dignidade humana e a função social da propriedade, o barraco no qual alega que morava não é uma residência adequada e digna ao autor. Essencialmente, a questão travada nos autos demanda a instauração do contraditório e a ampla instrução processual. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50341634220228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-10-2022
Ademais, da detida análise da decisão agravada, observo que o juízo de origem deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da parte ora Agravada com fundamento exclusivo no título de doação efetivado pelo INTERPI e memorial descritivo, ou seja, com esteio apenas na suposta propriedade/domínio do imóvel em litígio, aspecto que não deve ser debatido neste âmbito processual.
Ora, em ações possessórias não se discute a propriedade ou domínio, mas sim a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza, cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida, não cabendo, portanto, questionamentos acerca da propriedade. Exegese do artigo 1.210 , § 2º do Código Civil e 557 , parágrafo único do CPC e Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
Nesse caso, portanto, ausente a comprovação in limine da posse pretérita pela parte Agravada e a data do esbulho de fato, entendo que seria recomendável ao Julgador de origem a designação de audiência de justificação prévia antes do deferimento do pedido de liminar de reintegração de posse, por ausência de requisitos do artigo 561 do Código de Ritos, razão pela qual, os efeitos da decisão rechaçada devem ser suspensos, sendo o periculum in mora evidente, diante da eminência de desocupação da área em litigio.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, recebo o presente recurso e voto pelo seu provimento, afastando os efeitos da decisão rechaçada.
É como voto
Teresina, 24/08/2023
0753076-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorGUIOMAR MARQUES RODRIGUES NUNES
RéuFRANCISCA NETA ARNALDO DE SOUSA
Publicação24/08/2023