
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0755926-78.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alteração de capital]
AGRAVANTE: N R MARINHO FILHO LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATORA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança n. 0754731-58.2022.8.18.0000, impetrado pela N R MARINHO FILHO LTDA contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí.
Na decisão agravada, a liminar foi negada, pois não constatado, em primeiro plano, fundamento relevante a permitir a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 8510815), sustentando, em síntese, o não cabimento do mandado de segurança, requerendo, por conseguinte, o não provimento do agravo interno.
É o que basta relatar no momento.
Passo a decidir.
A decisão agravada foi proferida em Mandado de Segurança (processo nº 0754731-58.2022.8.18.0000) que já se encontra julgado, por decisão terminativa, proferida em 18/08/2023, com o seguinte dispositivo:
“Com tais considerações, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DENEGANDO A SEGURANÇA rogada pela impetrante, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.”
Assim, tendo em vista que já há decisão extintiva na demanda recorrida, o agravo interno interposto em face da decisão interlocutória perdeu seu objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).
Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Dra. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juíza de Direito convocada - Portaria (Presidência) Nº 1627/2023
0755926-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlteração de capital
AutorN R MARINHO FILHO LTDA
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/08/2023