Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0827022-24.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827022-24.2022.8.18.0140, que o Candidato/Apelante, propôs visando a determinação para que as requeridas promovam a adaptação do Teste de Aptidão Física. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, acolhendo a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, e determinado seja exclusão da lide, no mérito, julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “Não tendo o autor alcançado o padrão exigido, inexiste direito subjetivo à participação em etapas seguintes. Ressalte-se, ainda, que o exercício descrito no edital é barra fixa, não havendo descrição de barra livre ou fixa em parede. Inexiste qualquer comprovação de que a fixação da barra em parede tenha atrapalhado o movimento ou a sua execução”. III. O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedente a presente lide, DECLARANDO NULO o Exame de Aptidão Física aplicado(barra fixa), na autora, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito da mesma de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”. IV. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. V. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. VI. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”. VII. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827022-24.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827022-24.2022.8.18.0140

APELANTE: MATHEUS EDUARDO SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA -  Juiz de Direito convocado 


EMENTA

 

APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827022-24.2022.8.18.0140, que o Candidato/Apelante, propôs visando a determinação para que as requeridas promovam a adaptação do Teste de Aptidão Física. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, acolhendo a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, e determinado seja exclusão da lide, no mérito, julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “Não tendo o autor alcançado o padrão exigido, inexiste direito subjetivo à participação em etapas seguintes. Ressalte-se, ainda, que o exercício descrito no edital é barra fixa, não havendo descrição de barra livre ou fixa em parede. Inexiste qualquer comprovação de que a fixação da barra em parede tenha atrapalhado o movimento ou a sua execução”. 

III. O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedente a presente lide, DECLARANDO NULO o Exame de Aptidão Física aplicado(barra fixa), na autora, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito da mesma de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”.

IV. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. V. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.

VI. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853:se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

VII. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.

VIII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de  06  a 16  de outubro  de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827022-24.2022.8.18.0140, que o Candidato/Apelante, propôs visando a determinação para que as requeridas promovam a adaptação do Teste de Aptidão Física.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, acolhendo a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, e determinado seja exclusão da lide, no mérito, julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “Não tendo o autor alcançado o padrão exigido, inexiste direito subjetivo à participação em etapas seguintes. Ressalte-se, ainda, que o exercício descrito no edital é barra fixa, não havendo descrição de barra livre ou fixa em parede. Inexiste qualquer comprovação de que a fixação da barra em parede tenha atrapalhado o movimento ou a sua execução”.

O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedente a presente lide, DECLARANDO NULO o Exame de Aptidão Física aplicado(barra fixa), na autora, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito da mesma de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”. 

O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI apresentaram contrarrazões à apelação requerendo “o desprovimento da apelação ora contrarrazoada”. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento da Apelação.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827022-24.2022.8.18.0140, que o Candidato/Apelante, propôs visando a determinação para que as requeridas promovam a adaptação do Teste de Aptidão Física.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, acolhendo a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, e determinado seja exclusão da lide, no mérito, julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “Não tendo o autor alcançado o padrão exigido, inexiste direito subjetivo à participação em etapas seguintes. Ressalte-se, ainda, que o exercício descrito no edital é barra fixa, não havendo descrição de barra livre ou fixa em parede. Inexiste qualquer comprovação de que a fixação da barra em parede tenha atrapalhado o movimento ou a sua execução”.

O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedente a presente lide, DECLARANDO NULO o Exame de Aptidão Física aplicado(barra fixa), na autora, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito da mesma de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”. 

Não assiste razão ao Apelante.

Nos termos da fundamentação consignada na Sentença recorrida, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:

“Para ser considerado apto na referida etapa, o candidato terá que realizar todos os exercícios constantes no Anexo VI do Edital, nos tempos e repetições exigidas para cada um deles.

Em se tratando do teste flexão e extensão na barra fixa, o anexo VI, do item 1 do referido Edital informa :

1.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo masculino obedecerão aos seguintes critérios:

1.1.1. Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo.

1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício.

1.2. É permitido repouso entre um movimento e outro, contudo o candidato NÃO poderá tocar os pés no chão nem nos apoios laterais da barra, nem apoiar o queixo na barra.

1.3. O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo. Somente será contado o número de movimentos completados corretamente. 1.4. O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício.

1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo.

Como se vê, in casu, o requerente não contabilizou nenhuma flexão e extensão na barra fixa, no tempo de 60(sessenta segundos), sendo considerado inapto no final do teste (ficha de desempenho de id 28818684). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital.

Ressalte-se que o edital expôs de forma detalhada, o modo de execução do exercício, item 1.1.2, não tendo o candidato realizado as repetições necessárias.

No caso, não se mostra razoável exigir do examinador que justifique todos os movimentos errados e incompletos do candidato, quando a sua inexecução é de constatação inequívoca.

Assim, não há ilegalidade ou irregularidades quanto à realização do teste impugnado, sendo forçoso concluir pela impossibilidade do direito.

Conforme consignado pelo MM. Juiz a quo na Sentença recorrida, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato.

Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.

Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos:

TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)

No mesmo sentido:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE FÍSICO. CONCURSO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI.

1. Preliminares rejeitadas.

2. A presente lide versa sobre a possibilidade de determinação de aplicação de novo teste físico, ante o não atendimento dos princípios da isonomia e por não ter o mesmo iniciado no horário marcado.

3. Analisando o Edital do referido certame (fls. 47/69), verifica-se, no item 6.1 do Anexo V- Descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física dos Critérios de inaptidão e outras disposições que os candidatos, reza que os candidatos que não realizarem o índice mínimo serão considerados inaptos. De acordo com documento de fls.136, o agravante foi considerado inapto por não ter percorrido a distância mínima de 2400 m.

4. O Agravante afirma que foi prejudicado pelas condições climáticas do dia da realização do exame físico, motivo pelo qual, teve uma diminuição em seu desempenho. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante para que lhe fosse oportunizado a realização de um novo exame de aptidão física, não ficou configurado qualquer irregularidade na realização do teste físico, alegando apenas o atraso na aplicação do teste e o calor.

5. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos.

6. Assim não há elementos suficientes para impor ilegalidade à conclusão de reprovação da recorrente porque não há prova de que os demais candidatos - que prestaram o concurso sob as mesmas condições e no mesmo momento - teriam sido eliminados.

7. Desta forma, não há como acolher a pretensão do autor em ser dispensada do exame de aptidão física previsto em norma legal, bem como no edital que regulamenta o certame, porquanto tal conduta implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia e impessoalidade.

8. Agravo improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004412-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014).

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853:se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0827022-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

MATHEUS EDUARDO SOUSA SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/11/2023