Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802078-51.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO À APRESENTAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (art. 381, do CPC). 2. Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, repetitivo). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802078-51.2021.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802078-51.2021.8.18.0088

APELANTE: MANOEL CARDOSO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO À APRESENTAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (art. 381, do CPC).

2. Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, repetitivo).

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802078-51.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MANOEL CARDOSO DE MACEDO 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11585348) interposta por MANOEL CARDOSO DE MACEDO, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 11585343), nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.


Na sentença recorrida (ID 11585343), o Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por entender que a ação de exibição de documento não possui mais previsão legal, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode protocolar processo de conhecimento com pedido incidental para a exibição do documento objeto da demanda.


Em suas razões recursais (ID 11585348), o apelante requer que o recurso seja conhecido e provido, para que seja anulada a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 11585356) requerendo que seja negado provimento ao recurso, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 11651284).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

Consoante relatado, trata-se de ação com pretensão de produção antecipada de provas, onde busca a parte autora a apresentação do contrato supostamente firmado entre as partes.


A controvérsia processual orbita na questão da ação de produção antecipada de provas ser cabida ou não conforme o novo Código de Processo Civil.


Inicialmente, é salutar indicar que a parte apelante demonstrou o enquadramento de sua pretensão nas hipóteses taxativas previstas no rol do artigo 381 do CPC, cuja letra é a seguinte:


Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


Importa esclarecer que o novo Código de Processo Civil reformulou o procedimento de produção antecipada de provas que perdeu o seu caráter tradicionalmente cautelar, tornando tal medida um direito autônomo das partes.


Veja-se que a parte pode se valer desta medida probatória autônoma, ainda que não haja urgência, visando evitar o litígio ou conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda.


No caso, a parte apelante pretende a exibição do contrato de empréstimo bancário, objetivando a autocomposição das partes, ou, ainda, aquilatar a necessidade ou a desnecessidade de promover demanda judicial nos termos dos incisos II e III, do art. 381 do CPC.


Logo, a pretensão se amolda ao novo regramento.


Todavia, tratando-se de exibição de contrato bancário, há de ser aplicado o entendimento do STJ firmado sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que o interesse processual nas ações exibitórias caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido e a recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp 1.349.453/MS).


Nesse sentido, verifico a existência de pedido administrativo válido conforme IDs 11585339 e 11585340.


Por fim, ressalte-se a inviabilidade de aplicação, no caso em apreço, da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC/15), uma vez que a sentença terminativa indeferiu o próprio processamento da petição inicial, não houve sequer formação da relação processual e regular instrução do feito, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente recurso, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu devido processamento.


É como voto.

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0802078-51.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MANOEL CARDOSO DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2023