PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Apelação Cível nº 0801002-24.2022.8.18.0066
Apelante: Antônia Maria Viana de Sousa
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A
Relator: Desembargador José Ribamar Oliveira
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível (ID 10452497) interposta por ANTÔNIA MARIA VIANA DE SOUSA em face de sentença proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.
Em sentença (ID 10452495), o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Pio IX julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que “o réu apresentou o instrumento contratual assinado pela parte autora - cuja autenticidade foi presumida, ressalto - em relação ao negócio aqui tratado, de maneira que não se pode inferir que a reserva de margem consignável efetivada pelo fornecedor foi desprovida de lastro contratual válido e regularmente constituído.”
Irresignado, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 10452497), objetivando a reforma integral da sentença vergastada, sustentando que “em análise ao contrato apresentado, evidencia-se que se trata de fraude, pois a recorrente JAMAIS O ASSINOU, tampouco utilizou tal cartão de crédito, seja na modalidade saque ou de compras”. Aduz ainda que “o contrato apresentado consta um endereço que jamais foi da recorrente, qual seja, Teresina-PI, diverso daquele apresentado na exordial”, bem como “as alegações do recorrido de que a recorrente utilizou tal cartão, não há nos autos extratos detalhados que demonstrem tal fato, tampouco de que sacou qualquer quantia”.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 10452501), alegou validade na contratação e que “na remota hipótese de ser o Réu condenado a pagar indenização, a condenação não pode ser valorada em termos exacerbados sob pena de enriquecer ilicitamente a parte autora”. Por esses motivos, requereu manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.
A hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Observo que o cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente fora firmado o contrato de empréstimo sobre a RMC por meio do contrato de n° 0040533020001, bem como se este fora realizado com a observância das formalidades legais.
Compulsando os autos, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprova a existência da referida contratação através da Cartão de Crédito Consignado Autorização para Reserva de Margem Consignável e Adesão ao Contrato de Cartão De Crédito Consignado (ID 10452478 fls. 2/9) acompanhada dos documentos pessoais do apelante.
Por outro lado, há a comprovação nos autos (ID 10452481) de efetivo TED no valor de R$ 1.232,00 (Mil duzentos e trinta e dois reais), cujo valor foi depositado na conta de titularidade da própria autora.
Ademais, a alegação de endereço divergente da autora, bem como do correspondente bancário não merecem prosperar, tendo em vista declaração de residência devidamente assinada e regularidade da contratação.
Dessa forma, mostra-se adequado o entendimento do Juízo a quo proferido na sentença impugnada, visto que a prova colhida dos autos leva a conclusão de que efetivamente houve manifestação de vontade da autora/recorrente no mesmo momento em que pactuou o empréstimo consignado com o banco e foi beneficiada com o depósito.
Entendo que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante.
Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)
Partindo do exposto, resta evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0801002-24.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA VIANA DE SOUSA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação27/09/2023