Acórdão de 2º Grau

Imissão 0758362-78.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O recurso de Embargos Declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758362-78.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758362-78.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ALINE SANTANA DUARTE

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANGICAL, JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE NOGUEIRA MARTINS, NELIO AFONSO FRANCA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

 1. O recurso de Embargos Declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.

2. Embargos de Declaração rejeitados.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758362-78.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ALINE SANTANA DUARTE 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A

AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANGICAL, JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: NELIO AFONSO FRANCA DE MELO - DF59477
Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE NOGUEIRA MARTINS - PI9715-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 8787419) opostos pela parte apelante ALINE SANTANA DUARTE, contra o acórdão Id 7916248, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. DECISÃO QUE REVOGOU LIMINAR E DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O DEFINITIVO JULGAMENTO DA DEMANDA PREJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Tendo em vista que o julgamento do mérito da ação de origem depende do resultado do referido processo – no qual são discutidas, dentre outras matérias, a venda do imóvel à agravante ainda no ano de 2011 e a suspensão de Concorrência Pública – há clara relação de prejudicialidade, a motivar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.

 

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

 

 

Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido fora omisso por não considerar adequadamente a posição jurídica do Embargante como o legítimo proprietário do imóvel em comento, e por não considerar que quando a Caixa Econômica Federal – CEF alienou o mencionado imóvel ao Agravante, não havia decisão judicial obstando a sua venda.

Argumenta ainda que não foi apreciada a questão dos elementos subjetivos e objetivos da lide em trâmite na esfera federal.

Prequestiona expressamente a alínea 'a' do inciso V do art. 313, o art. 506, o art. 546 e o inciso II do art. 1.022, todos do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 1.228 e 1.245, § 1º e § 2º do Código Civil.

 

 

Nas contrarrazões recursais (Id 11088890), o embargado alega a intempestividade dos embargos, por erro de peticionamento, argumentando ainda a inexistência de omissão.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE

 

Alega a parte embargada a intempestividade dos Embargos Declaratórios, em razão do erro de peticionamento da peça em autos apartados.

 

Contudo, a inadequação da protocolização dos Embargos configura-se vício sanável, se o recurso for interposto tempestivamente, o que é o caso dos autos.

 

Dado o princípio da instrumentalidade das formas, impõe-se o trâmite do feito, conforme dispõe o art. 277 do CPC:

 

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

 

Assim, fora determinada por este relator a juntada da peça de Embargos nos autos do Agravo de Instrumento, a qual fora realizada ainda em 11.10.2022 (Id 8787419).

 

Tratando-se de erro escusável que não traz prejuízo algum ao trâmite processual, devem ser recebidos os Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.


O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

 

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

 

Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.

 

Vale ressaltar, ainda, que não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados, basta a explicação dos motivos norteadores do convencimento.

 

No acórdão embargado, restou claro o motivo pelo qual a pretensão recursal fora afastada, conforme se pode notar no trecho do voto, in litteris:

 

(…)

Tendo em vista que o julgamento do mérito da ação de origem depende do resultado do referido processo – no qual são discutidas, dentre outras matérias, a venda do imóvel à agravante ainda no ano de 2011 e a suspensão de Concorrência Pública – há clara relação de prejudicialidade, a motivar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.

 

Ainda que o Tribunal Regional Federal e o TJPI sejam órgãos julgadores independentes, não existindo hierarquia ou subordinação entre si, a decisão proferida pela Justiça Federal não pode e nem deve ser desconsiderada por completo ante os fatos ali narrados, que representam indicativo de possível irregularidade, cuja resolução futura poderia ser diretamente afetada pelo deferimento do pleito da parte agravada.

 

Assim, em que pese a boa-fé do agravante na aquisição do imóvel, considerando-se as nuances deste caso, restam ausentes os requisitos legais para a manutenção da decisão de expedição e cumprimento do mandado de imissão de posse do imóvel.

 

Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito sem o risco de tomada de decisões conflitantes com aquela já proferida na Justiça Federal, o que geraria transtornos para ambas as partes, faz-se necessário a suspensão do processo na Justiça Estadual até o julgamento da referida demanda.

 

(...)

 

Nota-se, de plano, que a omissão suscitada neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.

 

Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.

 

Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, os Embargos Declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:

““PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.

I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.

III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.

IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).

2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

4. (...) omissis (...)

5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)

 

Dessa forma, não se verifica o(s) vício(s) de omissão(ões) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.

 

Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando, exclusivamente, o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, é necessário salientar que, com a vigência do Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Nesse sentido, os Embargos Declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.

 

Enfim, não havendo nenhuma omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação.

 

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.

 

É o voto.

 

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0758362-78.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

ALINE SANTANA DUARTE

Réu

CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANGICAL

Publicação

27/10/2023