TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000677-35.2014.8.18.0043
APELANTE: JOAO DE BRITO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000677-35.2014.8.18.0043, que o Servidor/Autor propôs em face do Município/Réu, visando o pagamento referente ao salário do mês de dezembro de 2012; ao 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2012; às férias indenizadas, com o respectivo terço constitucional durante todo o período não acobertado pela prescrição, com exceção das férias gozadas; ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido e não abarcado pela prescrição, até o ano de 2012; ao Abono familiar (salário-família) devido em razão dos dois filhos mais novos do requerente, a partir do mês seguinte ao nascimento de cada um e até dezembro de 2012, descontados os valores pagos.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: I – reconhecer a PRESCRIÇÃO PARCIAL dos valores devidos até 25/08/2009; II – indeferir o pedido de indenização por danos morais; e III – condenar o MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ: a) ao pagamento de salário do mês de dezembro de 2012, descontado da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para em atraso no mês de fevereiro de 2013; b) ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2012; c) ao pagamento de férias indenizadas, com o respectivo terço constitucional durante todo o período não acobertado pela prescrição, com exceção das férias gozadas entre 17/01/2011 e 15/02/2011, referentes ao período aquisitivo de 02/06/2008 a 01/06/2009; c) pagamento do valor equivalente ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido e não abarcado pela prescrição, até o ano de 2012; e d) Abono familiar (salário-família) devido em razão dos dois filhos mais novos do requerente, a partir do mês seguinte ao nascimento de cada um e até dezembro de 2012, descontados os valores pagos nos meses de agosto e outubro de 2012 relativa aos filhos em questão”.
IV. O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, requerendo: “o TOTAL PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO, para o fim de: 4.1 – CONDENAR O MUNICÍPIO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO (RECTIUS, COMPENSAÇÃO), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DO RECORRENTE, SUGERINDO-SE, EM OBSERVÂNCIA À EXTENSÃO DO DANO E A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES, O VALOR DE R$- 20.000,00 (VINTE MIL REAIS)”.
V. Embora o atraso no pagamento dos salários cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral.
VI. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, requerendo: “Seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de que seja reformada a decisão aqui combatida”, alegando: “3.1. DA INCUMBÊNCIA DA PROVA – ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.2 – DA VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES”.
VII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VIII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
IX. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
X. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de a de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000677-35.2014.8.18.0043, que o Servidor/Autor propôs em face do Município/Réu, visando o pagamento referente ao salário do mês de dezembro de 2012; ao 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2012; às férias indenizadas, com o respectivo terço constitucional durante todo o período não acobertado pela prescrição, com exceção das férias gozadas; ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido e não abarcado pela prescrição, até o ano de 2012; ao Abono familiar (salário-família) devido em razão dos dois filhos mais novos do requerente, a partir do mês seguinte ao nascimento de cada um e até dezembro de 2012, descontados os valores pagos.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: I – reconhecer a PRESCRIÇÃO PARCIAL dos valores devidos até 25/08/2009; II – indeferir o pedido de indenização por danos morais; e III – condenar o MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ: a) ao pagamento de salário do mês de dezembro de 2012, descontado da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para em atraso no mês de fevereiro de 2013; b) ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2012; c) ao pagamento de férias indenizadas, com o respectivo terço constitucional durante todo o período não acobertado pela prescrição, com exceção das férias gozadas entre 17/01/2011 e 15/02/2011, referentes ao período aquisitivo de 02/06/2008 a 01/06/2009; c) pagamento do valor equivalente ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido e não abarcado pela prescrição, até o ano de 2012; e d) Abono familiar (salário-família) devido em razão dos dois filhos mais novos do requerente, a partir do mês seguinte ao nascimento de cada um e até dezembro de 2012, descontados os valores pagos nos meses de agosto e outubro de 2012 relativa aos filhos em questão”.
O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, requerendo: “o TOTAL PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO, para o fim de: 4.1 – CONDENAR O MUNICÍPIO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO (RECTIUS, COMPENSAÇÃO), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DO RECORRENTE, SUGERINDO-SE, EM OBSERVÂNCIA À EXTENSÃO DO DANO E A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES, O VALOR DE R$- 20.000,00 (VINTE MIL REAIS)”.
O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, requerendo: “Seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de que seja reformada a decisão aqui combatida”, alegando: “3.1. DA INCUMBÊNCIA DA PROVA – ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.2 – DA VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES”.
Contrarrazões às Apelações apresentadas, pugnando as partes pela improcedência dos respectivos recursos .
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000677-35.2014.8.18.0043, que o Servidor/Autor propôs em face do Município/Réu, visando o pagamento referente ao salário do mês de dezembro de 2012; ao 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2012; às férias indenizadas, com o respectivo terço constitucional durante todo o período não acobertado pela prescrição, com exceção das férias gozadas; ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido e não abarcado pela prescrição, até o ano de 2012; ao Abono familiar (salário-família) devido em razão dos dois filhos mais novos do requerente, a partir do mês seguinte ao nascimento de cada um e até dezembro de 2012, descontados os valores pagos.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: I – reconhecer a PRESCRIÇÃO PARCIAL dos valores devidos até 25/08/2009; II – indeferir o pedido de indenização por danos morais; e III – condenar o MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ: a) ao pagamento de salário do mês de dezembro de 2012, descontado da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para em atraso no mês de fevereiro de 2013; b) ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2012; c) ao pagamento de férias indenizadas, com o respectivo terço constitucional durante todo o período não acobertado pela prescrição, com exceção das férias gozadas entre 17/01/2011 e 15/02/2011, referentes ao período aquisitivo de 02/06/2008 a 01/06/2009; c) pagamento do valor equivalente ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido e não abarcado pela prescrição, até o ano de 2012; e d) Abono familiar (salário-família) devido em razão dos dois filhos mais novos do requerente, a partir do mês seguinte ao nascimento de cada um e até dezembro de 2012, descontados os valores pagos nos meses de agosto e outubro de 2012 relativa aos filhos em questão”.
O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, requerendo: “o TOTAL PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO, para o fim de: 4.1 – CONDENAR O MUNICÍPIO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO (RECTIUS, COMPENSAÇÃO), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DO RECORRENTE, SUGERINDO-SE, EM OBSERVÂNCIA À EXTENSÃO DO DANO E A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES, O VALOR DE R$- 20.000,00 (VINTE MIL REAIS)”.
O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, requerendo: “Seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de que seja reformada a decisão aqui combatida”, alegando: “3.1. DA INCUMBÊNCIA DA PROVA – ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.2 – DA VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação à autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.
Já em relação ao Município/Réu, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município/Réu não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser a parte autora é servidor do Município réu, exercendo o cargo de fiscal de tributos.
Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, verifica-se que o Município/Réu se limita a alegar que a parte autora não provou o alegado na inicial.
O MM. Juiz sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pela autora, a relação desta com o município e o laboro estavam provados e que, pela ausência de provas que comprovassem o pagamento pelo Município, a inadimplência deste também restou provada.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor/Autor nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença entendendo pela não configuração do dano moral.
De fato, em que pese o atraso no cumprimento da obrigação constitucional pelo Município/Réu, não há nos autos o mínimo de lastro probatório a dar supedâneo à alegação de que a parte Autora tenha sido atingido moralmente.
Na própria exordial se limitou a afirmar que a falta de pagamento das verbas vindicadas causou o dano moral pelo qual requer indenização.
O atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral. Assim, o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000677-35.2014.8.18.0043
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorJOAO DE BRITO CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
Publicação15/11/2023