TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802584-81.2020.8.18.0049
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802584-81.2020.8.18.0049
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelação Cível proposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo a quo, exarada no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, manejada em face de BANCO CETELEN S.A.
A sentença a quo entendendo válida e regular a contratação, julgou improcedente os pedidos da parte autora.
Irresignado, a parte autora manejou o presente apelo, alegando, em síntese, que fora cobrada por serviço não solicitado, fazendo, jus, portanto, a repetição em dobro do que lhe fora descontado e danos morais. Pugnou, ainda, pelo afastamento da litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: o contrato foi celebrado regularmente; cuida-se de refinanciamento bancário; e o valor acordado fora liberado, conforme comprovantes anexos.
Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.
É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais.
Para tanto, alega, em síntese, que: inexiste comprovante de transferência do valor do empréstimo; o negócio jurídico é nulo, pois foi realizado por meio de fraude; devem ser restituídos em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; o dano moral que sofrera deve ser indenizado.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável.
É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pelo apelante é o de nº 1331055943,, sendo um refinanciamento bancário, com saldo disponível de R$1.983,00 (um mil novecentos e oitenta e três reais reais)..
A instituição financeira apelada juntou a cédula de credito bancário em questão, em que é possível colher a assinatura da apelante.
Da referida cédula constam expressamente valor liquido a liberar.
Tal valor foi devidamente transferido para o apelante via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante, tanto na cédula de crédito bancário, com comprovante de TED enviado para sua conta.
Nesse sentido, segue julgado dessa Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED APRESENTADO. RELAÇÃO PERFECTIBILIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimosbancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. No que tange a alegação de analfabetismo funcional, a mesma não merece prosperar, pois que demonstrado nos autos a perfectibilização da manifestação da vontade, através do contrato assinado e do recebimento dos valores. 2. Recurso Conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802317-97.2019.8.18.0032 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021 )
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
No que diz respeito a condenação em litigância de má-fé, nesse ponto entendo que o apelo merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É como voto.
Teresina, 24/08/2023
0802584-81.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/08/2023