TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822824-12.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DESNECESSIDADE – ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO - SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA - PARCELAMENTO DE DÍVIDA – LIBERDADE DAS PARTES – NÃO OBRIGATORIEDADE DO CREDOR - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.
2. Não há no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de obrigar o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, quanto a isso, é pretensão inócua.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822824-12.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação intentada por Maria Alves dos Santos, nos autos da ação revisional de débito, que propusera em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foram julgados improcedentes os respectivos pedidos.
Inconformada, a apelante, em síntese, alega que a sentença merece ser reformada, em razão de não realização de audiência de instrução, na qual poderia utilizar-se de prova testemunhal. Entende, assim, ter ocorrido error in procedendo, a ensejar a reforma do ato judicial conclusivo.
Aproveita o ensejo para revisitar os argumentos da exordial, pugnando pela incidência das normas do Direito do Consumidor, defendendo a possibilidade de parcelamento do débito questionado, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao consumidor.
Encerra garantindo não ter condições de arcar com a dívida, repisando a necessidade de revisão do saldo cobrado, que, por fatos supervenientes, tornou-se excessivamente oneroso o adimplemento pelo consumidor. Desse modo, defende o parcelamento da dívida.
Sem contrarrazões, apesar de intimada a apelada.
A procuradora de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): A apelante, como visto, alega que a sentença mereceria reforma, porque a não realização de audiência de instrução cerceara a sua defesa, impedindo-o de produzir provas. Sem razão, no entanto.
Realmente, a instrução probatória que o apelante diz essencial e que só se poderia dar com a audiência, não o é. Evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.
Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).
(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
A sentença assim decidiu, quanto a este particular:
"A demanda comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I do código de processo civil. Importante consignar que o julgamento antecipado não é um “desrespeito” às etapas do processo.
Na verdade, o magistrado reconhecendo que a demanda não exige maior instrução, tem o dever de cumprindo com o enunciado axiológico da celeridade processual, realizar o imediato julgamento.
Isso se justifica pelo fato de que a matéria é eminentemente de direito e as provas necessárias ao deslinde da causa estão colacionadas aos autos."
De resto, a decisão recorrida assim prossegue, destacando que eventual acordo e respectivo parcelamento de dívidas é questão a ser decidida livremente pelas partes, cabendo ao Judiciário tão somente homologar eventual avença:
"Da documentação apresentada, observo que nos meses compreendidos no intervalo de faturamento discutidos, a fatura do consumo foi feita por meio da medição normal, não havendo irregularidade, mas sim um aumento abrupto do consumo, fato este que pode ocorre normalmente pelo uso sem consciência pelo consumidor, ou pelo aumento das tarifas aplicadas ao faturamento da conta de energia elétrica.
Diante do exposto, verifico que não há ilegalidade na cobrança realizada, uma vez que as coletas de faturamento e consumo foram feitas conforme as prescrições legais feitas pela agência reguladora, dentro da normalidade.
Por fim, arremato que não há que se falar em negociação dos débitos pretéritos, pois não cabe ao Poder Judiciário impor a realização de acordos entre as partes, vez que essa ação volitiva depende de manifestação expressa dos litigantes, cabendo ao magistrado apenas homologar a avença, caso que não aconteceu nos autos."
Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao apelante.
Teresina, 22/09/2023
0822824-12.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA ALVES DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/10/2023