Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757869-67.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757869-67.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Improbidade Administrativa]
AGRAVANTE: JOSE JECONIAS SOARES DE ARAUJO
AGRAVADOS: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL E MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.001. “DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO”. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ JECONIAS SOARES DE ARAÚJO em face de despacho proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº 0000524-20.2017.8.18.0100) proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora Agravado, despacho este que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que não pode lhe ser “tolhido o direito à produção de provas requisitada, sob pena de cerceamento de defesa, com violação dos princípios da ampla defesa e contraditório, motivo pelo qual deve a decisão agravada ser reformada para ser determinada a oitiva das testemunhas arroladas pelo AGRAVANTE perante o juízo de piso.”.

Afirma, ainda, que “a necessidade de demonstração de um elemento subjetivo para configuração de atos de improbidade já denota a necessidade de aferição sob a ótica da responsabilidade subjetivo, e não objetiva, in casu. Desta forma, as explicações e esclarecimentos que o AGRAVANTE apresente em sede de instrução processual, em especial pelas testemunhas arroladas, servidores públicos municipais que têm ciência dos fatos ocorridos e circunstâncias nos quais ocorreram, têm o condão claro de demonstrar a inexistência de elemento subjetivo em suas ações, sendo de necessária apreciação para julgamento final da lide, pois o ato ímprobo, diferente do que consta na decisão agravada, não depende de uma conduta isolada, mas também da existência de um elemento subjetivo.”.

Assim, requer que seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, para conceder efeito suspensivo e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso.

Em sede de contrarrazões (Id 5579904) o Ministério Público pugna que seja negado provimento ao recurso.

O Município de Sebastião Leal, em suas contrarrazões (Id 5630158), pugna pelo improvimento do recurso.

Intimada a parte agravante para manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela parte agravada, através da manifestação de Id 7906880 defendeu que não cabe manifestação no sentido de que a decisão agravada não tem efeito decisório, sendo um mero despacho, pois a decretação de impossibilidade de oitiva de testemunhas retira do AGRAVANTE o direito de produção de provas quanto ao mérito processual, ainda mais quando são verificados atos de improbidade que demandam, na atualidade, o dolo específico e necessidade de demonstração do dano efetivo ao erário”.

Em seguida a parte agravante acostou aos autos petição de chamamento do feito à ordem para informar sobre a aplicação retroativa da Lei 14.230/21, por força do Tema nº 1.199.

É o que importa a relatar.

DECIDO.

A parte agravante interpôs o presente recurso aduzindo não pode ser tolhido o seu direito de produzir as provas requisitadas.

Contudo, verificando a decisão agravada trata-se na verdade, de despacho interlocutório (ID 4737521), dando impulso ao processo por não haverem questões processuais pendentes, estabelecendo que a prova testemunhal não seria útil, uma vez que não serve para demonstrar o cumprimento das regras aplicadas ao orçamento público e à execução de despesas e, ao final, determinando intimação do demandado para corrigir a sua representação processual apresentando instrumento procuratório e determinando, ainda, a intimação do Município de Sebastião Leal-PI, para manifestar interesse na produção de provas.

O Código de Processo Civil prevê no Art. 1.001: “Dos despachos não cabe recurso.”

Neste passo, não se vislumbra na espécie o cabimento do presente recurso, uma vez que, possui natureza de despacho de mero expediente.

Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso por não se tratar de hipótese de cabimento (Art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757869-67.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2023 )

Detalhes

Processo

0757869-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE JECONIAS SOARES DE ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL

Publicação

04/09/2023