Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000966-25.1999.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES PERCENTUAIS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PROVIDO. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022) 2. No caso, o reconhecimento do excesso de execução, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor deduzido do inicialmente cobrado pelo exequente (excesso de execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0000966-25.1999.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0000966-25.1999.8.18.0000

IMPETRANTE: EUCLIDES FERNANDES DE SOUSA FILHO, ADEMAR ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERASMO LIMA BEZERRA, PAULO HIRAM STUDART GURGEL MENDES, ERASMO LIMA BEZERRA JUNIOR

IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES PERCENTUAIS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PROVIDO. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022) 2. No caso, o reconhecimento do excesso de execução, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor deduzido do inicialmente cobrado pelo exequente (excesso de execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de fixar honorários advocatícios em favor dos executados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor deduzido do inicialmente cobrado pelo exequente (excesso de execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda vez, Id. Num. 10650574 - Pág. 1/3, pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido por este Tribunal Pleno, nos autos do presente cumprimento de sentença, tendo como exequente Euclides Fernandes de Sousa Filho e outros, ora embargados.

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, pois embora tenha fixado os honorários advocatícios em favor do exequente, incidentes sobre o proveito econômico do cumprimento de sentença, deixou de fixar os honorários advocatícios em favor do executado, cujo proveito econômico se perfaz pela diferença do valor executado (R$ 103.306,94) e o homologado (93.560,30). Dito isto, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para fins de sanar as omissões apontadas no acórdão vergastado.

Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões nestes autos.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos com o propósito modificativo ou constitutivo, porquanto trata-se de instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante nos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência, quanto à solução adotada, deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça tem-se que: "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Consoante se infere dos autos, o reconhecimento do excesso de execução, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, sendo estes fixados em percentual sobre o valor decotado do que fora inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

No acórdão embargado, restou assentado que os executados deveriam arcar com os honorários advocatícios em favor do advogado dos ora exequente, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, no caso, o valor homologado pela Contadoria Judicial.

Assim, em razão da sucumbência recíproca das partes, mostra-se razoável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em benefício do executado, decorrente da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado pela Corte Superior:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. CABIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.888.178/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.)”

 

Nesse contexto, o acórdão deve ser reformado a fim de que sejam fixados os honorários de sucumbência em benefício do executado, na forma dos do art. 85, § 2º e 86, ambos do CPC, cujo proveito econômico é a diferença entre o valor executado e valor homologado neste cumprimento de sentença, o que perfaz a quantia de R$ 9.746,64 (nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).

Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de fixar honorários advocatícios em favor dos executados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor deduzido do inicialmente cobrado pelo exequente (excesso de execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.10.2023 a 16.10.2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto. 

Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Olímpio José Passos Galvão e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.

 


DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

- RELATOR - 


Detalhes

Processo

0000966-25.1999.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

Euclides Fernandes de Sousa Filho

Réu

Secretario de Administracao do Estado do Piaui

Publicação

17/10/2023