
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000258-98.2015.8.18.0101
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Terras Devolutas]
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ, JORGE SEBASTIAO DA SILVA, JOSE EGIDIO RODRIGUES, BALBINO ANTONIO DOS SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, FRANCISCO ALBERTO SILVA COELHO, JOSE SALUSTIANO RODRIGUES, GENIVAL JOAO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA GERALDA CARVALHO, terceira interessada, em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI nos autos da Ação Discriminatória Judicial que move o INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI em face de JORGE SEBASTIAO DA SILVA e outros.
Em suas razões recursais, defende que a sentença deve ser declarada nula, uma vez que na qualidade de herdeira e, portanto, terceira interessada, possuía legitimidade para intervir no feito, entretanto não foi devidamente citada. Ademais, afirma que o imóvel objeto da demanda não se trata de terra devoluta, visto ter sido adquirido mediante carta de aforamento.
Em id. 10826230 contém certidão de intempestividade do recurso, contendo o seguinte teor:
Processo julgado em 22/11/2016, disponibilizado no Diário da Justiça n. 8104, página 264, com data de publicação aos 23/11/2016.
Após o julgamento, todas as partes renunciaram ao prazo recursal, contudo a Sra. ANTÔNIA GERALDA CARVALHO, assistida pela Defensoria Pública, não apresentou renúncia ao prazo recursal.
Aos 14/08/2017 a Defensoria Pública solicitou remessa dos autos físicos à Defensoria Pública para apresentar recurso da decisão proferida (Petição de ID 16517336, página 68), tendo sido deferido.
Processo remetido à Defensoria Pública aos 13/03/2019 (ID 16517336, página 75), Petição eletrônica (recurso de apelação) interposta aos 31/05/2019 (ID 16517317, página 2) e devolvido os autos à Secretaria da Vara Única aos 11/06/2019 (ID 16517317, página 3).
Portanto, intempestivo, o recurso interposto.
É o Relatório.
DECIDO.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.
Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se trata da Defensoria pública nos termos do art. 186, caput do CPC, como no caso dos autos.
Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
No caso dos autos, constata-se que apesar do julgamento do processo em novembro de 2016, a Defensoria Pública do Estado do Piauí solicitou, em agosto de 2017, a remessa dos autos físicos para que fosse oportunizado à assistida eventual interposição de recurso em face da sentença (Petição de ID 16517336, página 68), pedido acolhido pelo magistrado.
Desta forma, em que pese os autos processuais terem sido remetidos à Defensoria Pública em 13/03/2019 (ID 16517336, página 75), a presente Apelação Cível foi interposta em 31/05/2019 (ID 16517317, página 2).
Portanto, considerando que o prazo recursal para a interposição do Recurso de Apelação Cível, bem como o direito da Defensoria Pública de gozar de prazo em dobro - Art. 186 - a interposição foi manifestamente intempestiva.
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso em decorrência de sua manifesta intempestividade, por observância aos artigos 224 e 1003, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Finalmente, quanto ao pedido da concessão de tutela de urgência realizado por VENTOS DE SANTA JOANA XIII ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. - terceiro interessado - em id. 10826220, entendo que deve ser protocolado em autos próprios para a devida apreciação e processamento da demanda surgida, uma vez que a discussão presente nestes autos já foi decidida definitivamente, isto é, tornou-se imutável e indiscutível inclusive não sendo mais sujeita a recurso.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000258-98.2015.8.18.0101
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTerras Devolutas
AutorJOSE FRANCISCO DA CRUZ
RéuINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
Publicação24/08/2023