TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801365-18.2019.8.18.0033
APELANTE: FABIANO FERREIRA DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SERASA. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO. CUMPRIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 43, § 2º CDC. RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Da análise dos autos, verifica-se que o apelado realizou a notificação prévia ao autor, conforme consta do documento apresentado no ID 9719064 – pág. 5, demonstrando que houve o encaminhamento da notificação para o endereço fornecido pelo autor. Assim, comprovada a regularidade da notificação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e negado provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença combatida. Nos termos do que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC, condeno o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal, que arbitro em mais 2% (dois por cento) do valor da causa, cujo importe deve ser arcado conjuntamente com o valor fixado na origem, sendo que a exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do estabelecido no art. 98, § 3º, do mencionado CPC, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Versam-se os autos sobre apelação cível interposta por FABIANO FERREIRA DE MEDEIROS contra sentença (Id 9719214), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da Ação de Reparação por danos morais proposta em desfavor de SERASA S/A, ora apelada.
A sentença, julgou o feito da seguinte forma:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º, em especial a baixa complexidade da demanda e ausência de dilação probatória, suspensa, todavia, sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Inconformado, o autor/apelante atravessou recurso (ID 9719268), aduz que não se conforma com a decisão a quo, sob o argumento de o apelado não de desincumbiu de provar a regular notificação prévia do consumidor antes de incluir o seu nome no órgão de restrição ao crédito.
Requer a concessão da gratuidade judiciária, o conhecimento do apelo, no sentido de dar provimento, reformando-se a sentença, julgando procedente o pedido, para declarar a nulidade da inscrição, condenar o apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões (ID 9719283), impugna os argumentos deduzidos pelo apelante, requer o improvimento do recurso.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório, inclua o efeito em pauta.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
Conheço do recurso, haja vista, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Emergem a celeuma sobre a notificação prévia antes de incluir o nome do autor no órgão de restrição ao crédito.
Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na exordial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente a Ré.
O presente recurso visa, em síntese, à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovado nos autos a notificação prévia das dívidas objeto dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelado realizou a notificação prévia ao autor, conforme consta do documento apresentado no ID 9719064 – pág. 5, demonstrando que houve o encaminhamento da notificação para o endereço fornecido pelo autor.
De ressaltar que de acordo com os documentos impugnados são suficientes para demonstrar o cumprimento do exposto no § 2º do art. 43 do CDC, segundo o qual a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A propósito, vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PELO CORREIO - CORRESPONDÊNCIA TIPO FAC -AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES – ART. 43, § 2º DO CDC- RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os serviços de proteção ao crédito são obrigados a avisar, por escrito, previamente o consumidor, no endereço informado pelo credor, de que irão fazer a anotação, para que este tenha a oportunidade de pagar, negociar ou se opor à dívida, consoante dispõe o art. 43, § 2º, do CDC, bem como a Súmula 359 do STJ. 2 - Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar" (TJMS Apelação Cível n. 0800696-30.2019.8.12.0033, Eldorado, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 05/11/2021, p: 09/11/2021)
Dessa forma, considerando a validade da notificação prévia realizada pelo apelado em relação aos débitos descritos na inicial, ficando ciente o consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, a sentença deve ser mantida.
Agindo dessa forma, alterando a verdade dos fatos, deve ser considerado litigante de má-fé nos termos do inciso II do art. 80 do CPC. Assim, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em Cadastro de Inadimplentes, pois o artigo 43, § 2º, do CDC não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor (Súmula 404 STJ ).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença combatida. Nos termos do que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC, condeno o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal, que arbitro em mais 2% (dois por cento) do valor da causa, cujo importe deve ser arcado conjuntamente com o valor fixado na origem, sendo que a exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do estabelecido no art. 98, § 3º, do mencionado CPC.
É como voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801365-18.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFABIANO FERREIRA DE MEDEIROS
RéuSERASA S.A.
Publicação18/10/2023