Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0750050-11.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. RECURSO FUNDAMENTADO NA SUPOSTA NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. DECISÕES DO INSS REFERINDO-SE AO “AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO” (CÓDIGO 31), QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACIDENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750050-11.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2023 )

Acórdão



AGRAVO DE INSTRUMENTO  Nº 0750050-11.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

  RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Picos/PI
 

AGRAVANTE: Maria de Sousa Santos

ADVOGADO: José Alberto dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 6.932)

AGRAVADO: Instituto Nacional do Seguro Social

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. RECURSO FUNDAMENTADO NA SUPOSTA NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. DECISÕES DO INSS REFERINDO-SE AO “AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO” (CÓDIGO 31), QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACIDENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de setembro de 2023.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Sousa Santos contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da ação previdenciária (Processo nº 0800090-32.2022.8.18.0032), ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, na qual a autora/agravante requer concessão/restabelecimento de auxílio-doença rural com conversão para aposentadoria por invalidez.

 

A decisão agravada declinou da competência para processar e julgar aludida ação em favor da Justiça Federal – Subseção Judiciária de PI.

 

Em razões recursais, a agravante alega que “compete à justiça estadual o julgamento dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho”. Requer a reforma da decisão decisão agravada para que seja mantida a competência da 1ª Vara da Justiça Estadual da cidade de Picos/PI.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

 

O INSS apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, ressaltando que apenas relativas a acidente de trabalho movidas contra a autarquia federal estão excluídas da competência da Justiça Federal.

 

 

 

VOTO


 

Conheço do recurso, porquanto tempestivo e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Sobre o cabimento do recurso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT firmou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988/STJ).

 

Antes mesmo da aludida tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, a Corte Superior de Justiça já entedia pelo cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória da competência, conforme decidido no REsp 1.679.909/RS: “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio –, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.1

 

Pois bem. Ao declinar da competência, o magistrado a quo consignou que “todos os pedidos formulados pela parte autora na via administrativa foram para obtenção de benefício previdenciário de auxílio-doença, sem qualquer viés acidentário”.

 

Neste caso, não custa lembrar que o art. 109, I, da CF/88 afasta da competência dos juízes federais apenas as causas “de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

 

Embora a agravante sustente que sua pretensão versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, as decisões do INSS juntadas no processo de origem referem-se ao “auxílio-doença previdenciário” (código 31), que não possui a natureza acidentária.

 

De fato, os auxílios definidos como espécies de “benefícios acidentários” são identificados pelos códigos 91 (“auxílio-doença por acidente do trabalho”) e 94 (“auxílio-acidente por acidente do trabalho”).

 

 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1STJ, REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

 



Teresina, 19/09/2023

Detalhes

Processo

0750050-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

MARIA DE SOUSA SANTOS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

19/09/2023